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5810651-17.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5810651-17.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COLÉGIO WR LTDA em face de MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO e ELIANA NAVES AMARAL DUARTE DE ABREU, todos já qualificados nos autos. No evento nº 47, a parte exequente, com base nas informações fiscais obtidas, requereu o prosseguimento da execução com a realização de novas diligências, notadamente a pesquisa via PREVJUD/CNIS, a expedição de ofícios a entidades públicas e privadas para identificar fontes de renda, a pesquisa imobiliária e, caso localizados rendimentos, a penhora de 10% dos valores líquidos. É o sucinto relatório. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor, que busca a satisfação de seu crédito (art. 797 do CPC), devendo o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). Analisando os autos, verifico que as diligências ordinárias de constrição de ativos financeiros se mostraram, até o momento, ineficazes. Contudo, as declarações de imposto de renda juntadas no evento nº 41 fornecem indícios robustos da existência de fontes de renda recorrente em nome dos executados, justificando o aprofundamento das investigações patrimoniais. Nesse contexto, os pedidos de consulta aos sistemas PREVJUD/CNIS e de expedição de ofícios à GOIASPREV, à Secretaria de Estado da Economia de Goiás e à própria AFFEGO são medidas adequadas e necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, em conformidade com o poder-dever do juiz de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). Quanto ao pedido de penhora de percentual de rendimentos, é cediço que a regra da impenhorabilidade de salários, proventos e pensões, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que é possível a penhora de parte dessas verbas para o pagamento de débitos de natureza não alimentar, desde que o desconto não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, a decretação da penhora, neste momento, mostra-se prematura. É prudente que, primeiramente, se confirmem a existência, a natureza e o valor exato dos rendimentos por meio das diligências ora deferidas. Apenas com a posse de tais informações, e após garantido o contraditório, será possível analisar a viabilidade e o percentual adequado para uma eventual constrição, ponderando a eficácia da execução e a preservação do mínimo existencial dos executados. Os pedidos de pesquisa imobiliária e de intimação dos devedores para indicarem bens à penhora (art. 774, V, do CPC) também se mostram pertinentes e devem ser deferidos. Por fim, também defiro o pedido formulado e determino a realização de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER, consoante o disposto no artigo 835, do CPC, pois se trata de ferramenta desenvolvida pelo CNJ, através do Programa Justiça 4.0 que mostra-se totalmente compatível com a celeridade, primando-se, em pela eficiência (arts. 4º e 6º, do códex de ritos civil). Ante o exposto, realize-se, via sistema, consulta ao PREVJUD/CNIS e SNIPER em nome dos executados MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO (CPF nº 480.015.701-34) e ELIANA NAVES AMARAL DUARTE DE ABREU (CPF nº 809.057.491-20), para identificação de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou qualquer outra fonte de renda recorrente. Expeçam-se ofícios: À GOIASPREV e à Secretaria de Estado da Economia de Goiás, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os executados possuem ou possuíram vínculo funcional, previdenciário ou estatutário, e, em caso positivo, detalhem a natureza do vínculo, matrícula, órgão de lotação e valores líquidos mensais. À AFFEGO - Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás (CNPJ nº 00.299.149/0001-13), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se os executados são ou foram associados, dependentes ou beneficiários, indicando a natureza do vínculo e eventual fonte pagadora a ele relacionada. Proceda-se à pesquisa de bens imóveis em nome dos executados por meio da Central de Registro de Imóveis competente. Intimem-se pessoalmente os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de percentual de rendimentos, o qual será reapreciado após a juntada das respostas às diligências acima determinadas. Com a juntada de todas as respostas, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2

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