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5810944-62.2026.8.09.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5810944-62.2026.8.09.0144 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADV.: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADA: JACQUELINE FIRMINO DE BASTOS ADV.: CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL, READEQUAÇÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Judicial da Comarca de Silvânia, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c revisão contratual, readequação dos descontos à margem consignável legal, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por JACQUELINE FIRMINO DE BASTOS, ora agravada. Na origem, a autora afirmou ser titular de benefício previdenciário por incapacidade permanente, de natureza alimentar, e ter celebrado sucessivos contratos de empréstimo consignado com as instituições rés, cujas parcelas são descontadas diretamente de seus proventos. Sustentou que os descontos ultrapassaram o limite legal e reduziram o valor líquido do benefício a quantia insuficiente para assegurar o mínimo existencial e uma subsistência digna. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.801,32 (cinquenta e três mil, oitocentos e um reais e trinta e dois centavos). A decisão agravada (mov. 14, autos de origem) foi proferida nos seguintes termos: Sendo assim, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar que as instituições financeiras requeridas, de forma solidária, limitem a somatória dos descontos no benefício previdenciário da autora (NB 181.753.627-0) ao patamar da margem consignável legal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor bruto de seus proventos, suspendendo-se a exigibilidade dos valores que excederem tal patamar, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Irresignada, a instituição financeira interpõe o presente agravo de instrumento (mov. 1), defendendo, em síntese, que não estão presentes os supostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência deferida na origem. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso não pode ser conhecido. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contado da intimação da decisão agravada. Tratando-se de ato realizado via Domicílio Eletrônico, a fixação do termo inicial do prazo processual deve observar estritamente a regra do artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil, combinada com o artigo 20 da Resolução CNJ nº 455/2022. Segundo referidos dispositivos, nas citações e intimações efetuadas por meio eletrônico, o dia do começo do prazo é o 5º dia útil seguinte à confirmação da abertura do envio na plataforma eletrônica. Veja-se: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. No caso, a citação foi lida em 24/07/2026 (mov. 31, autos de origem) e considerada efetivada no sistema processual em 31/07/2026, data que constitui o termo inicial do prazo. Nos termos do artigo 224 do Código de Processo Civil, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento iniciou-se em 03/08/2026, primeiro dia útil subsequente, e encerrou-se em 21/08/2026. Contudo, o presente recurso somente foi protocolizado em 26/08/2026, após o esgotamento do prazo legal. A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade recursal e sua inobservância acarreta a preclusão temporal do direito de recorrer, impedindo o exame do mérito das razões recursais. Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por manifesta intempestividade. É como decido. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII, e do artigo 81 do mesmo diploma legal, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão que aplique precedente qualificado dos Tribunais Superiores. Determino, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos, com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 97/9

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5810944-62.2026.8.09.0144 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADV.: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADA: JACQUELINE FIRMINO DE BASTOS ADV.: CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL, READEQUAÇÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Judicial da Comarca de Silvânia, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c revisão contratual, readequação dos descontos à margem consignável legal, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por JACQUELINE FIRMINO DE BASTOS, ora agravada. Na origem, a autora afirmou ser titular de benefício previdenciário por incapacidade permanente, de natureza alimentar, e ter celebrado sucessivos contratos de empréstimo consignado com as instituições rés, cujas parcelas são descontadas diretamente de seus proventos. Sustentou que os descontos ultrapassaram o limite legal e reduziram o valor líquido do benefício a quantia insuficiente para assegurar o mínimo existencial e uma subsistência digna. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.801,32 (cinquenta e três mil, oitocentos e um reais e trinta e dois centavos). A decisão agravada (mov. 14, autos de origem) foi proferida nos seguintes termos: Sendo assim, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar que as instituições financeiras requeridas, de forma solidária, limitem a somatória dos descontos no benefício previdenciário da autora (NB 181.753.627-0) ao patamar da margem consignável legal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor bruto de seus proventos, suspendendo-se a exigibilidade dos valores que excederem tal patamar, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Irresignada, a instituição financeira interpõe o presente agravo de instrumento (mov. 1), defendendo, em síntese, que não estão presentes os supostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência deferida na origem. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso não pode ser conhecido. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contado da intimação da decisão agravada. Tratando-se de ato realizado via Domicílio Eletrônico, a fixação do termo inicial do prazo processual deve observar estritamente a regra do artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil, combinada com o artigo 20 da Resolução CNJ nº 455/2022. Segundo referidos dispositivos, nas citações e intimações efetuadas por meio eletrônico, o dia do começo do prazo é o 5º dia útil seguinte à confirmação da abertura do envio na plataforma eletrônica. Veja-se: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. No caso, a citação foi lida em 24/07/2026 (mov. 31, autos de origem) e considerada efetivada no sistema processual em 31/07/2026, data que constitui o termo inicial do prazo. Nos termos do artigo 224 do Código de Processo Civil, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento iniciou-se em 03/08/2026, primeiro dia útil subsequente, e encerrou-se em 21/08/2026. Contudo, o presente recurso somente foi protocolizado em 26/08/2026, após o esgotamento do prazo legal. A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade recursal e sua inobservância acarreta a preclusão temporal do direito de recorrer, impedindo o exame do mérito das razões recursais. Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por manifesta intempestividade. É como decido. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII, e do artigo 81 do mesmo diploma legal, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão que aplique precedente qualificado dos Tribunais Superiores. Determino, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos, com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 97/9

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