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5811395-46.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5811395-46.2024.8.09.0051 Agravante: Jesus Rocha de Oliveira Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1.150 E 1.387/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de reconhecimento da prescrição em ação revisional do PASEP. O agravante sustenta que o prazo prescricional somente teve início com o acesso às microfichas e ao extrato, questiona a comprovação dos lançamentos e requer perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a obtenção posterior de documentos e a controvérsia quanto aos lançamentos afastam o reconhecimento da prescrição iniciada com o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por falhas na administração de conta individualizada do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, o saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição. Registrado o saque em 06/08/2010 e ajuizada a ação em 22/08/2024, encontra-se consumada a prescrição. 5. A posterior obtenção de microfichas, extratos e parecer técnico contábil não desloca o termo inicial da prescrição. 6. Mantida a prescrição, fica prejudicado o exame da regularidade individual dos lançamentos, da distribuição do ônus da prova e da necessidade de perícia contábil. A controvérsia acerca da suficiência da documentação apresentada não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nem a invocação do art. 239 da CF afasta o fundamento prescricional. 7. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falhas na administração de conta individualizada do PASEP. 2. A obtenção posterior de microfichas, extratos ou parecer contábil não desloca o termo inicial da prescrição. 3. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame da regularidade dos lançamentos, da distribuição do ônus da prova e da necessidade de perícia contábil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, art. 205; CPC, arts. 77, 373, II, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5811395-46.2024.8.09.0051 Agravante: Jesus Rocha de Oliveira Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Jesus Rocha de Oliveira contra a decisão monocrática proferida no mov. 96, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação revisional do PASEP. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante demonstrar o desacerto da decisão impugnada. No caso, os argumentos apresentados não justificam sua reforma. A controvérsia restringe-se ao termo inicial da prescrição. A decisão agravada consignou que, conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à pretensão o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e que, segundo o Tema nº 1.387 daquela Corte, o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema nº 1.387, a seguinte tese: “Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. [...] Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n . 1.895.936, REsp n. 1 .895.941 e REsp n. 1.951 .931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023”. (STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). No caso concreto, o extrato da conta individualizada registra o lançamento denominado “PGTO APOSENTADORIA” em 06 de agosto de 2010, com o saque do saldo então existente. Como a ação foi ajuizada apenas em 22 de agosto de 2024, a pretensão já se encontrava prescrita, pois o prazo decenal se encerrou em 06 de agosto de 2020. A alegação de que o agravante somente teve acesso às microfichas e ao extrato em julho de 2024 não altera essa conclusão, uma vez que a posterior obtenção desses documentos e a elaboração de parecer técnico contábil não deslocam o termo inicial da prescrição, conforme já consignado na decisão agravada. Também não prosperam as alegações relativas à ausência de comprovação dos pagamentos lançados na conta, à distribuição do ônus da prova à luz do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e à necessidade de perícia judicial contábil. Mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão, fica prejudicado o exame da regularidade individual dos lançamentos, da distribuição do respectivo ônus probatório e da apuração contábil das diferenças reclamadas. Dessa forma, não se verifica a alegada prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pois a controvérsia acerca da suficiência da documentação apresentada pela instituição financeira insere-se no âmbito do exercício do direito de defesa e não interfere no fundamento prescricional adotado na decisão agravada. Do mesmo modo, a argumentação relacionada ao artigo 239 da Constituição Federal não afasta o fundamento prescricional adotado na decisão monocrática. Assim, as razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão proferida no mov. 96, que deve ser mantida. Não se evidencia hipótese de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, tampouco cabe nova majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento do agravo interno. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada e, submetendo a insurgência ao crivo do órgão colegiado, pronuncio-me pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática proferida no mov. 96. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Augusto Ventura Relator /V70 Agravo Interno na Apelação Cível nº 5811395-46.2024.8.09.0051 Agravante: Jesus Rocha de Oliveira Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação nº 5811395-46.2024.8.09.0051, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5811395-46.2024.8.09.0051 Agravante: Jesus Rocha de Oliveira Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1.150 E 1.387/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de reconhecimento da prescrição em ação revisional do PASEP. O agravante sustenta que o prazo prescricional somente teve início com o acesso às microfichas e ao extrato, questiona a comprovação dos lançamentos e requer perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a obtenção posterior de documentos e a controvérsia quanto aos lançamentos afastam o reconhecimento da prescrição iniciada com o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por falhas na administração de conta individualizada do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, o saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição. Registrado o saque em 06/08/2010 e ajuizada a ação em 22/08/2024, encontra-se consumada a prescrição. 5. A posterior obtenção de microfichas, extratos e parecer técnico contábil não desloca o termo inicial da prescrição. 6. Mantida a prescrição, fica prejudicado o exame da regularidade individual dos lançamentos, da distribuição do ônus da prova e da necessidade de perícia contábil. A controvérsia acerca da suficiência da documentação apresentada não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nem a invocação do art. 239 da CF afasta o fundamento prescricional. 7. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falhas na administração de conta individualizada do PASEP. 2. A obtenção posterior de microfichas, extratos ou parecer contábil não desloca o termo inicial da prescrição. 3. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame da regularidade dos lançamentos, da distribuição do ônus da prova e da necessidade de perícia contábil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, art. 205; CPC, arts. 77, 373, II, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5811395-46.2024.8.09.0051 Agravante: Jesus Rocha de Oliveira Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Jesus Rocha de Oliveira contra a decisão monocrática proferida no mov. 96, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação revisional do PASEP. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante demonstrar o desacerto da decisão impugnada. No caso, os argumentos apresentados não justificam sua reforma. A controvérsia restringe-se ao termo inicial da prescrição. A decisão agravada consignou que, conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à pretensão o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e que, segundo o Tema nº 1.387 daquela Corte, o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema nº 1.387, a seguinte tese: “Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. [...] Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n . 1.895.936, REsp n. 1 .895.941 e REsp n. 1.951 .931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023”. (STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). No caso concreto, o extrato da conta individualizada registra o lançamento denominado “PGTO APOSENTADORIA” em 06 de agosto de 2010, com o saque do saldo então existente. Como a ação foi ajuizada apenas em 22 de agosto de 2024, a pretensão já se encontrava prescrita, pois o prazo decenal se encerrou em 06 de agosto de 2020. A alegação de que o agravante somente teve acesso às microfichas e ao extrato em julho de 2024 não altera essa conclusão, uma vez que a posterior obtenção desses documentos e a elaboração de parecer técnico contábil não deslocam o termo inicial da prescrição, conforme já consignado na decisão agravada. Também não prosperam as alegações relativas à ausência de comprovação dos pagamentos lançados na conta, à distribuição do ônus da prova à luz do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e à necessidade de perícia judicial contábil. Mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão, fica prejudicado o exame da regularidade individual dos lançamentos, da distribuição do respectivo ônus probatório e da apuração contábil das diferenças reclamadas. Dessa forma, não se verifica a alegada prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pois a controvérsia acerca da suficiência da documentação apresentada pela instituição financeira insere-se no âmbito do exercício do direito de defesa e não interfere no fundamento prescricional adotado na decisão agravada. Do mesmo modo, a argumentação relacionada ao artigo 239 da Constituição Federal não afasta o fundamento prescricional adotado na decisão monocrática. Assim, as razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão proferida no mov. 96, que deve ser mantida. Não se evidencia hipótese de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, tampouco cabe nova majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento do agravo interno. Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada e, submetendo a insurgência ao crivo do órgão colegiado, pronuncio-me pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática proferida no mov. 96. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Augusto Ventura Relator /V70 Agravo Interno na Apelação Cível nº 5811395-46.2024.8.09.0051 Agravante: Jesus Rocha de Oliveira Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação nº 5811395-46.2024.8.09.0051, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator

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