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5811090-29.2024.8.09.0159

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5811090-29.2024.8.09.0159 Recorrentes(s): Loide Francisca Dos Santos Recorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do Descoberto D E C I S Ã O Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARILENE DE ABREU LIMA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no valor de R$ 12.393,16 (mov. 56). Intimada, a exequente impugnou os cálculos da Contadoria, reconhecendo que houve extrapolação dos limites objetivos do título executivo, e ratificou a memória de cálculo anteriormente apresentada, no importe de R$ 9.466,70 (nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) (evento 62). O Município, por sua vez, concordou com a insurgência da exequente quanto aos cálculos da Contadoria e requereu a homologação do valor de R$ 9.466,70, com a devida atualização (evento 63). É o relatório. Decido. Assiste razão às partes. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso, verifica-se que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no mov. 56 incluiu parcelas e reflexos que extrapolam os limites objetivos estabelecidos no título executivo judicial. A própria exequente reconheceu expressamente a incorreção do cálculo da Contadoria e ratificou o valor de R$ 9.466,70, o qual, conforme se extrai das manifestações apresentadas, corresponde ao montante devido de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença. Assim, não há razão para homologação do cálculo de mov. 56, devendo prevalecer o valor reconhecido pelas partes, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros na forma determinada no título executivo até a data-base da requisição. Quanto ao pedido de inclusão de honorários recursais, igualmente não merece acolhimento, uma vez que inexiste, no título executivo, condenação ao pagamento de verba dessa natureza, não sendo possível sua inclusão na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no mov. 56 e HOMOLOGO o valor de R$ 9.466,70 (nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), como devido à exequente, observada a atualização determinada no título executivo até a data da expedição da requisição de pagamento. Rejeito, ainda, o pedido de inclusão de honorários recursais, por ausência de previsão no título executivo judicial. Após, intime-se o Município executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos atualizados, caso ainda não tenha anuído expressamente ao valor atualizado. Havendo anuência ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), observados o limite legal aplicável e os parâmetros estabelecidos no título executivo, ficando desde já os servidores autorizados a assinar a respectiva requisição. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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