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5811619-82.2025.8.09.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5811619-82.2025.8.09.0104 Autor(a): Erondino Delfino Pires CPF/CNPJ: 118.211.321-49 Ré(u): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Erondino Delfino Pires em face de Banco Bmg S.a, partes já devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifico que, após o levantamento do alvará pela parte exequente, correspondente ao valor integral da execução (mov. 137), esta foi intimada acerca do cumprimento da obrigação e, em manifestação posterior, reconheceu a quitação integral do débito (mov. 151). Na mesma oportunidade, requereu a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação do Recurso Inominado interposto pelo Banco BMG na mov. 88, a fim de que fossem analisados os pedidos de condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 20%, em favor dos patronos da parte exequente, bem como de aplicação de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis admitem-se apenas duas espécies de recurso: o inominado, previsto no artigo 41, da Lei n.º 9.099/95, e os embargos de declaração, constante no artigo 48, da referida Lei. Ainda, tem-se que o sistema recursal da Lei n.º 9.099/95 admite o recurso inominado apenas contra sentenças e acórdãos, em absoluta adequação ao desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere. No caso em exame, a decisão impugnada (mov. 72) não possui natureza de sentença, uma vez que não pôs fim à fase de cumprimento de sentença, tendo-se limitado à rejeição da impugnação apresentada pela parte executada e à homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Assim, não sendo a decisão impugnada recorrível por meio de recurso inominado, mostra-se inviável o recebimento do recurso interposto pelo Banco BMG na mov. 88, consoante exegese do artigo 41 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO interposto pelo Banco BMG na mov. 88, por ser incabível na espécie. Noutro vértice, quanto ao cumprimento de sentença, observo que a parte exequente reconheceu expressamente a quitação integral da obrigação (mov. 151). Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal dispõe que a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença. Assim, diante da satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Minaçu - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5811619-82.2025.8.09.0104 Autor(a): Erondino Delfino Pires CPF/CNPJ: 118.211.321-49 Ré(u): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Erondino Delfino Pires em face de Banco Bmg S.a, partes já devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifico que, após o levantamento do alvará pela parte exequente, correspondente ao valor integral da execução (mov. 137), esta foi intimada acerca do cumprimento da obrigação e, em manifestação posterior, reconheceu a quitação integral do débito (mov. 151). Na mesma oportunidade, requereu a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação do Recurso Inominado interposto pelo Banco BMG na mov. 88, a fim de que fossem analisados os pedidos de condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 20%, em favor dos patronos da parte exequente, bem como de aplicação de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis admitem-se apenas duas espécies de recurso: o inominado, previsto no artigo 41, da Lei n.º 9.099/95, e os embargos de declaração, constante no artigo 48, da referida Lei. Ainda, tem-se que o sistema recursal da Lei n.º 9.099/95 admite o recurso inominado apenas contra sentenças e acórdãos, em absoluta adequação ao desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere. No caso em exame, a decisão impugnada (mov. 72) não possui natureza de sentença, uma vez que não pôs fim à fase de cumprimento de sentença, tendo-se limitado à rejeição da impugnação apresentada pela parte executada e à homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Assim, não sendo a decisão impugnada recorrível por meio de recurso inominado, mostra-se inviável o recebimento do recurso interposto pelo Banco BMG na mov. 88, consoante exegese do artigo 41 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO interposto pelo Banco BMG na mov. 88, por ser incabível na espécie. Noutro vértice, quanto ao cumprimento de sentença, observo que a parte exequente reconheceu expressamente a quitação integral da obrigação (mov. 151). Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal dispõe que a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença. Assim, diante da satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

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