Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:5811155-86.2026.8.09.0051
Exequente(s):Thiago Julio Souza
Executado(s):Geroncio Estevao De Matos
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por GERÔNCIO ESTEVÃO DE MATOS, em razão de constrição realizada nos autos nº 5078653-09.2024.8.09.0051.
É o relatório. Decido.
Embora os embargos de terceiro devam ser distribuídos por dependência ao juízo que determinou a constrição, nos termos do art. 676 do CPC, constituem ação autônoma de natureza cognitiva, cujo processamento não se insere na competência desta Central de Cumprimento de Sentença Cível.
Assim, compete ao juízo de origem o processamento e julgamento da presente demanda, inclusive quanto ao pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Central e DETERMINO a remessa dos autos ao juízo competente, observada a dependência ao processo nº 5078653-09.2024.8.09.0051.
Deixo de apreciar os demais pedidos.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2.104/2026
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:5811155-86.2026.8.09.0051
Exequente(s):Thiago Julio Souza
Executado(s):Geroncio Estevao De Matos
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por GERÔNCIO ESTEVÃO DE MATOS, em razão de constrição realizada nos autos nº 5078653-09.2024.8.09.0051.
É o relatório. Decido.
Embora os embargos de terceiro devam ser distribuídos por dependência ao juízo que determinou a constrição, nos termos do art. 676 do CPC, constituem ação autônoma de natureza cognitiva, cujo processamento não se insere na competência desta Central de Cumprimento de Sentença Cível.
Assim, compete ao juízo de origem o processamento e julgamento da presente demanda, inclusive quanto ao pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Central e DETERMINO a remessa dos autos ao juízo competente, observada a dependência ao processo nº 5078653-09.2024.8.09.0051.
Deixo de apreciar os demais pedidos.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2.104/2026