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5810308-22.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5810308-22.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Lorraine Carine Souza Macedo CPF/CNPJ: 026.393.661-90 Endereço: DR ZICO FARIA, S N, QD 34 LT 3, JARDIM PRIMAVERA I, ANAPOLIS, GO, CEP 75091060 Requerido(a): Edilson Jose Macedo CPF/CNPJ: 167.838.162-49 Endereço: DOUTRO ZICO DE FARIAS, SN, QD 34 LT 3, JARDIM PRIMAVERA I, ANAPOLIS, GO, CEP 75000000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL movida por LORRAINE CARINE DE SOUZA MACEDO e OUTROS, objetivando o levantamento de valores não recebidos em vida por EDILSON JOSÉ MACEDO, na forma da Lei nº 6.858/80. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido O recebimento, por dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares é regulamentado pela Lei n. 6.858/80, a qual dispõe em seu art. 2º: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” Entretanto, a matéria é de competência exclusiva da Vara de Sucessões, conforme expressa disposição do art. 60, inciso VI, da Lei Estadual n. 21.268/22. In verbis: “Art. 60. Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar: (…) VI – alvarás judiciais para levantamentos dos valores previstos na Lei federal nº 6.858/1980;” Assim, defronta-se com a incompetência deste Juízo, a impor a extinção do processo, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ao tempo em que, EXTINGO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5810308-22.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Lorraine Carine Souza Macedo CPF/CNPJ: 026.393.661-90 Endereço: DR ZICO FARIA, S N, QD 34 LT 3, JARDIM PRIMAVERA I, ANAPOLIS, GO, CEP 75091060 Requerido(a): Edilson Jose Macedo CPF/CNPJ: 167.838.162-49 Endereço: DOUTRO ZICO DE FARIAS, SN, QD 34 LT 3, JARDIM PRIMAVERA I, ANAPOLIS, GO, CEP 75000000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL movida por LORRAINE CARINE DE SOUZA MACEDO e OUTROS, objetivando o levantamento de valores não recebidos em vida por EDILSON JOSÉ MACEDO, na forma da Lei nº 6.858/80. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido O recebimento, por dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares é regulamentado pela Lei n. 6.858/80, a qual dispõe em seu art. 2º: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” Entretanto, a matéria é de competência exclusiva da Vara de Sucessões, conforme expressa disposição do art. 60, inciso VI, da Lei Estadual n. 21.268/22. In verbis: “Art. 60. Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar: (…) VI – alvarás judiciais para levantamentos dos valores previstos na Lei federal nº 6.858/1980;” Assim, defronta-se com a incompetência deste Juízo, a impor a extinção do processo, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ao tempo em que, EXTINGO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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