Publicações do processo

5811155-86.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5811155-86.2026.8.09.0051 Exequente(s):Thiago Julio Souza Executado(s):Geroncio Estevao De Matos Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por GERÔNCIO ESTEVÃO DE MATOS, em razão de constrição realizada nos autos nº 5078653-09.2024.8.09.0051. É o relatório. Decido. Embora os embargos de terceiro devam ser distribuídos por dependência ao juízo que determinou a constrição, nos termos do art. 676 do CPC, constituem ação autônoma de natureza cognitiva, cujo processamento não se insere na competência desta Central de Cumprimento de Sentença Cível. Assim, compete ao juízo de origem o processamento e julgamento da presente demanda, inclusive quanto ao pedido de tutela provisória. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Central e DETERMINO a remessa dos autos ao juízo competente, observada a dependência ao processo nº 5078653-09.2024.8.09.0051. Deixo de apreciar os demais pedidos. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5811155-86.2026.8.09.0051 Exequente(s):Thiago Julio Souza Executado(s):Geroncio Estevao De Matos Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por GERÔNCIO ESTEVÃO DE MATOS, em razão de constrição realizada nos autos nº 5078653-09.2024.8.09.0051. É o relatório. Decido. Embora os embargos de terceiro devam ser distribuídos por dependência ao juízo que determinou a constrição, nos termos do art. 676 do CPC, constituem ação autônoma de natureza cognitiva, cujo processamento não se insere na competência desta Central de Cumprimento de Sentença Cível. Assim, compete ao juízo de origem o processamento e julgamento da presente demanda, inclusive quanto ao pedido de tutela provisória. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Central e DETERMINO a remessa dos autos ao juízo competente, observada a dependência ao processo nº 5078653-09.2024.8.09.0051. Deixo de apreciar os demais pedidos. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.