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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5811614-07.2026.8.09.0175 AUTOR: 2. Herdeiro - Eduardo Rodrigues Godinho (Inventariante) RÉU: Gentil Godinho DESPACHO 1. ACOLHO o valor atribuído à causa em R$ 100,00, conforme indicado pela parte, pois a ação de exigir/prestar contas não tem proveito econômico imediatamente auferível, sem prejuízo de eventual condenação, cuja sucumbência poderá ser fixada com base nela. 2. DECLARO isento de custas por se tratar de mero incidente processual, que poderia ser feito nos autos do próprio inventário, mas não foi feito por questão de gestão processual, evitando tumulto, nos termos do artigo 116, inciso I, alínea “m”, do Código Tributário Estadual. 3. Após o recolhimento, INTIME-SE a ré, por meio do advogado constituído nos autos do inventário em apenso, para prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias. 4. HABILITEM-SE nestes autos os advogados constituídos pelos interessados nos autos do inventário. 4.1. RETIFIQUE-SE a capa dos autos para que no polo passivo conste o nome de todos herdeiros. 5. Em seguida, INTIMEM-SE os herdeiros para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, quanto aqueles que foram citados, mas não constituíram advogado, os efeitos processuais da revelia, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. 6. Após a resposta, INTIME-SE a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Em seguida, volvam os autos conclusos para sentença, sem prejuízo da determinação de perícia, caso assim solicitado por alguma das partes e se mostrar necessário diante de eventual complexidade das contas. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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