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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5810345-82.2025.8.09.0169 ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás_5/2 RECORRENTE: G.b. Águas Lindas - Comercio De Peças e Pneus Ltda RECORRIDO: Cleoni Isidio Rodrigues RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFICINA MECÂNICA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONCLUÍDO. DESMONTAGEM DO VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. MÉTODO COMERCIAL COERCITIVO. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO NÃO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora alega que compareceu ao estabelecimento da ré para obter orçamento para substituição dos amortecedores de seu veículo, sob a informação de que o orçamento seria realizado sem compromisso. Afirma que, após a desmontagem do automóvel, foi surpreendido com a apresentação de orçamento no valor de R$ 4.700,00 para a execução do serviço e que, diante da negativa em aceitá-lo, foi compelido a efetuar o pagamento de R$ 200,00, a título de mão de obra, como condição para reaver o veículo. Pleiteia a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, bem como indenização por danos morais. 2. Em contestação, a ré G.B. AGUAS LINDAS - COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos não foram devidamente especificados, em afronta ao art. 319, IV e V, do CPC. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que o autor apenas autorizou o serviço de suspensão, no valor de R$ 200,00, não tendo autorizado o orçamento integral de R$ 4.700,00. Alegou que não houve coação, cobrança indevida ou retenção do veículo, defendendo a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, bem como o indeferimento da inversão do ônus da prova. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 400,00, a título de restituição em dobro do valor pago indevidamente, e de R$ 2.000,00 por danos morais. O magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança por mão de obra sem comprovação da efetiva execução do serviço, bem como a prática abusiva de iniciar a desmontagem do veículo sem informação clara sobre os custos e condicionar sua restituição ao pagamento. Considerou que a conduta violou os deveres de boa-fé, transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, caracterizando cobrança indevida e dano moral indenizável. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) a configuração do dano moral indenizável, diante da alegação de que os fatos narrados caracterizam mero dissabor decorrente da relação de consumo, sem violação aos direitos da personalidade; (ii) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade; e (iii) subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. 5. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que: (i) a sentença deve ser mantida, pois ficou comprovada a prática abusiva consistente na desmontagem do veículo sem autorização e na cobrança indevida de R$ 200,00; (ii) é correta a restituição em dobro, diante da ausência de prestação do serviço e da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) os danos morais são devidos, porquanto a coação exercida extrapolou o mero aborrecimento; e (iv) requer, em caso de desprovimento do recurso, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III – RAZÕES PARA DECIDIR: 6. A controvérsia central do recurso reside na configuração do dano moral decorrente da conduta da reclamada, que sustenta tratar-se de mero aborrecimento incapaz de ensejar reparação civil. Analisando detidamente o conjunto probatório, a sentença não merece qualquer reparo. Restou comprovado que a parte autora compareceu ao estabelecimento da recorrente apenas para obtenção de orçamento visando a substituição dos amortecedores de seu veículo, ocasião em que este foi desmontado antes da autorização para execução do serviço. Em seguida, foi surpreendido com a cobrança de R$ 4.700,00 para realização do reparo e, diante da recusa em aceitar o orçamento, viu-se compelido a pagar R$ 200,00 para reaver o veículo em condições de uso. A própria documentação produzida pela requerida evidencia a prática abusiva, pois a Ordem de Serviço consignou expressamente que o consumidor "desistiu de fazer o serviço após ter desmontado o veículo", ao mesmo tempo em que registrou cobrança por mão de obra, sem qualquer demonstração da efetiva prestação do serviço correspondente. A recorrente, em suas razões recursais, limita-se a afirmar inexistir lesão aos direitos da personalidade, sem infirmar os fundamentos adotados pelo juízo singular nem afastar a evidente contradição existente em sua própria documentação. 7. A conduta da ré extrapola o mero inadimplemento contratual ou o simples dissabor cotidiano, desmontar o veículo antes da autorização do consumidor e condicionar sua restituição ao pagamento de valor indevido, submeteu o recorrido a evidente situação de constrangimento e vulnerabilidade, utilizando método comercial coercitivo expressamente vedado pelo artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de exigir vantagem manifestamente excessiva, em afronta ao artigo 39, inciso V, do mesmo diploma. A situação também configura vício de consentimento, porquanto o pagamento somente foi realizado para que o consumidor pudesse reaver bem indispensável ao seu uso cotidiano, circunstância que caracteriza coação nos termos do artigo 151 do Código Civil. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de inequívoca prática abusiva apta a ensejar reparação por danos morais. O argumento que inexistiu humilhação, exposição pública ou inscrição em cadastro restritivo tampouco afasta o dever de indenizar. O dano moral, no presente caso, decorre da própria ilicitude da conduta perpetrada pela fornecedora, que privou o consumidor da livre manifestação de vontade e o constrangeu ao pagamento indevido para reaver seu patrimônio, práticas abusivas que violam direitos básicos do consumidor e ultrapassam os limites do inadimplemento contratual ensejam reparação moral, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psicológico específico quando evidenciada a gravidade da conduta. 8. Além disso, a pretensão subsidiária de reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, não merece acolhimento. Embora a recorrente requeira, ao final, a total improcedência da demanda, suas razões recursais concentram-se exclusivamente na alegada inexistência de dano moral, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo de origem para reconhecer a cobrança indevida e condená-la a restituição em dobro do valor pago. Em nenhum momento demonstra a existência de efetiva contraprestação pelo montante de R$ 200,00 exigido do recorrido, tampouco comprova a ocorrência de engano justificável apto a afastar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Permanece incontroverso, portanto, que a recorrente recebeu do consumidor a quantia de R$ 200,00 sem comprovar a efetiva prestação do serviço correspondente, circunstância que evidencia cobrança incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e transparência que regem as relações de consumo. Nesse contexto, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária a boa-fé objetiva, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. No caso concreto, a exigência de pagamento como condição para a devolução do veículo, sem a correspondente comprovação da prestação do serviço, afasta qualquer alegação de engano justificável e legitima a restituição em dobro, exatamente como decidido na sentença. 9. Por fim, quanto ao montante indenizatório a título de danos morais, o enunciado da Súmula n.º 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que a verba indenizatória somente deve ser modificada quando desatendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese dos autos, a conduta da recorrente revelou-se suficientemente grave, pois submeteu o consumidor a método comercial coercitivo para compelir o pagamento de quantia indevida, em manifesta violação aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e lealdade nas relações de consumo. A indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se moderada, compatível com as peculiaridades da causa e apta a atender as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, não comportando redução. IV – DISPOSITIVO: 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 11. Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFICINA MECÂNICA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONCLUÍDO. DESMONTAGEM DO VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. MÉTODO COMERCIAL COERCITIVO. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO NÃO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora alega que compareceu ao estabelecimento da ré para obter orçamento para substituição dos amortecedores de seu veículo, sob a informação de que o orçamento seria realizado sem compromisso. Afirma que, após a desmontagem do automóvel, foi surpreendido com a apresentação de orçamento no valor de R$ 4.700,00 para a execução do serviço e que, diante da negativa em aceitá-lo, foi compelido a efetuar o pagamento de R$ 200,00, a título de mão de obra, como condição para reaver o veículo. Pleiteia a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, bem como indenização por danos morais. 2. Em contestação, a ré G.B. AGUAS LINDAS - COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos não foram devidamente especificados, em afronta ao art. 319, IV e V, do CPC. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que o autor apenas autorizou o serviço de suspensão, no valor de R$ 200,00, não tendo autorizado o orçamento integral de R$ 4.700,00. Alegou que não houve coação, cobrança indevida ou retenção do veículo, defendendo a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, bem como o indeferimento da inversão do ônus da prova. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 400,00, a título de restituição em dobro do valor pago indevidamente, e de R$ 2.000,00 por danos morais. O magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança por mão de obra sem comprovação da efetiva execução do serviço, bem como a prática abusiva de iniciar a desmontagem do veículo sem informação clara sobre os custos e condicionar sua restituição ao pagamento. Considerou que a conduta violou os deveres de boa-fé, transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, caracterizando cobrança indevida e dano moral indenizável. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) a configuração do dano moral indenizável, diante da alegação de que os fatos narrados caracterizam mero dissabor decorrente da relação de consumo, sem violação aos direitos da personalidade; (ii) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade; e (iii) subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. 5. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que: (i) a sentença deve ser mantida, pois ficou comprovada a prática abusiva consistente na desmontagem do veículo sem autorização e na cobrança indevida de R$ 200,00; (ii) é correta a restituição em dobro, diante da ausência de prestação do serviço e da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) os danos morais são devidos, porquanto a coação exercida extrapolou o mero aborrecimento; e (iv) requer, em caso de desprovimento do recurso, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III – RAZÕES PARA DECIDIR: 6. A controvérsia central do recurso reside na configuração do dano moral decorrente da conduta da reclamada, que sustenta tratar-se de mero aborrecimento incapaz de ensejar reparação civil. Analisando detidamente o conjunto probatório, a sentença não merece qualquer reparo. Restou comprovado que a parte autora compareceu ao estabelecimento da recorrente apenas para obtenção de orçamento visando a substituição dos amortecedores de seu veículo, ocasião em que este foi desmontado antes da autorização para execução do serviço. Em seguida, foi surpreendido com a cobrança de R$ 4.700,00 para realização do reparo e, diante da recusa em aceitar o orçamento, viu-se compelido a pagar R$ 200,00 para reaver o veículo em condições de uso. A própria documentação produzida pela requerida evidencia a prática abusiva, pois a Ordem de Serviço consignou expressamente que o consumidor "desistiu de fazer o serviço após ter desmontado o veículo", ao mesmo tempo em que registrou cobrança por mão de obra, sem qualquer demonstração da efetiva prestação do serviço correspondente. A recorrente, em suas razões recursais, limita-se a afirmar inexistir lesão aos direitos da personalidade, sem infirmar os fundamentos adotados pelo juízo singular nem afastar a evidente contradição existente em sua própria documentação. 7. A conduta da ré extrapola o mero inadimplemento contratual ou o simples dissabor cotidiano, desmontar o veículo antes da autorização do consumidor e condicionar sua restituição ao pagamento de valor indevido, submeteu o recorrido a evidente situação de constrangimento e vulnerabilidade, utilizando método comercial coercitivo expressamente vedado pelo artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de exigir vantagem manifestamente excessiva, em afronta ao artigo 39, inciso V, do mesmo diploma. A situação também configura vício de consentimento, porquanto o pagamento somente foi realizado para que o consumidor pudesse reaver bem indispensável ao seu uso cotidiano, circunstância que caracteriza coação nos termos do artigo 151 do Código Civil. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de inequívoca prática abusiva apta a ensejar reparação por danos morais. O argumento que inexistiu humilhação, exposição pública ou inscrição em cadastro restritivo tampouco afasta o dever de indenizar. O dano moral, no presente caso, decorre da própria ilicitude da conduta perpetrada pela fornecedora, que privou o consumidor da livre manifestação de vontade e o constrangeu ao pagamento indevido para reaver seu patrimônio, práticas abusivas que violam direitos básicos do consumidor e ultrapassam os limites do inadimplemento contratual ensejam reparação moral, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psicológico específico quando evidenciada a gravidade da conduta. 8. Além disso, a pretensão subsidiária de reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, não merece acolhimento. Embora a recorrente requeira, ao final, a total improcedência da demanda, suas razões recursais concentram-se exclusivamente na alegada inexistência de dano moral, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo de origem para reconhecer a cobrança indevida e condená-la a restituição em dobro do valor pago. Em nenhum momento demonstra a existência de efetiva contraprestação pelo montante de R$ 200,00 exigido do recorrido, tampouco comprova a ocorrência de engano justificável apto a afastar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Permanece incontroverso, portanto, que a recorrente recebeu do consumidor a quantia de R$ 200,00 sem comprovar a efetiva prestação do serviço correspondente, circunstância que evidencia cobrança incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e transparência que regem as relações de consumo. Nesse contexto, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária a boa-fé objetiva, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. No caso concreto, a exigência de pagamento como condição para a devolução do veículo, sem a correspondente comprovação da prestação do serviço, afasta qualquer alegação de engano justificável e legitima a restituição em dobro, exatamente como decidido na sentença. 9. Por fim, quanto ao montante indenizatório a título de danos morais, o enunciado da Súmula n.º 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que a verba indenizatória somente deve ser modificada quando desatendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese dos autos, a conduta da recorrente revelou-se suficientemente grave, pois submeteu o consumidor a método comercial coercitivo para compelir o pagamento de quantia indevida, em manifesta violação aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e lealdade nas relações de consumo. A indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se moderada, compatível com as peculiaridades da causa e apta a atender as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, não comportando redução. IV – DISPOSITIVO: 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 11. Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5810345-82.2025.8.09.0169 ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás_5/2 RECORRENTE: G.b. Águas Lindas - Comercio De Peças e Pneus Ltda RECORRIDO: Cleoni Isidio Rodrigues RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFICINA MECÂNICA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONCLUÍDO. DESMONTAGEM DO VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. MÉTODO COMERCIAL COERCITIVO. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO NÃO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora alega que compareceu ao estabelecimento da ré para obter orçamento para substituição dos amortecedores de seu veículo, sob a informação de que o orçamento seria realizado sem compromisso. Afirma que, após a desmontagem do automóvel, foi surpreendido com a apresentação de orçamento no valor de R$ 4.700,00 para a execução do serviço e que, diante da negativa em aceitá-lo, foi compelido a efetuar o pagamento de R$ 200,00, a título de mão de obra, como condição para reaver o veículo. Pleiteia a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, bem como indenização por danos morais. 2. Em contestação, a ré G.B. AGUAS LINDAS - COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos não foram devidamente especificados, em afronta ao art. 319, IV e V, do CPC. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que o autor apenas autorizou o serviço de suspensão, no valor de R$ 200,00, não tendo autorizado o orçamento integral de R$ 4.700,00. Alegou que não houve coação, cobrança indevida ou retenção do veículo, defendendo a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, bem como o indeferimento da inversão do ônus da prova. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 400,00, a título de restituição em dobro do valor pago indevidamente, e de R$ 2.000,00 por danos morais. O magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança por mão de obra sem comprovação da efetiva execução do serviço, bem como a prática abusiva de iniciar a desmontagem do veículo sem informação clara sobre os custos e condicionar sua restituição ao pagamento. Considerou que a conduta violou os deveres de boa-fé, transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, caracterizando cobrança indevida e dano moral indenizável. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) a configuração do dano moral indenizável, diante da alegação de que os fatos narrados caracterizam mero dissabor decorrente da relação de consumo, sem violação aos direitos da personalidade; (ii) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade; e (iii) subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. 5. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que: (i) a sentença deve ser mantida, pois ficou comprovada a prática abusiva consistente na desmontagem do veículo sem autorização e na cobrança indevida de R$ 200,00; (ii) é correta a restituição em dobro, diante da ausência de prestação do serviço e da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) os danos morais são devidos, porquanto a coação exercida extrapolou o mero aborrecimento; e (iv) requer, em caso de desprovimento do recurso, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III – RAZÕES PARA DECIDIR: 6. A controvérsia central do recurso reside na configuração do dano moral decorrente da conduta da reclamada, que sustenta tratar-se de mero aborrecimento incapaz de ensejar reparação civil. Analisando detidamente o conjunto probatório, a sentença não merece qualquer reparo. Restou comprovado que a parte autora compareceu ao estabelecimento da recorrente apenas para obtenção de orçamento visando a substituição dos amortecedores de seu veículo, ocasião em que este foi desmontado antes da autorização para execução do serviço. Em seguida, foi surpreendido com a cobrança de R$ 4.700,00 para realização do reparo e, diante da recusa em aceitar o orçamento, viu-se compelido a pagar R$ 200,00 para reaver o veículo em condições de uso. A própria documentação produzida pela requerida evidencia a prática abusiva, pois a Ordem de Serviço consignou expressamente que o consumidor "desistiu de fazer o serviço após ter desmontado o veículo", ao mesmo tempo em que registrou cobrança por mão de obra, sem qualquer demonstração da efetiva prestação do serviço correspondente. A recorrente, em suas razões recursais, limita-se a afirmar inexistir lesão aos direitos da personalidade, sem infirmar os fundamentos adotados pelo juízo singular nem afastar a evidente contradição existente em sua própria documentação. 7. A conduta da ré extrapola o mero inadimplemento contratual ou o simples dissabor cotidiano, desmontar o veículo antes da autorização do consumidor e condicionar sua restituição ao pagamento de valor indevido, submeteu o recorrido a evidente situação de constrangimento e vulnerabilidade, utilizando método comercial coercitivo expressamente vedado pelo artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de exigir vantagem manifestamente excessiva, em afronta ao artigo 39, inciso V, do mesmo diploma. A situação também configura vício de consentimento, porquanto o pagamento somente foi realizado para que o consumidor pudesse reaver bem indispensável ao seu uso cotidiano, circunstância que caracteriza coação nos termos do artigo 151 do Código Civil. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de inequívoca prática abusiva apta a ensejar reparação por danos morais. O argumento que inexistiu humilhação, exposição pública ou inscrição em cadastro restritivo tampouco afasta o dever de indenizar. O dano moral, no presente caso, decorre da própria ilicitude da conduta perpetrada pela fornecedora, que privou o consumidor da livre manifestação de vontade e o constrangeu ao pagamento indevido para reaver seu patrimônio, práticas abusivas que violam direitos básicos do consumidor e ultrapassam os limites do inadimplemento contratual ensejam reparação moral, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psicológico específico quando evidenciada a gravidade da conduta. 8. Além disso, a pretensão subsidiária de reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, não merece acolhimento. Embora a recorrente requeira, ao final, a total improcedência da demanda, suas razões recursais concentram-se exclusivamente na alegada inexistência de dano moral, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo de origem para reconhecer a cobrança indevida e condená-la a restituição em dobro do valor pago. Em nenhum momento demonstra a existência de efetiva contraprestação pelo montante de R$ 200,00 exigido do recorrido, tampouco comprova a ocorrência de engano justificável apto a afastar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Permanece incontroverso, portanto, que a recorrente recebeu do consumidor a quantia de R$ 200,00 sem comprovar a efetiva prestação do serviço correspondente, circunstância que evidencia cobrança incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e transparência que regem as relações de consumo. Nesse contexto, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária a boa-fé objetiva, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. No caso concreto, a exigência de pagamento como condição para a devolução do veículo, sem a correspondente comprovação da prestação do serviço, afasta qualquer alegação de engano justificável e legitima a restituição em dobro, exatamente como decidido na sentença. 9. Por fim, quanto ao montante indenizatório a título de danos morais, o enunciado da Súmula n.º 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que a verba indenizatória somente deve ser modificada quando desatendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese dos autos, a conduta da recorrente revelou-se suficientemente grave, pois submeteu o consumidor a método comercial coercitivo para compelir o pagamento de quantia indevida, em manifesta violação aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e lealdade nas relações de consumo. A indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se moderada, compatível com as peculiaridades da causa e apta a atender as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, não comportando redução. IV – DISPOSITIVO: 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 11. Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFICINA MECÂNICA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONCLUÍDO. DESMONTAGEM DO VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. MÉTODO COMERCIAL COERCITIVO. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO NÃO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora alega que compareceu ao estabelecimento da ré para obter orçamento para substituição dos amortecedores de seu veículo, sob a informação de que o orçamento seria realizado sem compromisso. Afirma que, após a desmontagem do automóvel, foi surpreendido com a apresentação de orçamento no valor de R$ 4.700,00 para a execução do serviço e que, diante da negativa em aceitá-lo, foi compelido a efetuar o pagamento de R$ 200,00, a título de mão de obra, como condição para reaver o veículo. Pleiteia a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, bem como indenização por danos morais. 2. Em contestação, a ré G.B. AGUAS LINDAS - COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos não foram devidamente especificados, em afronta ao art. 319, IV e V, do CPC. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que o autor apenas autorizou o serviço de suspensão, no valor de R$ 200,00, não tendo autorizado o orçamento integral de R$ 4.700,00. Alegou que não houve coação, cobrança indevida ou retenção do veículo, defendendo a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, bem como o indeferimento da inversão do ônus da prova. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 400,00, a título de restituição em dobro do valor pago indevidamente, e de R$ 2.000,00 por danos morais. O magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança por mão de obra sem comprovação da efetiva execução do serviço, bem como a prática abusiva de iniciar a desmontagem do veículo sem informação clara sobre os custos e condicionar sua restituição ao pagamento. Considerou que a conduta violou os deveres de boa-fé, transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, caracterizando cobrança indevida e dano moral indenizável. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) a configuração do dano moral indenizável, diante da alegação de que os fatos narrados caracterizam mero dissabor decorrente da relação de consumo, sem violação aos direitos da personalidade; (ii) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade; e (iii) subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. 5. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que: (i) a sentença deve ser mantida, pois ficou comprovada a prática abusiva consistente na desmontagem do veículo sem autorização e na cobrança indevida de R$ 200,00; (ii) é correta a restituição em dobro, diante da ausência de prestação do serviço e da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) os danos morais são devidos, porquanto a coação exercida extrapolou o mero aborrecimento; e (iv) requer, em caso de desprovimento do recurso, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III – RAZÕES PARA DECIDIR: 6. A controvérsia central do recurso reside na configuração do dano moral decorrente da conduta da reclamada, que sustenta tratar-se de mero aborrecimento incapaz de ensejar reparação civil. Analisando detidamente o conjunto probatório, a sentença não merece qualquer reparo. Restou comprovado que a parte autora compareceu ao estabelecimento da recorrente apenas para obtenção de orçamento visando a substituição dos amortecedores de seu veículo, ocasião em que este foi desmontado antes da autorização para execução do serviço. Em seguida, foi surpreendido com a cobrança de R$ 4.700,00 para realização do reparo e, diante da recusa em aceitar o orçamento, viu-se compelido a pagar R$ 200,00 para reaver o veículo em condições de uso. A própria documentação produzida pela requerida evidencia a prática abusiva, pois a Ordem de Serviço consignou expressamente que o consumidor "desistiu de fazer o serviço após ter desmontado o veículo", ao mesmo tempo em que registrou cobrança por mão de obra, sem qualquer demonstração da efetiva prestação do serviço correspondente. A recorrente, em suas razões recursais, limita-se a afirmar inexistir lesão aos direitos da personalidade, sem infirmar os fundamentos adotados pelo juízo singular nem afastar a evidente contradição existente em sua própria documentação. 7. A conduta da ré extrapola o mero inadimplemento contratual ou o simples dissabor cotidiano, desmontar o veículo antes da autorização do consumidor e condicionar sua restituição ao pagamento de valor indevido, submeteu o recorrido a evidente situação de constrangimento e vulnerabilidade, utilizando método comercial coercitivo expressamente vedado pelo artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de exigir vantagem manifestamente excessiva, em afronta ao artigo 39, inciso V, do mesmo diploma. A situação também configura vício de consentimento, porquanto o pagamento somente foi realizado para que o consumidor pudesse reaver bem indispensável ao seu uso cotidiano, circunstância que caracteriza coação nos termos do artigo 151 do Código Civil. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de inequívoca prática abusiva apta a ensejar reparação por danos morais. O argumento que inexistiu humilhação, exposição pública ou inscrição em cadastro restritivo tampouco afasta o dever de indenizar. O dano moral, no presente caso, decorre da própria ilicitude da conduta perpetrada pela fornecedora, que privou o consumidor da livre manifestação de vontade e o constrangeu ao pagamento indevido para reaver seu patrimônio, práticas abusivas que violam direitos básicos do consumidor e ultrapassam os limites do inadimplemento contratual ensejam reparação moral, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psicológico específico quando evidenciada a gravidade da conduta. 8. Além disso, a pretensão subsidiária de reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, não merece acolhimento. Embora a recorrente requeira, ao final, a total improcedência da demanda, suas razões recursais concentram-se exclusivamente na alegada inexistência de dano moral, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo de origem para reconhecer a cobrança indevida e condená-la a restituição em dobro do valor pago. Em nenhum momento demonstra a existência de efetiva contraprestação pelo montante de R$ 200,00 exigido do recorrido, tampouco comprova a ocorrência de engano justificável apto a afastar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Permanece incontroverso, portanto, que a recorrente recebeu do consumidor a quantia de R$ 200,00 sem comprovar a efetiva prestação do serviço correspondente, circunstância que evidencia cobrança incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e transparência que regem as relações de consumo. Nesse contexto, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária a boa-fé objetiva, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. No caso concreto, a exigência de pagamento como condição para a devolução do veículo, sem a correspondente comprovação da prestação do serviço, afasta qualquer alegação de engano justificável e legitima a restituição em dobro, exatamente como decidido na sentença. 9. Por fim, quanto ao montante indenizatório a título de danos morais, o enunciado da Súmula n.º 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que a verba indenizatória somente deve ser modificada quando desatendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese dos autos, a conduta da recorrente revelou-se suficientemente grave, pois submeteu o consumidor a método comercial coercitivo para compelir o pagamento de quantia indevida, em manifesta violação aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e lealdade nas relações de consumo. A indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se moderada, compatível com as peculiaridades da causa e apta a atender as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, não comportando redução. IV – DISPOSITIVO: 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 11. Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
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