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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 32ª Vara Cível
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Processo n.: 5811036-28.2026.8.09.0051
DESPACHO
Em compulso aos autos, observa-se a necessidade da adoção de medidas a fim de se garantir a inequívoca ciência da parte autora sobre o pleito.
Denota-se a existência de petições iniciais padronizadas e genéricas, ajuizadas em face de distintas instituições, distinguindo-se apenas em relação às partes. Tal cenário ostenta fortes indícios de litigância abusiva, fenômeno que exige do Poder Judiciário a adoção de cautelas e medidas eficazes para seu devido enfrentamento, em observância aos princípios da eficiência, moralidade e economicidade que regem a Administração da Justiça (Constituição Federal, art. 37).
Nessa senda, a recente Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, orienta a identificação, o tratamento e a prevenção da litigância abusiva, conceituando-a, em seu art. 1º, parágrafo único, como o ajuizamento de demandas "sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas".
As características da presente demanda alinham-se a diversas condutas elencadas como potencialmente abusivas no Anexo A da referida recomendação, notadamente: (7) a distribuição de ações semelhantes com informações genéricas e causas de pedir idênticas; (11) a apresentação de procurações que geram dúvida quanto à sua regularidade; e (13) a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de um mesmo profissional.
Ressalta-se que tais medidas visam frear uma prática deletéria que, sob o manto do acesso à justiça, pode configurar verdadeiro prejuízo aos próprios jurisdicionados. Muitas vezes, essas demandas massificadas são propostas sem que os titulares do direito tenham plena ciência do seu conteúdo e, principalmente, dos riscos inerentes ao processo, como a eventual condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, o que pode ser demasiadamente prejudicial a partes hipossuficientes.
Não obstante, cabe ao juiz, na qualidade de diretor do processo, verificar a regularidade da representação processual, matéria de ordem pública que pode ser aferida a qualquer tempo, concedendo prazo razoável para que o vício seja sanado, conforme estabelecem os artigos 76 e 139, inciso IX, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, ao dispor sobre os deveres das partes e de seus procuradores, o artigo 77, incisos II e IV, do Código de Processo Civil impõe a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo a obrigação de não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento e de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais".
Assim, ressalto que as medidas aqui determinadas possuem cunho meramente preventivo e saneador, em estrita conformidade com as diligências sugeridas no Anexo B da mencionada Recomendação CNJ nº 159/2024, especialmente em seus itens 2 (averiguar a iniciativa e autenticidade da postulação) e 9 (notificar para apresentação de documentos quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade). Tais providências são essenciais para garantir que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º), o que orienta a obrigatoriedade do seu cumprimento (CPC, art. 6º), sob pena de extinção.
Ante o exposto, a fim de aferir a regularidade processual e coibir a prática de litigância abusiva:
1. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I e IV), juntando:
Procuração ad judicia específica para esta demanda, com poderes expressos para transigir, dar quitação e receber valores, devidamente atualizada e contendo: i. Firma reconhecida em cartório, caso a parte autora seja alfabetizada; ou ii. Outorgada por instrumento público, caso a parte autora seja analfabeta.
Cumpre esclarecer que a exigência contida no item "a" possui o escopo precípuo de atestar a inequívoca e atual manifestação de vontade da parte autora quanto à propositura da presente demanda, salvaguardando seus próprios interesses, notadamente ante a eventual imposição de ônus sucumbenciais. Não se trata, portanto, de questionar a validade formal do instrumento de mandato já colacionado aos autos, mas sim de medida de cautela adotada por este juízo para assegurar a higidez da representação processual e a autenticidade da postulação, em face dos robustos indícios de litigância seriada.
2. A FIM DE IMPINGIR CELERIDADE, e como alternativa ao cumprimento do item 1, poderá a parte AUTORA COMPARECER PESSOALMENTE na secretaria deste juízo, no mesmo prazo, munida de documento de identificação original com foto, a fim de ratificar os termos da inicial e os poderes conferidos ao seu patrono, o que será devidamente certificado nos autos.
3. INTIME-SE a parte autora, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); OU, a teor do art. 98, § 6°, requerer o parcelamento; OU efetivamente comprovar, mediante documentação própria, a insuficiência financeira, conforme previsão do enunciado da Súmula nº 25 do TJGO1, devendo, nesta última hipótese, juntar a respectiva guia de custas iniciais.
Em sendo PESSOA FÍSICA, deverá juntar: declaração de imposto de renda2 referente aos três últimos exercícios ou outra documentação idônea (contracheque recente, cópia da CTPS, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo).
DETERMINO que a parte autora, bem como, em sendo o caso (hipótese em que já esteja habilitado nos autos), a parte ré, manifeste(m)-se quanto à adequação deste processo ao Juízo 100% Digital, procedimento normatizado pelos Decretos-Judiciários nº 837/2021 e nº 2.895/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, de sorte que a ausência de manifestação implicará anuência tácita, devendo a UPJ, salvo na hipótese de recusa expressa, promover a anotação do Juízo 100% Digital na capa dos autos, bem como alimentar o Sistema PJD com os dados virtuais dos envolvidos, a serem fornecidos pela parte autora caso ainda não o tenha feito.
Após escoado o prazo concedido, atendendo ou não às determinações, retornem conclusos para a análise e deliberação pertinentes.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
[1] Súmula n° 25, TJGO: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
[2] Caso aufira renda da qual não seja exigida declaração de IRPF, deverá, no mesmo prazo, comprovar tal fato mediante consulta de restituição referente aos 3 (três) últimos exercícios no site da Receita Federal do Brasil (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp).