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TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5811640-91.2024.8.09.0072 Promovente(s): Itau Unibanco Sa Promovido(s): Jose Lusan Lopes DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação de Execução proposta por Banco Bradesco Sa em face de Luiz Carlos Cândido, partes já qualificadas. Busca a parte exequente a penhora sobre os bens que guarnecem a residência do executado. Considerando que os bens móveis que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, II, do CPC, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Ademais, a parte credora não comprova que a residência da parte ré é dotada de bens de valor elevado ou suntuoso. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE, COMO REGRA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS. 1. Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. 2. Se o exequente, ao requerer a constrição, não demonstra a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora, correta é a decisão que indefere o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO. Agravo de Instrumento 5305357-79.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) - grifo nosso. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de bens móveis feito pela parte credora. Intime-a para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de manutenção da suspensão do feito, conforme decisão já proferida em mov. 96. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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