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TJGO · Palmeiras de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Autos de n. 5811696-18.2026.8.09.0117 A.: Antonio Cezar Rodrigues De Sousa R.: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Vistos os autos. Esta jurisdição vem sofrendo uma avalanche de ações similares, dentre as quais ajuizadas por pessoas que aqui sequer residem, daí porque o “recibo de pagador” da mov. 1 não será admitido como comprovação válida de endereço. Neste sentido, comprovar o endereço nesta comarca significa justificar a fixação da competência do juízo, visto que esta se dá por lei, e não por escolha da parte, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural. Sendo assim, caberá à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, para isto anexando aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome (conta de água ou luz com data máxima de 90 dias). Na hipótese de impossibilidade de apresentação de tais documentos, deverá ela jungir contrato de locação válido e devidamente assinado, com as assinaturas reconhecidas em cartório, de modo a comprovar a vinculação ao endereço informado. Advirta-se que a inércia no cumprimento desta determinação implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. I. e cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
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