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TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5810339-12.2023.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADO: ROMERIO FERREIRA FLORES RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (movimentação 160) em face da decisão monocrática proferida por este Relator (movimentação 155), que negou provimento à apelação cível manejada pela instituição financeira contra a sentença do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (movimentação 139), proferida nos autos da ação redibitória cumulada com rescisão contratual, restituição de importâncias pagas e indenização por danos material e moral ajuizada por ROMERIO FERREIRA FLORES em desfavor do agravante e de MAFRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Na origem, o autor narrou que, em 25 de maio de 2023, adquiriu da corré Mafra o veículo Honda City Sedan EX 1.5 Flex, placa PJI-0C69, pelo preço de R$ 61.900,00 (sessenta e um mil e novecentos reais), pago mediante R$ 21.600,00 via PIX, entrega de motocicleta avaliada em R$ 10.500,00 e financiamento celebrado com a instituição financeira agravante (contrato nº 0005284708, operação nº 21703827), e que, meses após a compra, constatou vícios ocultos de natureza estrutural no automóvel (movimentação 1). A sentença (movimentação 139), amparada em laudo pericial judicial (movimentação 102) ratificado pelos esclarecimentos do perito (movimentação 117), reconheceu o vício oculto estrutural, declarou resolvido o contrato de compra e venda e, por coligação contratual, o contrato de financiamento nº 0005284708. Condenou a corré Mafra a restituir R$ 32.100,00 e a pagar indenização por danos morais de R$ 6.000,00; condenou a instituição financeira a cancelar o saldo devedor, abster-se de cobranças, promover a baixa do gravame e restituir as parcelas efetivamente pagas pelo autor, rejeitando, em relação ao banco, o pedido de danos morais. Distribuiu os honorários de 10% sobre a condenação na proporção de 70% para a revendedora e 30% para a instituição financeira. Interposta apelação exclusivamente pelo banco (movimentação 146), com contrarrazões do autor (movimentação 149), sobreveio a decisão monocrática ora agravada (movimentação 155), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, negou provimento ao recurso com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e majorou os honorários devidos pela instituição financeira de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observada a proporção interna de 30%. Nas razões do agravo interno (movimentação 160), o agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois não há súmula, recurso repetitivo ou precedente vinculante sobre a matéria, o que exigiria a apreciação colegiada. Renova a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como banco de varejo, sem vínculo societário, contratual ou econômico com a revendedora, e de que a legitimidade não pode ser extraída da própria consequência jurídica controvertida. Defende a autonomia entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive posteriores à Lei nº 14.181/2021, e afirma que a geolocalização da assinatura eletrônica demonstra apenas o local em que o consumidor se encontrava, não a atuação da revendedora como representante, correspondente ou parceira do banco, de modo que não estariam preenchidos os pressupostos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Alega ausência de falha na prestação do serviço bancário, incidência das excludentes do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor e proteção ao ato jurídico perfeito. Subsidiariamente, requer o afastamento ou redimensionamento da restituição das parcelas, por enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), condicionando-se eventual restituição à recomposição do capital disponibilizado, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais e do afastamento da majoração dos honorários. Requer a retratação do Relator ou, sucessivamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira ou julgados improcedentes os pedidos contra ela formulados, com a preservação do contrato de financiamento. Preparo recolhido (guia nº 10268272-0/50, no valor de R$ 679,18, quitada em 20/08/2026, movimentação 160, arquivos 2 e 3). É o relatório. Em homenagem aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), determino a imediata inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão virtual pela 1ª Câmara Cível, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil, da Resolução nº 91 deste Tribunal de Justiça e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução nº 170/2021, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Faculta-se à parte agravada, caso assim entenda conveniente, a apresentação de contrarrazões até a data designada para a sessão de julgamento, registrando-se, todavia, que a eventual manutenção integral da decisão monocrática, favorável à posição processual do agravado, afasta a configuração de qualquer prejuízo decorrente da adoção concomitante das providências ora determinadas. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
TJGO · 1ª Câmara Cível · Outros
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