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5811338-06.2025.8.09.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia de Família Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Autos nº 5811338-06.2025.8.09.0144 Natureza: Ação de Partilha de Bens c/c Arbitramento de Aluguéis Requerente: Rosineide Perpetuo de Siqueira Requerido: Helismar Cicero Martins SENTENÇA Trata-se de Ação de Partilha de Bens c/c Arbitramento de Aluguéis ajuizada por ROSINEIDE PERPETUO DE SIQUEIRA em face de HELISMAR CICERO MARTINS, partes qualificadas nos autos. A autora alegou que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e se divorciaram em 23/12/2022, sem realizar a partilha do patrimônio comum. Indicou como bens o imóvel objeto da matrícula nº 25.123 e o veículo VW/Polo Sedan 1.6, placa KGW5E88, requerendo a divisão igualitária, a alienação do imóvel e o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem pelo requerido. Citado, o requerido reconheceu que o imóvel e o veículo integram o patrimônio comum e não se opôs à partilha igualitária. Insurgiu-se, contudo, quanto ao pedido de aluguel desde a separação de fato e requereu, subsidiariamente, que eventual obrigação tivesse início na data da citação, além da compensação das despesas de IPTU suportadas por ele (ev.16). No saneamento, foi homologado acordo parcial quanto ao veículo, determinando-se sua entrega à autora, com compensação da meação do requerido por ocasião do acerto patrimonial. Foram delimitados como pontos controvertidos o valor de mercado do imóvel, seu valor locatício, o termo inicial dos aluguéis e as despesas e tributos suportados pelo requerido (ev.26). Realizada avaliação judicial, o imóvel foi avaliado em R$ 218.000,00 e seu valor locatício mensal em R$ 900,00, valores com os quais ambas as partes concordaram. O veículo foi entregue à autora em 02/07/2026, tendo sido adotado o valor de R$ 29.373,00 (ev.34/35). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. A matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e pela avaliação judicial produzida, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito. I – Do mérito 1.1 – Da partilha dos bens É incontroverso que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e que o imóvel e o veículo indicados na inicial integram o patrimônio comum. O próprio requerido reconheceu a comunicabilidade dos bens e o direito da autora à meação, de modo que não há controvérsia quanto à divisão igualitária do patrimônio. Nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. 1.2 – Do imóvel O imóvel objeto da matrícula nº 25.123 integra o patrimônio comum das partes e deve ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. A avaliação judicial fixou o valor de mercado do bem em R$ 218.000,00, não havendo impugnação das partes quanto ao montante apurado. Dessa forma, referido valor deverá ser adotado como parâmetro para a partilha. Considerando que ambas as partes admitem a alienação do imóvel, deverá o bem ser vendido, com divisão do produto líquido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, ressalvada a possibilidade de alienação consensual ou adjudicação por uma das partes, mediante pagamento da quota-parte da outra. 1.3 – Do veículo Quanto ao veículo VW/Polo Sedan 1.6, placa KGW5E88, as partes celebraram acordo parcial, já homologado, ficando estabelecida sua entrega à autora e a posterior compensação da meação pertencente ao requerido. O bem foi efetivamente entregue à autora em 02/07/2026, tendo as partes concordado com o valor de R$ 29.373,00. Assim, permanecendo o veículo com a autora, deverá ser reconhecido em favor do requerido crédito correspondente à metade de seu valor, no montante de R$ 14.686,50, a ser compensado no acerto patrimonial. 1.4 – Do arbitramento de aluguel A autora requer o arbitramento de aluguel em razão da utilização exclusiva do imóvel pelo requerido após a separação de fato. Restou incontroverso que o requerido permaneceu na posse exclusiva do imóvel pertencente a ambas as partes. A utilização exclusiva de bem comum por um dos coproprietários autoriza o arbitramento de indenização em favor daquele que se encontra privado da fruição de sua quota-parte, sob pena de enriquecimento sem causa. No entanto, não há nos autos prova de que, antes do ajuizamento da ação, a autora tenha manifestado oposição à utilização gratuita do imóvel ou exigido do requerido o pagamento de contraprestação. Assim, a indenização deve incidir a partir da citação, momento em que o requerido passou a ter ciência inequívoca da pretensão da autora. Considerando que o valor locatício mensal foi fixado pela avaliação judicial em R$ 900,00 e que a autora possui 50% do imóvel, a indenização deve corresponder a R$ 450,00 mensais, devida desde a citação até a efetiva alienação do imóvel ou a cessação do uso exclusivo pelo requerido, o que ocorrer primeiro. 1.5 – Do IPTU O requerido requereu a compensação dos valores de IPTU suportados exclusivamente por ele. As despesas incidentes sobre o bem comum devem ser suportadas pelos coproprietários na proporção de seus respectivos quinhões. Assim, os valores de IPTU comprovadamente suportados exclusivamente pelo requerido devem ser divididos entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, autorizada a compensação quando do acerto patrimonial. II – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR que o imóvel objeto da matrícula nº 25.123 integra o patrimônio comum das partes, pertencendo a cada uma 50% (cinquenta por cento), adotando-se, para fins de partilha, o valor de R$ 218.000,00; b) DETERMINAR a alienação do imóvel, com divisão do produto líquido da venda na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, facultada a alienação consensual ou a adjudicação por uma delas, mediante pagamento da quota-parte da outra; c) MANTER o acordo parcial homologado quanto ao veículo VW/Polo Sedan 1.6, placa KGW5E88, avaliado em R$ 29.373,00, permanecendo o bem com a autora e reconhecendo-se em favor do requerido crédito de R$ 14.686,50, correspondente à sua meação, a ser compensado no acerto patrimonial; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 450,00 mensais, a partir da citação até a efetiva alienação do bem ou a cessação do uso exclusivo, o que ocorrer primeiro, acrescida de correção monetária e juros legais; e) RECONHECER o direito do requerido ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas de IPTU efetivamente comprovadas e suportadas exclusivamente por ele, autorizada a compensação no acerto patrimonial; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de arbitramento de aluguel relativo ao período compreendido entre a separação de fato e a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante sucumbiu, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso preenchidas as hipóteses do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025

  2. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia de Família Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Autos nº 5811338-06.2025.8.09.0144 Natureza: Ação de Partilha de Bens c/c Arbitramento de Aluguéis Requerente: Rosineide Perpetuo de Siqueira Requerido: Helismar Cicero Martins SENTENÇA Trata-se de Ação de Partilha de Bens c/c Arbitramento de Aluguéis ajuizada por ROSINEIDE PERPETUO DE SIQUEIRA em face de HELISMAR CICERO MARTINS, partes qualificadas nos autos. A autora alegou que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e se divorciaram em 23/12/2022, sem realizar a partilha do patrimônio comum. Indicou como bens o imóvel objeto da matrícula nº 25.123 e o veículo VW/Polo Sedan 1.6, placa KGW5E88, requerendo a divisão igualitária, a alienação do imóvel e o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem pelo requerido. Citado, o requerido reconheceu que o imóvel e o veículo integram o patrimônio comum e não se opôs à partilha igualitária. Insurgiu-se, contudo, quanto ao pedido de aluguel desde a separação de fato e requereu, subsidiariamente, que eventual obrigação tivesse início na data da citação, além da compensação das despesas de IPTU suportadas por ele (ev.16). No saneamento, foi homologado acordo parcial quanto ao veículo, determinando-se sua entrega à autora, com compensação da meação do requerido por ocasião do acerto patrimonial. Foram delimitados como pontos controvertidos o valor de mercado do imóvel, seu valor locatício, o termo inicial dos aluguéis e as despesas e tributos suportados pelo requerido (ev.26). Realizada avaliação judicial, o imóvel foi avaliado em R$ 218.000,00 e seu valor locatício mensal em R$ 900,00, valores com os quais ambas as partes concordaram. O veículo foi entregue à autora em 02/07/2026, tendo sido adotado o valor de R$ 29.373,00 (ev.34/35). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. A matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e pela avaliação judicial produzida, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito. I – Do mérito 1.1 – Da partilha dos bens É incontroverso que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e que o imóvel e o veículo indicados na inicial integram o patrimônio comum. O próprio requerido reconheceu a comunicabilidade dos bens e o direito da autora à meação, de modo que não há controvérsia quanto à divisão igualitária do patrimônio. Nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. 1.2 – Do imóvel O imóvel objeto da matrícula nº 25.123 integra o patrimônio comum das partes e deve ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. A avaliação judicial fixou o valor de mercado do bem em R$ 218.000,00, não havendo impugnação das partes quanto ao montante apurado. Dessa forma, referido valor deverá ser adotado como parâmetro para a partilha. Considerando que ambas as partes admitem a alienação do imóvel, deverá o bem ser vendido, com divisão do produto líquido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, ressalvada a possibilidade de alienação consensual ou adjudicação por uma das partes, mediante pagamento da quota-parte da outra. 1.3 – Do veículo Quanto ao veículo VW/Polo Sedan 1.6, placa KGW5E88, as partes celebraram acordo parcial, já homologado, ficando estabelecida sua entrega à autora e a posterior compensação da meação pertencente ao requerido. O bem foi efetivamente entregue à autora em 02/07/2026, tendo as partes concordado com o valor de R$ 29.373,00. Assim, permanecendo o veículo com a autora, deverá ser reconhecido em favor do requerido crédito correspondente à metade de seu valor, no montante de R$ 14.686,50, a ser compensado no acerto patrimonial. 1.4 – Do arbitramento de aluguel A autora requer o arbitramento de aluguel em razão da utilização exclusiva do imóvel pelo requerido após a separação de fato. Restou incontroverso que o requerido permaneceu na posse exclusiva do imóvel pertencente a ambas as partes. A utilização exclusiva de bem comum por um dos coproprietários autoriza o arbitramento de indenização em favor daquele que se encontra privado da fruição de sua quota-parte, sob pena de enriquecimento sem causa. No entanto, não há nos autos prova de que, antes do ajuizamento da ação, a autora tenha manifestado oposição à utilização gratuita do imóvel ou exigido do requerido o pagamento de contraprestação. Assim, a indenização deve incidir a partir da citação, momento em que o requerido passou a ter ciência inequívoca da pretensão da autora. Considerando que o valor locatício mensal foi fixado pela avaliação judicial em R$ 900,00 e que a autora possui 50% do imóvel, a indenização deve corresponder a R$ 450,00 mensais, devida desde a citação até a efetiva alienação do imóvel ou a cessação do uso exclusivo pelo requerido, o que ocorrer primeiro. 1.5 – Do IPTU O requerido requereu a compensação dos valores de IPTU suportados exclusivamente por ele. As despesas incidentes sobre o bem comum devem ser suportadas pelos coproprietários na proporção de seus respectivos quinhões. Assim, os valores de IPTU comprovadamente suportados exclusivamente pelo requerido devem ser divididos entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, autorizada a compensação quando do acerto patrimonial. II – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR que o imóvel objeto da matrícula nº 25.123 integra o patrimônio comum das partes, pertencendo a cada uma 50% (cinquenta por cento), adotando-se, para fins de partilha, o valor de R$ 218.000,00; b) DETERMINAR a alienação do imóvel, com divisão do produto líquido da venda na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, facultada a alienação consensual ou a adjudicação por uma delas, mediante pagamento da quota-parte da outra; c) MANTER o acordo parcial homologado quanto ao veículo VW/Polo Sedan 1.6, placa KGW5E88, avaliado em R$ 29.373,00, permanecendo o bem com a autora e reconhecendo-se em favor do requerido crédito de R$ 14.686,50, correspondente à sua meação, a ser compensado no acerto patrimonial; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 450,00 mensais, a partir da citação até a efetiva alienação do bem ou a cessação do uso exclusivo, o que ocorrer primeiro, acrescida de correção monetária e juros legais; e) RECONHECER o direito do requerido ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas de IPTU efetivamente comprovadas e suportadas exclusivamente por ele, autorizada a compensação no acerto patrimonial; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de arbitramento de aluguel relativo ao período compreendido entre a separação de fato e a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante sucumbiu, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso preenchidas as hipóteses do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. 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