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5810298-49.2026.8.09.0048

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5810298-49.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Dúvida Promovente:Goias Sul Geracao De Energia S.a. Promovido(a):Juízo De Direito Da Comarca De Goiandira DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Suscitação de Dúvida Registral formulada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Aurora/GO, a requerimento da interessada GOIÁS SUL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/1973. Narra o Oficial Registrador que foi apresentada à Serventia, para fins de registro, Carta de Sentença extraída dos autos da Ação de Desapropriação Judicial nº 0468102-58.2008.8.09.0029, tendo por objeto a desapropriação parcial de imóvel rural matriculado sob o nº 573, correspondente a área aproximada de 302 hectares, destinada à implantação e construção de Pequena Central Hidrelétrica – PCH. Após a qualificação registral do título, foi expedida Nota Devolutiva exigindo a apresentação de memorial descritivo georreferenciado, acompanhado da respectiva certificação pelo INCRA, ao fundamento de que a desapropriação parcial implica desmembramento de imóvel rural e deve observar o princípio da especialidade objetiva, nos termos dos arts. 176, § 3º, e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973. A interessada manifestou inconformismo com a exigência, sustentando, em síntese, que a desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade e que a área se encontra devidamente identificada por mapa, memorial descritivo contendo coordenadas geodésicas e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, defendendo a desnecessidade da certificação pelo INCRA. Diante da manutenção da exigência, o Oficial encaminhou a presente dúvida a este Juízo. É o necessário. Decido. Inicialmente, RECONHEÇO A COMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento e julgamento do presente procedimento, por se tratar de matéria relativa a Registro Público, nos termos da legislação de organização judiciária do Estado de Goiás. A suscitação encontra-se suficientemente instruída, constando dos autos as razões apresentadas pelo Oficial Registrador, a Nota Devolutiva que originou a controvérsia e o requerimento formulado pela interessada. Assim, RECEBO E DETERMINO O REGULAR PROCESSAMENTO DA PRESENTE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL, nos termos dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973. INTIME-SE a interessada GOIÁS SUL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., por intermédio de sua advogada já habilitada nos autos, para, querendo, apresentar impugnação à dúvida no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar os documentos que entender pertinentes. Consigno que a ausência de impugnação não impedirá o julgamento da dúvida, na forma do art. 199 da Lei nº 6.015/1973. Apresentada a impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 200 da Lei nº 6.015/1973. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Por ora, não há custas a serem recolhidas pela interessada, ficando sua eventual responsabilidade pelas custas sujeita ao resultado do julgamento da dúvida, na forma do art. 207 da Lei nº 6.015/1973. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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