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TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5810882-29.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: ERIELMA BENESIO SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação Revisional de Contrato, sob o fundamento de ausência de provas robustas da hipossuficiência. A agravante argumenta sua condição de hipossuficiente, comprovada por extratos bancários que demonstram como única fonte de renda o benefício do Bolsa Família no valor de R$ 900,00, e pela contratação de advogado particular, que não seria impeditivo para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando a comprovação posterior de sua insuficiência de recursos através da apresentação de extratos bancários que revelam renda unicamente de benefício social e a contratação de advogado particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é relativa, cabendo ao magistrado solicitar a comprovação dos requisitos legais. 4. A agravante supriu a documentação inicialmente incompleta, apresentando extratos bancários que confirmam a única renda creditada em sua conta ser o benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). 5. A quantia recebida, referente ao Bolsa Família, evidencia a vulnerabilidade socioeconômica da agravante, posicionando-a abaixo da linha de pobreza. 6. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressa previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça pode ser comprovada em momento posterior, mediante apresentação de documentos hábeis. 2. A comprovação de renda única proveniente de benefício social, em valor que denota a vulnerabilidade socioeconômica, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos citados: CF. art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput, art. 99, § 2º, § 3º, § 4º, art. 290, art. 932, V, 'a'. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nºs 25, 26 e 76 do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por ERIELMA BENESIO SANTOS OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo-GO, Dr. Henrique Santos Magalhaes Neubauer que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Cumulada com Repetição de Indébito, Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de BANCO CREFISA S.A, decidiu nos seguintes termos: […] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, c/c art. 98, caput, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Em consequência, determino que a parte autora efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões (mov. 1), a agravante aduz sua condição de hipossuficiência. Afirma que sua única fonte de renda é o benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Alega que, embora não tenha apresentado todos os extratos bancários solicitados pelo juízo de origem por dificuldade com sistemas digitais, junta-os neste recurso, comprovando sua situação financeira precária. Argumenta que a exigência de prova de inexistência de trabalho informal ou de declarações de imposto de renda não apresentadas configura prova diabólica. Defende que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Roga, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a decisão recorrida e deferir-lhe a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. De início, verifico que o recurso interposto comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, porquanto a matéria aqui versada encontra-se em consonância com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça (Súmula 26), conforme exposição a seguir. O presente recurso é cabível, tempestivo e, tendo em vista o próprio objeto da insurgência (gratuidade da justiça), dispensa-se o preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Considerando que a relação processual na origem ainda não foi angularizada com a citação do requerido/agravado, é desnecessária sua intimação para apresentar contrarrazões, conforme entendimento consolidado na Súmula 76 deste Tribunal. A controvérsia cinge-se em verificar se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, indeferido na origem. O direito à assistência judiciária gratuita é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando o acesso à justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC) é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesse contexto, o julgador deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o § 2º do citado artigo e a Súmula 25 deste Tribunal. No caso em exame, o dirigente do feito, ao identificar a ausência de provas robustas da hipossuficiência, determinou que a autora emendasse a inicial, juntando as três últimas declarações de imposto de renda, os extratos bancários dos últimos três meses e a carteira de trabalho (mov. 7). Em resposta (mov. 12), a autora apresentou comprovante de inscrição no CadÚnico, cópia da CTPS sem registro de vínculo ativo, consulta de isenção de IRPF e apenas um extrato de conta bancária de data isolada. Com base nessa documentação incompleta, o juízo de origem indeferiu o benefício (mov. 14), fundamentando que a prova era frágil para demonstrar a real capacidade financeira da parte. Contudo, com a interposição deste recurso, a agravante supriu a falha, acostando os extratos bancários dos meses de junho e julho de 2026, que, somados ao extrato de maio anteriormente apresentado, completam o período solicitado pelo juízo. A análise desses documentos (anexos ao agravo de instrumento) corrobora a alegação de hipossuficiência. Os extratos demonstram que a única renda creditada na conta da agravante é o benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), quantia que, por si só, a posiciona abaixo da linha de pobreza e evidencia sua vulnerabilidade socioeconômica. A contratação de advogado particular, como bem apontado pela recorrente e reconhecido pelo próprio magistrado, não é, por si só, motivo para o indeferimento, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo a agravante se desincumbido do ônus de comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exigido pela Súmula 26 deste Tribunal de Justiça, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. À vista do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, DOU-LHE PROVIMENTO e, de consequência, REFORMO a decisão de primeiro grau e, por conseguinte, concedo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Cientifique o juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5810882-29.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: ERIELMA BENESIO SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação Revisional de Contrato, sob o fundamento de ausência de provas robustas da hipossuficiência. A agravante argumenta sua condição de hipossuficiente, comprovada por extratos bancários que demonstram como única fonte de renda o benefício do Bolsa Família no valor de R$ 900,00, e pela contratação de advogado particular, que não seria impeditivo para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando a comprovação posterior de sua insuficiência de recursos através da apresentação de extratos bancários que revelam renda unicamente de benefício social e a contratação de advogado particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é relativa, cabendo ao magistrado solicitar a comprovação dos requisitos legais. 4. A agravante supriu a documentação inicialmente incompleta, apresentando extratos bancários que confirmam a única renda creditada em sua conta ser o benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). 5. A quantia recebida, referente ao Bolsa Família, evidencia a vulnerabilidade socioeconômica da agravante, posicionando-a abaixo da linha de pobreza. 6. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressa previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça pode ser comprovada em momento posterior, mediante apresentação de documentos hábeis. 2. A comprovação de renda única proveniente de benefício social, em valor que denota a vulnerabilidade socioeconômica, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos citados: CF. art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput, art. 99, § 2º, § 3º, § 4º, art. 290, art. 932, V, 'a'. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nºs 25, 26 e 76 do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por ERIELMA BENESIO SANTOS OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo-GO, Dr. Henrique Santos Magalhaes Neubauer que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Cumulada com Repetição de Indébito, Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de BANCO CREFISA S.A, decidiu nos seguintes termos: […] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, c/c art. 98, caput, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Em consequência, determino que a parte autora efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões (mov. 1), a agravante aduz sua condição de hipossuficiência. Afirma que sua única fonte de renda é o benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Alega que, embora não tenha apresentado todos os extratos bancários solicitados pelo juízo de origem por dificuldade com sistemas digitais, junta-os neste recurso, comprovando sua situação financeira precária. Argumenta que a exigência de prova de inexistência de trabalho informal ou de declarações de imposto de renda não apresentadas configura prova diabólica. Defende que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Roga, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a decisão recorrida e deferir-lhe a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. De início, verifico que o recurso interposto comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, porquanto a matéria aqui versada encontra-se em consonância com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça (Súmula 26), conforme exposição a seguir. O presente recurso é cabível, tempestivo e, tendo em vista o próprio objeto da insurgência (gratuidade da justiça), dispensa-se o preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Considerando que a relação processual na origem ainda não foi angularizada com a citação do requerido/agravado, é desnecessária sua intimação para apresentar contrarrazões, conforme entendimento consolidado na Súmula 76 deste Tribunal. A controvérsia cinge-se em verificar se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, indeferido na origem. O direito à assistência judiciária gratuita é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando o acesso à justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC) é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesse contexto, o julgador deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o § 2º do citado artigo e a Súmula 25 deste Tribunal. No caso em exame, o dirigente do feito, ao identificar a ausência de provas robustas da hipossuficiência, determinou que a autora emendasse a inicial, juntando as três últimas declarações de imposto de renda, os extratos bancários dos últimos três meses e a carteira de trabalho (mov. 7). Em resposta (mov. 12), a autora apresentou comprovante de inscrição no CadÚnico, cópia da CTPS sem registro de vínculo ativo, consulta de isenção de IRPF e apenas um extrato de conta bancária de data isolada. Com base nessa documentação incompleta, o juízo de origem indeferiu o benefício (mov. 14), fundamentando que a prova era frágil para demonstrar a real capacidade financeira da parte. Contudo, com a interposição deste recurso, a agravante supriu a falha, acostando os extratos bancários dos meses de junho e julho de 2026, que, somados ao extrato de maio anteriormente apresentado, completam o período solicitado pelo juízo. A análise desses documentos (anexos ao agravo de instrumento) corrobora a alegação de hipossuficiência. Os extratos demonstram que a única renda creditada na conta da agravante é o benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), quantia que, por si só, a posiciona abaixo da linha de pobreza e evidencia sua vulnerabilidade socioeconômica. A contratação de advogado particular, como bem apontado pela recorrente e reconhecido pelo próprio magistrado, não é, por si só, motivo para o indeferimento, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo a agravante se desincumbido do ônus de comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exigido pela Súmula 26 deste Tribunal de Justiça, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. À vista do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, DOU-LHE PROVIMENTO e, de consequência, REFORMO a decisão de primeiro grau e, por conseguinte, concedo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Cientifique o juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R
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