2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-14 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo nº 5810557-09.2025.8.09.0168 Autor(a): Maria da Paz Nunes Requerido(a): Sérgio Avelino dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual verbal de compra e venda de imóvel com pedido de tutela de urgência proposta por Maria da Paz Nunes em face de Sérgio Avelino dos Santos, partes qualificadas. A parte autora narrou, em síntese, ter celebrado contrato verbal para a venda de um imóvel à parte requerida pelo valor total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), mas alegou o inadimplemento da parcela final de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com vencimento em 31/12/24. Pediu, em tutela de urgência, a reintegração de posse e, no mérito, a rescisão do contrato com a condenação da parte requerida em perdas e danos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O feito, inicialmente distribuído à 1ª Vara das Fazendas Públicas, foi remetido a este Juízo Cível, que convalidou os atos praticados. A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou o adimplemento substancial do contrato, a existência de benfeitorias, acusou a parte autora de litigância de má-fé e apresentou proposta de acordo. Após réplica, foi realizada audiência de conciliação no dia 04/08/26, na qual as partes, devidamente assistidas por seus advogados, celebraram acordo para a quitação integral do débito, ocasião em que a parte autora pediu a suspensão do feito até seu cumprimento. Posteriormente, a parte requerida juntou os comprovantes de pagamento integral da avença (eventos 13, 18, 51, 52, 66, 72 e 74). É o relatório. Decido. As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, mediante concessões recíprocas, com o propósito de pôr fim à controvérsia objeto da presente demanda. O ajuste foi celebrado na presença dos respectivos advogados e não apresenta vício capaz de impedir sua homologação. Ademais, a parte requerida comprovou o cumprimento integral das obrigações assumidas, mediante os documentos juntados no evento 74. A transação constitui negócio jurídico destinado a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Nesse contexto, diante da manifestação de vontade das partes e do cumprimento integral da avença, mostra-se cabível a homologação judicial do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Destarte, inexistindo óbice à composição celebrada e comprovado o adimplemento das obrigações assumidas, sua homologação é medida que se impõe. PELO EXPOSTO, homologo o acordo celebrado entre a Maria da Paz Nunes e Sérgio Avelino dos Santos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, conforme convencionado no acordo. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação desta sentença e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Sentença assinada, publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3550/2026 CR
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