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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5810651-21.2026.8.09.0006 Requerente: João Martins De Lima Requerido: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Centro Norte Brasileiro Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de usucapião formulada por João Martins de Lima e Maria de Fátima Alves Lima em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro – Sicoob Unicentro Norte Brasileiro, Jerusa Juventina Alves Martins de Lima Vargas e Marcelo Egídio Boaventura Vargas. Em síntese, narram os autores que exercem, desde 24/06/2011, posse contínua, pública, pacífica e com ânimo de dono sobre três glebas integrantes da Fazenda Catingueiro, situada na zona rural de Anápolis/GO, objeto da matrícula n. 24.021 e 42.786 do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis. Relatam que, por circunstâncias particulares, a titularidade registral dos imóveis foi posteriormente formalizada em nome de sua filha Jerusa e do esposo desta, Marcelo, sem que, contudo, lhes tivesse sido transferida a posse material, afirmando que estes jamais exerceram a posse sobre o bem. Expõem que Jerusa e Marcelo posteriormente celebraram operação de crédito com a Cooperativa requerida, oferecendo os imóveis em alienação fiduciária, sobrevindo o inadimplemento e a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Informam que, em 26/06/2026, foram notificados extrajudicialmente pela Cooperativa para desocuparem as áreas no prazo de quinze dias, sob pena de adoção das medidas judiciais destinadas à retomada da posse. Defendem, contudo, que a oposição ocorrida em 2026 não teria o condão de afastar a prescrição aquisitiva que, segundo sustentam, já havia se consumado anteriormente, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, requerem sua manutenção na posse dos imóveis e que a Cooperativa se abstenha de promover atos destinados à sua retirada ou de disposição capaz de comprometer o resultado útil do processo. Juntou documentos – evento n. 01. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário se faz a emenda da inicial antes do regular prosseguimento. Isso porque, verifico a ausência de documentos necessários para o deslinde do feito. Por essa razão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, § único do CPC): a) Manifestar acerca da ilegitimidade passiva dos requeridos Jerusa Juventina Alves Martins de Lima Vargas e Marcelo Egídio Boaventura Vargas, eis que não são os proprietários registrais do imóvel usucapiendo; b) Informar e qualificar os confrontantes do imóvel usucapiendo, bem como juntar aos autos as certidões de matrícula atualizada dos referidos imóveis; c) Anexar provas de que exerce a posse do imóvel usucapiendo (comprovante de pagamento de água, energia, IPTU etc). d) Adequar o valor da causa de acordo com o valor venal do imóvel, comprovando nos autos com juntada de documento emitido pelo Município de Anápolis; e) Demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais, juntado aos autos documentos tais como declaração de imposto de renda, carteira de Trabalho e Previdência Social, extrato de movimentação financeira, saldo bancário, fatura de cartão de crédito, ou quaisquer outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Informo, ainda, que a parte poderá requerer o parcelamento das custas, caso necessário, consoante art. 98, § 6º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5810651-21.2026.8.09.0006 Requerente: João Martins De Lima Requerido: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Centro Norte Brasileiro Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de usucapião formulada por João Martins de Lima e Maria de Fátima Alves Lima em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro – Sicoob Unicentro Norte Brasileiro, Jerusa Juventina Alves Martins de Lima Vargas e Marcelo Egídio Boaventura Vargas. Em síntese, narram os autores que exercem, desde 24/06/2011, posse contínua, pública, pacífica e com ânimo de dono sobre três glebas integrantes da Fazenda Catingueiro, situada na zona rural de Anápolis/GO, objeto da matrícula n. 24.021 e 42.786 do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis. Relatam que, por circunstâncias particulares, a titularidade registral dos imóveis foi posteriormente formalizada em nome de sua filha Jerusa e do esposo desta, Marcelo, sem que, contudo, lhes tivesse sido transferida a posse material, afirmando que estes jamais exerceram a posse sobre o bem. Expõem que Jerusa e Marcelo posteriormente celebraram operação de crédito com a Cooperativa requerida, oferecendo os imóveis em alienação fiduciária, sobrevindo o inadimplemento e a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Informam que, em 26/06/2026, foram notificados extrajudicialmente pela Cooperativa para desocuparem as áreas no prazo de quinze dias, sob pena de adoção das medidas judiciais destinadas à retomada da posse. Defendem, contudo, que a oposição ocorrida em 2026 não teria o condão de afastar a prescrição aquisitiva que, segundo sustentam, já havia se consumado anteriormente, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, requerem sua manutenção na posse dos imóveis e que a Cooperativa se abstenha de promover atos destinados à sua retirada ou de disposição capaz de comprometer o resultado útil do processo. Juntou documentos – evento n. 01. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário se faz a emenda da inicial antes do regular prosseguimento. Isso porque, verifico a ausência de documentos necessários para o deslinde do feito. Por essa razão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, § único do CPC): a) Manifestar acerca da ilegitimidade passiva dos requeridos Jerusa Juventina Alves Martins de Lima Vargas e Marcelo Egídio Boaventura Vargas, eis que não são os proprietários registrais do imóvel usucapiendo; b) Informar e qualificar os confrontantes do imóvel usucapiendo, bem como juntar aos autos as certidões de matrícula atualizada dos referidos imóveis; c) Anexar provas de que exerce a posse do imóvel usucapiendo (comprovante de pagamento de água, energia, IPTU etc). d) Adequar o valor da causa de acordo com o valor venal do imóvel, comprovando nos autos com juntada de documento emitido pelo Município de Anápolis; e) Demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais, juntado aos autos documentos tais como declaração de imposto de renda, carteira de Trabalho e Previdência Social, extrato de movimentação financeira, saldo bancário, fatura de cartão de crédito, ou quaisquer outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Informo, ainda, que a parte poderá requerer o parcelamento das custas, caso necessário, consoante art. 98, § 6º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
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