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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
DECISÃO-MANDADO
Processo: 5810576-41.2026.8.09.0051
Autor(res): Carolina Kovacs Dutra
Réu(s) : Elvis Galego Lima
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de “ação de despejo c/c cobrança de aluguéis” movida por CAROLINA KOVACS DUTRA em desfavor de ELVIS GALEGO LIMA.
• DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, todavia, a simples alegação da falta de condições financeiras para arcar com os encargos do processo, não é suficiente, sendo indispensável que se comprove a impossibilidade de forma irrefutável, o que não ocorreu no caso em tela.
Não há, no momento processual, indícios de prova que possam fazer presumir sua dificuldade financeira ATUAL.
Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a gratuidade da justiça (Art. 99, §3º, CPC), a Constituição Federal no Art. 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.
Constata-se a ausência de documentos indispensáveis para a análise da hipossuficiência financeira, não comprovando, de fato, sua situação atual financeira, logo, o pagamento das custas inicias, embora não seja de valor inexpressivo, é acessível a quem assume suas capacidades financeiras noticiadas nos autos.
Assim, faculto à parte autora essa comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, que pode ser feita mediante: carteira de trabalho/contracheque/comprovante de rendimentos; cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovar ser isento de declaração de imposto de renda através de certidão emitida pelo site oficial de Receita Federal; extratos bancários dos últimos três meses, certidão de inexistência de imóveis e veículos em seu nome, contas de água e de luz (a fim de se verificar seu perfil de consumo de serviços públicos), ser beneficiário de algum programa governamental assistencial, como bolsa família ou semelhante, última fatura do cartão de crédito, dentre outros que entender conveniente, sob pena de indeferimento do pleito.
• DA PROCURAÇÃO
O Art. 654, do Código Civil prevê o regramento sobre o instrumento procuratório, verbis:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Em linha, prevê o Art. 105, do Código de Processo Civil:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
No presente caso, denota-se que o causídico da parte autora não indicou de forma satisfatória o objetivo específico do mandato, razão pela qual necessária a regularização processual nesse ponto.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMANDO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. ORDEM ATENDIDA DE MODO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. A determinação judicial destinada a compelir o advogado a apresentar aos autos procuração ad judicia atualizada e específica encontra guarida no poder geral de cautela do magistrado, em sua prudência em zelar pela lisura do processo (art. 139, III, do CPC). Inteligência do Tema repetitivo nº 1.198 do STJ. 2. Mesmo fora do prazo estipulado, se a parte autora anexou nova procuração que atende às determinações contidas nos arts. 105 do CPC e 654 do CC esta deve ser considerada válida, haja vista que regularização processual pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5487991-92.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (10/06/2024) grifei
Nesse sentido, bem como considerando a Nota Técnica n.º 05/2023, determino que a parte autora promova a regularização processual, apresentando nova e atualizada procuração devidamente assinada nos mesmos termos do documento pessoal, assim como indicando o objetivo ESPECÍFICO DA OUTORGA em desfavor do réu deste processo, sob pena de extinção do processo, por absoluta falta de pressuposto processual.
• DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO
Determino, com fulcro no Art. 321 do Código de Processo Civil, que a parte autora emende a inicial, devendo, para tanto, apresentar comprovante de endereço, atualizado, em nome próprio, nesta Comarca, e/ou declaração do proprietário, e/ou contrato de locação, ambos com firma reconhecida, sob pena de extinção.
• DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Determino, ainda, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove notificação extrajudicial a respeito do despejo.
Oportunamente, conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito