Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Niquelândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia PRAÇA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513 Processo n.º: 5811701-52.2026.8.09.0113 Parte autora: Emivaldo Rodrigues De Moura Parte ré: Tercina Vieira Da Silva Sabate De Moura A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de curatela c/c tutela provisória de urgência ajuizado por Emivaldo Rodrigues de Moura em desfavor de Tercina Vieira da Silva Sabate de Moura, ambas as partes com qualificação nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi submetida à curatela no processo nº 5012717-45.2024.8.09.0113, tendo sido nomeada a requerida como curadora, com poderes para administrar seus bens e valores decorrentes de benefício previdenciário. Sustenta que seu estado de saúde se modificou, encontrando-se atualmente em condições mentais e psíquicas para praticar os atos da vida civil e administrar seus próprios interesses, conforme laudo médico atualizado. Afirma, ainda, que as partes estão separadas de fato e que a manutenção da curatela impede o recebimento direto de sua aposentadoria. Defende que, cessada a causa que determinou a medida, mostra-se cabível seu levantamento, nos termos do art. 756 do CPC. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, em tutela provisória de urgência, a revogação da curatela, com o restabelecimento de sua autonomia. Ao final, postula o levantamento definitivo da curatela, com a correspondente averbação no registro civil. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial e sua emenda, por atender aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando os elementos apresentados e inexistindo, neste momento, circunstância capaz de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para levantamento da curatela, tendo em vista a natureza da medida postulada e considerando que a curatela atualmente vigente foi estabelecida judicialmente no processo nº 5012717-45.2024.8.09.0113, RESERVO sua apreciação para momento posterior. Antes de qualquer outra providência, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, inclusive acerca do pedido de tutela provisória de urgência. Após, voltem conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. JOSÉ DE BESSA CARVALHO FILHO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.