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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
1ª VARA CÍVEL
R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634
PROTOCOLO Nº: 5811563-35.2026.8.09.0162
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de Veículo
REQUERENTE: Banco J. Safra S/a
Endereço: AV. PAULISTA 374, ALTA BELA VISTA, SAO SEBASTIAO DO PARAISO, MG, 01310916
REQUERIDO:Angelo Emauro De Almeida Lima
Endereço: , , , --, --, --
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de requerimento de busca e apreensão de veículo formulado pelo Banco J. Safra S/A. em face de Angelo Emauro de Almeida Lima, devidamente qualificados.
Narrou a parte requerente que a ação de busca e apreensão de n.º 0003924-30.2022.8.17.400 encontra-se em curso perante a Vara Única da Comarca de Recife/PE, na qual restou concedida a liminar de busca e apreensão do veículo de marca CHEVROLET, modelo ONIX PLUS 10MT LT2, chassi n.º 9BGEB69A0MG13495, renavam 01244695359, ano 2020/2021, cor prata, placa RFY1E43, objeto de garantia fiduciária firmada no contrato n.º 29117997.
Aduz que, após diversas diligências, o veículo, o financiado ou seu paradeiro não foram localizados nos endereços constantes do contrato, motivo pelo qual requer, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento nesta Comarca, ou em qualquer local em que o bem seja localizado, tendo em vista sua constante movimentação.
Instrui o requerimento com documentos (evento 1 – arqs. 2/6).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Recebo o requerimento, pois atende aos requisitos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, segundo o qual:
"§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo."
No presente caso, verifica-se que, para comprovação da mora, a ação principal foi instruída com a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor no endereço constante do contrato, tendo o Juízo de origem, ao apreciar a inicial, reputado comprovadas a inadimplência e a mora do réu (evento 1, arq. 4).
Conforme decidido no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema n. 722 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2431807 PR 2023/0280527-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)"
A parte requerente comprova a existência de decisão liminar já deferida pelo Juízo natural da causa, com força de mandado de busca, apreensão e citação, restando presentes, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911/1969 para o cumprimento da medida nesta Comarca, onde o bem foi localizado.
Assim, DEFIRO a expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX PLUS 10MT LT2, chassi n.º 9BGEB69A0MG13495, renavam 01244695359, ano 2020/2021, cor prata, placa RFY1E43, para cumprimento no endereço Quadra 180, Lote 3, Chácaras Anhanguera, CEP: 72871108, Valparaíso de Goiás/GO, ou em qualquer outro local desta Comarca em que o bem venha a ser localizado.
Advirta-se ao devedor fiduciante que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, poderá quitar integralmente o débito perante o Juízo da causa principal e obter a devolução do bem, sob pena de consolidação da posse e propriedade em favor da parte autora.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir do cumprimento da liminar, a ser apresentada perante a Vara Única da Comarca de Recife/PE, autos n.º 0003924-30.2022.8.17.400.
Havendo necessidade, autorizo o arrombamento e a requisição de força policial para assegurar o cumprimento da medida ora determinada, nos termos dos arts. 536, § 1.º, e 846, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Determino que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem juntamente com seus respectivos documentos. Faculta-se ao Oficial de Justiça responsável pela diligência proceder na conformidade com o art. 212 do Código de Processo Civil, se necessário.
Após a apreensão, coloque-se o bem à disposição da pessoa indicada pelo autor, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Determino, outrossim, que, durante o prazo legal de 05 (cinco) dias para purgação da mora, o bem apreendido deverá permanecer nos limites territoriais desta Comarca, sendo vedada a remoção para outra localidade pela instituição financeira, ressalvada determinação em sentido diverso pelo Juízo da causa principal. Tal medida encontra fundamento no poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, bem como na necessidade de garantir a efetividade do direito de purgação da mora estabelecido no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei n.º 10.931/2004.
Cumprida a diligência, comunique-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Recife/PE, autos n.º 0003924-30.2022.8.17.400., remetendo-se cópia do mandado cumprido, para as providências cabíveis naqueles autos.
Após a juntada do mandado com finalidade atingida, remetam-se os autos ao arquivo, uma vez que a finalidade deste requerimento se exaure com a apreensão do bem, competindo o prosseguimento do feito ao Juízo da causa principal.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
LDC