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5811128-34.2026.8.09.0074

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5811128-34.2026.8.09.0074 Agravante: Valdemir de Jesus Troncha Agravada: Banco Bradesco S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Valdemir de Jesus Troncha contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, nos autos da ação de reconhecimento do direito à prorrogação de dívida rural cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Na origem, o autor pretende o reconhecimento do direito à prorrogação da Cédula de Crédito Bancário nº 474267, celebrada em 05/08/2024, no valor de R$ 1.500.000,00, com vencimento em 23/07/2026 e destinada, segundo sustenta, ao custeio de sua atividade pecuária. Alega que a operação possui natureza material de crédito rural e está vinculada ao PRONAMP, embora formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual estaria submetida às normas do Manual de Crédito Rural. Sustenta, ainda, ter experimentado dificuldade temporária para o pagamento em razão de adversidades climáticas que afetaram a atividade produtiva e de problemas de saúde que o afastaram da gestão da propriedade. Ao apreciar a tutela de urgência, o magistrado de origem indeferiu o pedido. Considerou que a operação foi instrumentalizada por Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, e realizada com recursos próprios da instituição financeira, circunstâncias que, a seu entender, afastariam a incidência do regime jurídico próprio das cédulas rurais e, consequentemente, do direito ao alongamento previsto na legislação específica e na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o autor interpôs o presente agravo. Sustenta que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao atribuir relevância determinante à espécie de título utilizada para formalização do negócio, desconsiderando a destinação econômica e os demais elementos caracterizadores da operação. Afirma que a própria Cédula de Crédito Bancário nº 474267 identifica a fonte dos recursos como “RO – PRONAMP”, além de se destinar expressamente ao custeio da atividade pecuária, circunstâncias que, segundo defende, evidenciam sua submissão às normas do crédito rural. Argumenta que o Manual de Crédito Rural admite a formalização de operações dessa natureza mediante Cédula de Crédito Bancário, de modo que a forma escolhida para instrumentalizar o financiamento não seria suficiente para descaracterizar sua natureza rural. Defende, ainda, o preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida. Relata a ocorrência de seca, calor intenso e retração das pastagens, com repercussão sobre sua capacidade de pagamento, circunstâncias que afirma estarem demonstradas por laudo técnico. Acrescenta ter sido diagnosticado com neoplasia intestinal, submetendo-se a procedimento cirúrgico e afastando-se temporariamente da administração da atividade produtiva. Afirma ter apresentado requerimento de prorrogação da dívida antes do vencimento da obrigação, acompanhado de documentação destinada a demonstrar a dificuldade temporária e sua capacidade futura de pagamento. Sustenta a existência de perigo de dano diante do vencimento da operação e da possibilidade de incidência dos encargos da mora, protesto, inscrição em cadastros restritivos, cobrança do débito e adoção de medidas destinadas à consolidação da propriedade fiduciária constituída em garantia. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão da exigibilidade da obrigação e dos efeitos da mora, com a preservação das condições originais da operação até o julgamento da controvérsia. O agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5678633-26.2026.8.09.0074, razão pela qual está dispensado do preparo. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise compatível com a cognição sumária própria deste momento processual, reputo presentes tais requisitos. A primeira questão relevante para o exame da pretensão recursal diz respeito à natureza da operação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 474267. O magistrado de origem reconheceu que o financiamento foi contratado para o custeio das atividades pecuárias do agravante, mas afastou a incidência do regime jurídico do crédito rural essencialmente porque a operação foi formalizada por Cédula de Crédito Bancário e, segundo consignou, teria sido celebrada com recursos próprios da instituição financeira. Os elementos apresentados pelo recorrente, contudo, conferem plausibilidade à alegação de que a operação, embora instrumentalizada mediante Cédula de Crédito Bancário, possui natureza material de crédito rural. Com efeito, segundo consta dos documentos indicados nas razões recursais, a operação foi celebrada no valor de R$ 1.500.000,00, destinada ao custeio pecuário para aquisição e manutenção de bovinos, constando do instrumento referência à fonte de recursos “RO – PRONAMP”, além da previsão de taxa prefixada de 8% ao ano. O recorrente aponta, ainda, que o instrumento o qualifica como produtor rural, vincula os recursos à aquisição e manutenção de bovinos, identifica a safra 2024/2025, contém referência ao SICOR e incorpora normativos do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e do Manual de Crédito Rural. Essas circunstâncias, ao menos neste exame inicial, fragilizam a premissa de que a simples utilização da Cédula de Crédito Bancário seria suficiente para excluir a operação do regime do crédito rural. A natureza do instrumento utilizado para formalizar o negócio e a natureza material da operação não são conceitos necessariamente coincidentes. Nesse contexto, assume relevância a alegação de que o próprio Manual de Crédito Rural admite a utilização da Cédula de Crédito Bancário como instrumento de formalização de operações de crédito rural. Não se mostra possível, portanto, concluir neste momento que a forma documental escolhida pelas partes, isoladamente considerada, afasta a incidência das normas próprias do financiamento rural, sobretudo diante dos elementos contratuais que indicam destinação específica dos recursos à atividade pecuária e vinculação ao PRONAMP. Reconhecida a plausibilidade dessa premissa, passa-se à pretensão de prorrogação da dívida. Nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor nos termos da lei, desde que satisfeitos os pressupostos estabelecidos na disciplina normativa aplicável. Isso significa que a natureza rural da operação, por si só, não conduz automaticamente à prorrogação do vencimento, sendo necessária a demonstração dos requisitos específicos para a concessão do alongamento. No caso, porém, os elementos indicados pelo agravante revelam, em princípio, plausibilidade também quanto a esse aspecto. O recorrente afirma ter formulado requerimento administrativo de prorrogação em 03/07/2026, portanto antes do vencimento da obrigação, ocorrido em 23/07/2026, apresentando documentação destinada a demonstrar a ocorrência de fatores adversos e sua capacidade futura de pagamento. A dificuldade financeira invocada não está fundamentada apenas no inadimplemento da obrigação. O agravante aponta a ocorrência de adversidades climáticas, com seca, calor intenso e retração das pastagens, circunstâncias que teriam afetado a atividade pecuária e estariam documentadas em laudo técnico. Acrescenta-se a alegação de intercorrência grave de saúde, consistente no diagnóstico de neoplasia intestinal, com necessidade de procedimento cirúrgico e afastamento temporário da administração da atividade produtiva. Referidas circunstâncias, consideradas conjuntamente e sem prejuízo de exame posterior mais aprofundado, conferem plausibilidade à alegação de dificuldade temporária para o cumprimento da obrigação. Importa ressaltar que esta análise não representa reconhecimento definitivo do preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação, tampouco assegura ao agravante, desde logo, o prazo ou as condições de pagamento pretendidas. A aferição conclusiva da efetiva repercussão dos eventos alegados sobre a capacidade de pagamento, da suficiência da documentação apresentada, da capacidade futura de adimplemento e das condições de eventual alongamento deverá ocorrer após o estabelecimento do contraditório e o exame aprofundado do conjunto probatório. Igualmente não se mostra adequado, neste momento, definir de maneira conclusiva a questão relativa à incidência temporal da Resolução CMN nº 5.314/2026. Embora o contrato tenha sido celebrado em 2024 e os fatos apontados como causadores da dificuldade de pagamento sejam anteriores à alteração normativa invocada, o requerimento de prorrogação foi formulado em 03/07/2026. A definição acerca da disciplina normativa aplicável demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária desta decisão preliminar. Essa questão, contudo, não impede a adoção de providência provisória destinada exclusivamente a preservar a utilidade do processo enquanto se examina, sob contraditório, o efetivo direito ao alongamento. Neste passo, o perigo de dano também está suficientemente demonstrado. A Cédula de Crédito Bancário venceu em 23/07/2026 e está garantida fiduciariamente pela Fazenda Nossa Senhora Aparecida, matrícula nº 15.383, avaliada no próprio contrato em R$ 2.002.000,00. A produção imediata dos efeitos da mora permite a adoção de medidas de cobrança e restrição creditícia e, especialmente, de providências destinadas à consolidação e posterior alienação do imóvel oferecido em garantia. A eventual concretização desses atos antes da definição acerca da natureza da operação e do preenchimento dos requisitos para sua prorrogação poderá comprometer substancialmente a utilidade prática do provimento jurisdicional final, sobretudo porque o imóvel dado em garantia está relacionado à atividade produtiva desenvolvida pelo agravante. Em sentido oposto, a providência ora postulada possui caráter essencialmente conservativo. A suspensão provisória dos efeitos da mora não importa remissão do débito, extinção da obrigação, liberação da garantia ou reconhecimento definitivo do direito à prorrogação. O crédito permanece existente e a garantia constituída permanece preservada, postergando-se apenas, até ulterior deliberação, a adoção de medidas decorrentes do vencimento controvertido. Mostra-se, portanto, proporcional preservar temporariamente a situação jurídica existente, evitando-se consequências potencialmente gravosas e de difícil reversão, até que a controvérsia possa ser examinada após a manifestação da parte agravada. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da mora decorrentes do vencimento da Cédula de Crédito Bancário nº 474267 e determinar ao Banco Bradesco S/A que se abstenha, com fundamento no inadimplemento da obrigação discutida nestes autos, de promover o protesto do título, a inscrição ou manutenção do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito e a prática de atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária e à alienação do imóvel oferecido em garantia. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V90

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