Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiandira - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira
GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO.
CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391
Protocolo nº 5810298-49.2026.8.09.0048
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Dúvida
Promovente:Goias Sul Geracao De Energia S.a.
Promovido(a):Juízo De Direito Da Comarca De Goiandira
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de Suscitação de Dúvida Registral formulada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Aurora/GO, a requerimento da interessada GOIÁS SUL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/1973.
Narra o Oficial Registrador que foi apresentada à Serventia, para fins de registro, Carta de Sentença extraída dos autos da Ação de Desapropriação Judicial nº 0468102-58.2008.8.09.0029, tendo por objeto a desapropriação parcial de imóvel rural matriculado sob o nº 573, correspondente a área aproximada de 302 hectares, destinada à implantação e construção de Pequena Central Hidrelétrica – PCH.
Após a qualificação registral do título, foi expedida Nota Devolutiva exigindo a apresentação de memorial descritivo georreferenciado, acompanhado da respectiva certificação pelo INCRA, ao fundamento de que a desapropriação parcial implica desmembramento de imóvel rural e deve observar o princípio da especialidade objetiva, nos termos dos arts. 176, § 3º, e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973.
A interessada manifestou inconformismo com a exigência, sustentando, em síntese, que a desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade e que a área se encontra devidamente identificada por mapa, memorial descritivo contendo coordenadas geodésicas e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, defendendo a desnecessidade da certificação pelo INCRA.
Diante da manutenção da exigência, o Oficial encaminhou a presente dúvida a este Juízo.
É o necessário. Decido.
Inicialmente, RECONHEÇO A COMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento e julgamento do presente procedimento, por se tratar de matéria relativa a Registro Público, nos termos da legislação de organização judiciária do Estado de Goiás.
A suscitação encontra-se suficientemente instruída, constando dos autos as razões apresentadas pelo Oficial Registrador, a Nota Devolutiva que originou a controvérsia e o requerimento formulado pela interessada.
Assim, RECEBO E DETERMINO O REGULAR PROCESSAMENTO DA PRESENTE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL, nos termos dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973.
INTIME-SE a interessada GOIÁS SUL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., por intermédio de sua advogada já habilitada nos autos, para, querendo, apresentar impugnação à dúvida no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar os documentos que entender pertinentes.
Consigno que a ausência de impugnação não impedirá o julgamento da dúvida, na forma do art. 199 da Lei nº 6.015/1973.
Apresentada a impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 200 da Lei nº 6.015/1973.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Por ora, não há custas a serem recolhidas pela interessada, ficando sua eventual responsabilidade pelas custas sujeita ao resultado do julgamento da dúvida, na forma do art. 207 da Lei nº 6.015/1973.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiandira, datado e assinado digitalmente.
ZULAILDE VIANA OLIVEIRA
Juíza de Direito
-Assinado Eletronicamente-