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5810976-97.2026.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5810976-97.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Luiz Carlos Gomes Polo Passivo: Juscelino Antonio Ramiro DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com Pedido de Tutela de Urgência proposto por LUIZ CARLOS GOMES em face de JUSCELINO ANTONIO RAMIRO e VICENTINA CONCEICAO ALVES, todos já qualificados. O requerente alega, em suma, que, na fase de cumprimento de sentença do processo principal (nº 6124039-87.2024.8.09.0134), não obteve sucesso em localizar bens ou ativos financeiros em nome da empresa executada, ABRASPREV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Sustenta a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, indicando que os créditos da executada estariam sendo desviados para as demais empresas requeridas, em uma manobra para fraudar credores. Com base nisso, pugna pela instauração do incidente para incluir os sócios e as demais pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Em sede de tutela de urgência, requer o arresto cautelar de bens e o bloqueio imediato de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome de todos os requeridos. Juntou documentos. É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO Em linhas preambulares, ressalta-se que, nos termos do artigo 134 do CPC, “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”. Assim, reputo legítima a comunicação ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134, § 11º do CPC), suspensão da execução (art. 134, § 3º do CPC2), citação do proprietário da empresa executada (art. 135 do CPC3) e devida instrução processual do incidente. Entrementes, a despeito da possibilidade de processamento de desconsideração (de forma autônoma e incidental), considerando as orientações ditadas pelo conceito de processo sincrético do Novo Código de Processo Civil, vale trazer a colação excertos das lições dos ilustres jurisconsultos Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 2ª Edição/2016, ipsis litteris: “Desconsideração requerida na petição inicial. Se a desconsideração é requerida na petição inicial, o contraditório se faz na própria contestação, dispensando a instauração de incidente autônomo. Desconsideração requerida em outro momento. Se requerida em outro momento, o incidente suspende o curso do processo até sua decisão. Será objeto de petição própria, em que o requerente demonstrará a satisfação dos pressupostos materiais para a desconsideração. Além da oitiva da parte contrária, também deverão ser citados para contraditório o sócio ou a sociedade que poderão ser atingidos pela desconsideração”(Marinoni, Luiz Guilherme; Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero; 2ª Edição, Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016; fl. 269) grifei Destarte, ainda quanto a possibilidade de processamento da desconsideração no corpo da execução de modo incidental, o ministro do STJ, Dr. Luis Felipe Salomão, posicionou-se no REsp 1.729.554 esclarecendo que, o incidente incluído pelo Código de Processo Civil de 2015 foi apresentado entre as modalidades de intervenção de terceiros, porquanto, forçadamente, alguém estranho ao processo passa a intervir da relação processual, vejamos: “Nos termos do novo regramento (art. 134), o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão.” Contudo, o pedido de tutela de urgência, consistente no bloqueio imediato de bens dos sócios e das empresas que se pretende incluir na lide, merece análise mais detida e, por ora, não comporta acolhimento. O artigo 134, § 3º, do CPC estabelece que a simples instauração do incidente suspende o processo principal. Já o artigo 135 do mesmo diploma legal é claro ao determinar que, uma vez instaurado o incidente, "o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". A sistemática processual visa, primeiramente, garantir o contraditório e a ampla defesa àqueles que se pretende responsabilizar patrimonialmente. Desse modo, o bloqueio de bens é medida extremamente gravosa, e sua decretação inaudita altera pars, no âmbito deste incidente, só se justificaria em situações excepcionalíssimas, em que a probabilidade do direito fosse flagrante e o perigo de dilapidação patrimonial fosse concreto e iminente, demonstrado por provas inequívocas. No presente caso, embora os argumentos do requerente sejam relevantes e mereçam apuração, a decretação de uma medida constritiva tão severa, antes mesmo de oportunizar a manifestação dos requeridos, afigura-se prematura e desproporcional. Acolher o pedido neste momento significaria, na prática, antecipar a própria decisão de mérito do incidente, presumindo a ocorrência de fraude e a responsabilidade dos terceiros antes que estes possam exercer seu legítimo direito de defesa. Dessa forma, a prudência recomenda que se aguarde a citação e a manifestação dos requeridos para, só então, se reavaliar a necessidade de medidas acautelatórias, caso surjam novos elementos que justifiquem tal providência. Ante o exposto, DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC. Para tanto, DETERMINO: I - a SUSPENSÃO do feito originário (§3º do artigo 134 do CPC); II - a COMUNICAÇÃO do distribuidor do incidente para as anotações devidas (§1º do artigo 134 do CPC); III - a CITAÇÃO dos sócios para manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do CPC), observando-se os documentos constantes nos autos; IV - a intimação, por advogado, da empresa executada quanto a esta decisão. PROMOVA-SE o translado dessa decisão ao processo originário Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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