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5811360-26.2026.8.09.0113

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5811360-26.2026.8.09.0113 Parte autora: Lourisvaldo Antonio Macedo Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por LOURISVALDO ANTONIO MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 02/07/2026, referente ao NB nº 245.534.423-6. Narra a parte autora que nasceu em 04/12/1970, contando, atualmente, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e que ostenta a condição de segurado especial, na qualidade de trabalhador rural (lavrador), tendo exercido atividades campesinas ao longo de sua vida laboral. Afirma ter desempenhado atividade rural em regime de economia familiar, de forma contínua, nos períodos de 01/01/1983 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 02/07/2026, totalizando mais de quatro décadas de labor no meio rural. A petição inicial individualiza o requerimento administrativo, a controvérsia e a condição de segurado especial alegada. Foram juntados aos autos autodeclaração de atividade rural, elementos materiais de corroboração do labor campesino no período de carência, extrato do CNIS sem registro de vínculos empregatícios, notas fiscais e outros documentos destinados à comprovação do endereço e do exercício da atividade rural. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que a petição inicial atende aos requisitos necessários ao regular prosseguimento do feito, estando suficientemente delimitadas a pretensão, a causa de pedir e a controvérsia, sem prejuízo da posterior apreciação do mérito após a formação do contraditório e eventual produção probatória. A declaração de hipossuficiência econômica, aliada aos elementos constantes dos autos, mostra-se suficiente, neste momento, para o deferimento da gratuidade da justiça. Aplica-se ao caso o rito previsto no art. 2º, inciso I, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. Assim: a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; b) CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal no Estado de Goiás – PF/GO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação específica ou proposta de acordo, devendo, ainda, juntar aos autos o dossiê previdenciário e o processo administrativo integral referente ao benefício pleiteado; c) Apresentada contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se; d) Após, VENHAM os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de prova oral ou julgamento do feito, conforme o estado do processo. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público no momento processual oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

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