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5810936-04.2026.8.09.0171

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iaciara - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara Cível da Comarca de Iaciara A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, compete ao juízo realizar o exame de admissibilidade da petição inicial. No caso dos autos, verifica-se que a procuração foi outorgada em nome da genitora, quando, na verdade, a parte legítima para figurar no polo ativo da demanda é o menor, devidamente representada por sua responsável legal. Ressalte-se que, tratando-se de ação declaratório de inexistência de débito em benefício previdenciário em nome do menor, o titular do direito material é a infante, a qual, por ser menor absolutamente incapaz, deve ser representada, e não substituída, pela genitora. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a juntada de procuração outorgada em nome da menor, representada por sua genitora, com a assinatura da representante legal, a fim de regularizar a representação processual. Intime-se. Iaciara/GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4190/2026)

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