Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ANÁPOLIS
UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879
e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO
Certifico para os devidos fins de direito que, conforme determinado, procedi ao parcelamento do valor das custas iniciais.
Fica a parte interessada devidamente intimada para que, no prazo assinalado na referida decisão, comprove o recolhimento da primeira parcela, bem como junte aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas vincendas, à medida que forem quitadas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da legislação processual vigente.
Certifico, outrossim, que a parte autora deverá providenciar o recolhimento das despesas necessárias para a citação da parte ré (via postal, Oficial de Justiça ou citação atípica). Ressalvo, contudo, que, sendo a parte ré pessoa jurídica, a primeira tentativa de citação ocorrerá obrigatoriamente via domicílio eletrônico, (art. 246, CPC), hipótese na qual o recolhimento das custas de diligência restará dispensado para este ato específico.
Informo que as guias encontram-se vinculadas ao presente feito, podendo ser visualizadas em: Opções Processo / Guias/ Consultar Guias.
O referido é verdade e dou fé.
Anápolis, 9 de setembro de 2026.
NATHALIA RIBEIRO CRUZ
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5810972-56.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Venicius Ferreira De Oliveira
PROMOVIDO (A): Nsx Brasil S.a.
D E C I S Ã O
Trata-se de "AÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR ENRIQUECIMENTO ÍLICITO E DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL" ajuizada por VENICIUS FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de NSX BRASIL S.A. (BETNACIONAL), partes qualificadas nos autos.
Alegou o requerente que desenvolveu ludopatia, evoluindo de apostas recreativas para comportamento compulsivo, com prejuízo financeiro de R$ 487.646,35 (quatrocentos e oitenta e sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e graves consequências pessoais, a requerida, apesar de monitorar sua intensa atividade como cliente VIP, não adotou medidas eficazes para conter o comportamento e ainda manteve estímulos ao jogo.
Para tanto, pediu os benefícios da gratuidade da justiça.
À causa foi atribuído o valor de R$ 512.028,67 (quinhentos e doze mil, vinte e oito reais e sessenta e sete centavos).
É o relatório. Fundamento e decido.
Em análise dos autos, verifica-se que, conquanto o requerente tenha pedido os benefícios da gratuidade, ele não juntou nenhum documento idôneo que permita concluir pela efetiva carência financeira.
Depreende-se dos autos que o requerente exerce a profissão de funcionário público, entretanto, não há informação de seus rendimentos líquidos e tampouco foram juntados documentos a comprovar sua situação financeira, tais como contracheques, declaração de imposto de renda ou outros elementos que evidenciem a alegada impossibilidade de arcar com as custas.
Observe-se que, no evento 01, arquivo 11, o extrato bancário apresentou entradas no montante de R$ 76.187,32 (setenta e seis mil cento e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) e saídas no valor de R$ 76.185,25 (setenta e seis mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), valores que incompatíveies com a insuficiência econômica.
Outrossim, os extratos revelam a existência de total de entradas e saídas de valores elevados ao longo dos meses.
Além disso, o requerente limitou-se a juntar documento que comprova a existência de dívida, todavia, a existência de dívidas não importa, por si só, em hipossuficiência, mas apenas releva inadimplência.
Ademais, a afirmação de hipossuficiência é frágil pela ausência de comprovação de despesas básicas de subsistência e composição familiar.
Diante desse cenário, os documentos juntados são insuficientes, neste momento processual, para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir a gratuidade, deve-se oportunizar à parte a comprovação da insuficiência.
Diante disso, determino a intimação da parte requerente para que comprove que não pode suportar as custas judiciais, ainda que de forma parcelada, devendo trazer documentos compatíveis para este fim, como contracheques, extratos bancários dos últimos 3 meses, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas (aluguel, condomínio, energia elétrica, água, telefone, plano de saúde, medicamentos), gastos com dependentes e outros que entender pertinentes, ou recolher as custas, ficando autorizado o fracionamento em 16 (dezesseis) parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido.
Intime-se a parte requerente para juntar, no mesmo prazo, documento pessoal e comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, proceda-se com a alteração do valor da causa para R$ 512.028,67 (quinhentos e doze mil, vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), conforme atribuído na petição inicial.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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