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5810295-85.2026.8.09.0051

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5810295-85.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : WAM INCORPORAÇÃO S/A E OUTRA AGRAVADAS : WATER PARK SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a retificação do valor atribuído à causa, de modo a corresponder à operação de crédito apontada como antecedente da controvérsia, e o recolhimento de custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a decisão que impõe a retificação do valor da causa comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comando judicial que determina a retificação do valor da causa não se insere no rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC. 4. As decisões interlocutórias não elencadas no referido rol comportam impugnação apenas de forma postergada, mediante preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento fora das hipóteses legais somente quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 6. A matéria relativa à retificação do valor da causa não configura, por si só, a urgência qualificada exigida para a mitigação do rol taxativo, conforme reconhecido no próprio precedente paradigma que originou o Tema 988. 7. A ausência de urgência afasta o cabimento do agravo de instrumento, remanescendo à parte a possibilidade de rediscutir a matéria em preliminar de eventual recurso de apelação, sem prejuízo iminente. 8. O julgamento monocrático do recurso manifestamente inadmissível é cabível em prestígio ao princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 9. Dispensa-se a intimação prévia das partes para a prolação de decisão monocrática quando a manifestação não for capaz de influenciar a solução da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que determina a retificação do valor da causa não está compreendida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, fixada no Tema 988/STJ, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A matéria referente ao valor da causa não configura, por si só, urgência apta a autorizar a impugnação imediata por agravo de instrumento. 4. As questões não sujeitas a agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 292, II; 308, caput; 932, III; 1.009, § 1º; e 1.015; Enunciado n. 03 da ENFAM. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, rel. min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988); TJGO, Agravo de Instrumento 5149753-53.2026.8.09.0051, rel. des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5019712-30.2026.8.09.0105, rel. des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5226956-21.2024.8.09.0000, rel. des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5079160-60.2024.8.09.0021, relª desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5339327-30.2021.8.09.0000, rel. des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela WAM INCORPORAÇÃO S/A e WPA GESTÃO LTDA., contra a decisão proferida na movimentação n. 11 dos autos da tutela cautelar antecedente n. 5278246-48.2026.8.09.0051, integrada pela decisão de movimentação n. 17, que acolheu embargos de declaração opostos pelas ora agravantes tão somente para esclarecer os fundamentos da retificação determinada. A decisão recorrida determinou que as Agravantes, no prazo de quinze dias, atribuíssem à causa o valor correspondente à operação de crédito apontada como antecedente da controvérsia e recolhessem as custas iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 292, inciso II, e 308, caput, do Código de Processo Civil: Decisão de movimentação n. 11 Nessa senda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o pedido de exibição de documentos, indicando, de forma objetiva e individualizada: (a) a descrição completa e específica de cada documento cuja exibição pretende; e (b) o período a que se referem, sob pena de indeferimento da petição inicial. Também, no mesmo prazo, deverá retificar o valor da causa, atribuindo-lhe a quantia equivalente à operação de crédito que deu causa ao ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 292, II e art. 308, caput, ambos do CPC. Decisão de movimentação n. 17 Ao teor do exposto, conheço os embargos de declaração opostos na mov. 11, e acolho-os para aclarar a decisão objurgada nos seguintes termos: “Também, no mesmo prazo, deverá retificar o valor da causa, atribuindo-lhe a quantia equivalente à operação de crédito que deu causa ao ajuizamento da presente ação, por corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II e art. 308, caput, ambos do CPC. Irresignadas, sustentam as Agravantes que a operação de crédito mencionada representa mero antecedente fático da controvérsia, e não o objeto litigioso imediato da cautelar, cujo conteúdo seria estritamente societário e instrumental, sem condenação patrimonial ou proveito econômico diretamente mensurável, razão pela qual o valor estimativo de dez mil reais permaneceria adequado. Aduzem, ainda, que a decisão sobre o valor da causa, conquanto não conste expressamente do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, comportaria impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, dada a urgência decorrente do risco de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo antes mesmo da formação de eventual recurso de apelação. Pleiteiam, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo aos capítulos das decisões agravadas que determinaram a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares, e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso para manter o valor da causa em dez mil reais. Preparo visto e comprovado. É bastante o relatório. Decido. Assinalo, inicialmente, que, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, é possível o julgamento monocrático da insurgência, uma vez que o recurso interposto padece de inadmissibilidade, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Digo isto, porque o comando judicial atacado (adequação do valor da causa) não está elencado no rol de hipóteses taxativas do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da análise do édito judicial hostilizado, percebe-se que o magistrado a quo fundamentou a decisão no tocante à necessidade de retificação do valor da causa (movimentação n. 17 do processo originário). Frisa-se que as decisões interlocutórias são passíveis de recurso, de forma imediata (nos casos do mencionado rol taxativo) ou postergada, por meio de preliminar nas razões ou contrarrazões de apelação, na forma prevista pelo artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 1.009. (...). § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Conclui-se que as agravantes poderão questionar, em sede de preliminar de eventual recurso de apelação, a tese jurídica aqui tratada, não revelando, portanto, prejuízo iminente. Ressalta-se, ainda, que a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil já fora objeto de discussão e que foi declarada sua taxatividade mitigada, no julgamento de recurso repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 988), confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as `situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação ́. 3 – A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 – A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Conforme se verifica do entendimento supracitado, é necessária a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no apelo, para que a taxatividade do rol seja mitigada, situação não demonstrada pela insurgente. Eis o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CORRIGE DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que corrigiu de ofício o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra a decisão que corrige de ofício o valor da causa, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. De acordo com o Tema 988 do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.O precedente paradigmático que deu origem ao Tema 988 (REsp n. 1.696.396/MT) foi julgado, precisamente, em caso que envolvia a correção do valor da causa, e o STJ reconheceu, de forma expressa, a ausência de urgência nessa hipótese. 5. A questão não configura urgência apta a justificar a imediata revisão pela via do agravo de instrumento; a parte pode suscitar a matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão que corrige de ofício o valor da causa não é recorrível por agravo de instrumento, por ausência de urgência decorrente da inutilidade do seu exame no recurso de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, IV, VI e § 3º; 1.009, § 1º; 1.015; 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018 (Tema 988); REsp n. 2.186.037/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5149753-53.2026.8.09.0051, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. CUSTAS COMPLEMENTARES. RECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, manejado em face de pronunciamento judicial que, em ação de busca e apreensão, retificou de ofício o valor da causa e determinou o recolhimento de custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) analisar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que retifica o valor da causa e impõe o pagamento de custas complementares; (ii) verificar se a matéria se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil ou se justifica a aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988; (iii) aferir se a cominação de cancelamento da distribuição configura a urgência qualificada que autoriza a mitigação do rol. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Para o provimento do agravo interno, é indispensável que a parte recorrente apresente argumentos novos e substanciais, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada; 2. A decisão interlocutória que versa sobre retificação do valor da causa e determinação de recolhimento de custas não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo, em regra, irrecorrível por agravo de instrumento; 3. Consoante o Tema 988/STJ, a mitigação da taxatividade do referido rol é medida excepcional, condicionada à demonstração de urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC); 4. A possibilidade de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) não configura a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada, pois se trata de consequência processual de natureza patrimonial, que pode ser evitada pelo recolhimento das custas, não havendo risco de perecimento do direito material. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A decisão interlocutória que define o valor da causa e impõe o recolhimento de custas complementares não desafia agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) pressupõe a demonstração de urgência qualificada, a qual não se configura pela mera possibilidade de cancelamento da distribuição, por ser consequência processual de índole patrimonial sanável pela parte. 3. O desprovimento do agravo interno é medida impositiva quando a parte recorrente não apresenta fundamentação jurídica nova capaz de alterar a decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 290, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo n.º 1.704.520/MT (Tema 988). (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5019712-30.2026.8.09.0105, Rel. Des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015/CPC. TEMA N. 988/STJ. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO CONFIRMADA.1. Não se conhecer da questão relativa à (in)correção do valor da causa, porquanto essa matéria, além de não estar arrolada no rol do art. 1.015/CPC, também não se reveste de urgência apta a ensejar a inutilidade da questão em preliminar de apelação.2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade.? (REsp n. 1.752.569/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/08/2022)3. Ausente a incidência do CDC ao caso em testilha, inaplicável a previsão constante no art. 6º, inc. VIII, do diploma.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5226956-21.2024.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024) Agravo interno em Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas (1ª fase).I. Indeferimento de pedido de prova testemunhal. Recurso inadmissível. Ausência de urgência. O artigo 1.015 do CPC apresenta um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo que o ato judicial que não versar sobre as matérias ali previstas não pode ser atacado por esta via recursal. O pronunciamento fustigado não se reveste de urgência, uma vez que, na primeira fase da ação de exigir contas, somente há decisão sobre se é ou não cabível e devida a prestação das contas, de modo que não se discute produção de provas, o que somente ocorrerá na segunda fase, quando é reaberto de forma plena o contraditório (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5079160-60.2024.8.09.0021, Relª Desª ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ORDEM PARA EMENDAR A INICIAL E ADEQUAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU URGÊNCIA. ATO NÃO IMPUGNÁVEL. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.001, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O agravo de instrumento somente é comportável nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil ou quando o caso concreto se amoldar à tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988). 2. Referido precedente representativo fora expresso ao afirmar que questão relativa ao valor da causa não externa risco ou urgência a ensejar a mitigação da taxatividade prevista na lei. 3. A ordem emanada pelo magistrado condutor do feito determinando ao autor que adéque o valor dado à causa ressai como mero despacho sem cunho decisório. 4. Segundo a exegese do artigo 1.001, do Código de Processo Civil são irrecorríveis os despachos de mero expediente, que visam apenas dar impulso oficial ao processo e não possuem carga de lesividade à parte. 5. Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida pelo relator. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5339327-30.2021.8.09.0000, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2021, DJe de 30/08/2021) Por fim, destaco que esta decisão unipessoal não acarreta violação ao princípio da não surpresa, pois desnecessária se mostra a intimação prévia das partes, nos termos do Enunciado n. 03, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, pois manifestamente inadmissível, com fulcro nas razões já delineadas. Intimem-se. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator

  2. Intimação

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5810295-85.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : WAM INCORPORAÇÃO S/A E OUTRA AGRAVADAS : WATER PARK SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a retificação do valor atribuído à causa, de modo a corresponder à operação de crédito apontada como antecedente da controvérsia, e o recolhimento de custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a decisão que impõe a retificação do valor da causa comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comando judicial que determina a retificação do valor da causa não se insere no rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC. 4. As decisões interlocutórias não elencadas no referido rol comportam impugnação apenas de forma postergada, mediante preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento fora das hipóteses legais somente quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 6. A matéria relativa à retificação do valor da causa não configura, por si só, a urgência qualificada exigida para a mitigação do rol taxativo, conforme reconhecido no próprio precedente paradigma que originou o Tema 988. 7. A ausência de urgência afasta o cabimento do agravo de instrumento, remanescendo à parte a possibilidade de rediscutir a matéria em preliminar de eventual recurso de apelação, sem prejuízo iminente. 8. O julgamento monocrático do recurso manifestamente inadmissível é cabível em prestígio ao princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 9. Dispensa-se a intimação prévia das partes para a prolação de decisão monocrática quando a manifestação não for capaz de influenciar a solução da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que determina a retificação do valor da causa não está compreendida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, fixada no Tema 988/STJ, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A matéria referente ao valor da causa não configura, por si só, urgência apta a autorizar a impugnação imediata por agravo de instrumento. 4. As questões não sujeitas a agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 292, II; 308, caput; 932, III; 1.009, § 1º; e 1.015; Enunciado n. 03 da ENFAM. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, rel. min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988); TJGO, Agravo de Instrumento 5149753-53.2026.8.09.0051, rel. des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5019712-30.2026.8.09.0105, rel. des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5226956-21.2024.8.09.0000, rel. des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5079160-60.2024.8.09.0021, relª desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5339327-30.2021.8.09.0000, rel. des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela WAM INCORPORAÇÃO S/A e WPA GESTÃO LTDA., contra a decisão proferida na movimentação n. 11 dos autos da tutela cautelar antecedente n. 5278246-48.2026.8.09.0051, integrada pela decisão de movimentação n. 17, que acolheu embargos de declaração opostos pelas ora agravantes tão somente para esclarecer os fundamentos da retificação determinada. A decisão recorrida determinou que as Agravantes, no prazo de quinze dias, atribuíssem à causa o valor correspondente à operação de crédito apontada como antecedente da controvérsia e recolhessem as custas iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 292, inciso II, e 308, caput, do Código de Processo Civil: Decisão de movimentação n. 11 Nessa senda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o pedido de exibição de documentos, indicando, de forma objetiva e individualizada: (a) a descrição completa e específica de cada documento cuja exibição pretende; e (b) o período a que se referem, sob pena de indeferimento da petição inicial. Também, no mesmo prazo, deverá retificar o valor da causa, atribuindo-lhe a quantia equivalente à operação de crédito que deu causa ao ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 292, II e art. 308, caput, ambos do CPC. Decisão de movimentação n. 17 Ao teor do exposto, conheço os embargos de declaração opostos na mov. 11, e acolho-os para aclarar a decisão objurgada nos seguintes termos: “Também, no mesmo prazo, deverá retificar o valor da causa, atribuindo-lhe a quantia equivalente à operação de crédito que deu causa ao ajuizamento da presente ação, por corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II e art. 308, caput, ambos do CPC. Irresignadas, sustentam as Agravantes que a operação de crédito mencionada representa mero antecedente fático da controvérsia, e não o objeto litigioso imediato da cautelar, cujo conteúdo seria estritamente societário e instrumental, sem condenação patrimonial ou proveito econômico diretamente mensurável, razão pela qual o valor estimativo de dez mil reais permaneceria adequado. Aduzem, ainda, que a decisão sobre o valor da causa, conquanto não conste expressamente do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, comportaria impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, dada a urgência decorrente do risco de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo antes mesmo da formação de eventual recurso de apelação. Pleiteiam, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo aos capítulos das decisões agravadas que determinaram a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares, e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso para manter o valor da causa em dez mil reais. Preparo visto e comprovado. É bastante o relatório. Decido. Assinalo, inicialmente, que, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, é possível o julgamento monocrático da insurgência, uma vez que o recurso interposto padece de inadmissibilidade, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Digo isto, porque o comando judicial atacado (adequação do valor da causa) não está elencado no rol de hipóteses taxativas do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da análise do édito judicial hostilizado, percebe-se que o magistrado a quo fundamentou a decisão no tocante à necessidade de retificação do valor da causa (movimentação n. 17 do processo originário). Frisa-se que as decisões interlocutórias são passíveis de recurso, de forma imediata (nos casos do mencionado rol taxativo) ou postergada, por meio de preliminar nas razões ou contrarrazões de apelação, na forma prevista pelo artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 1.009. (...). § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Conclui-se que as agravantes poderão questionar, em sede de preliminar de eventual recurso de apelação, a tese jurídica aqui tratada, não revelando, portanto, prejuízo iminente. Ressalta-se, ainda, que a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil já fora objeto de discussão e que foi declarada sua taxatividade mitigada, no julgamento de recurso repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 988), confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as `situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação ́. 3 – A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 – A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Conforme se verifica do entendimento supracitado, é necessária a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no apelo, para que a taxatividade do rol seja mitigada, situação não demonstrada pela insurgente. Eis o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CORRIGE DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que corrigiu de ofício o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra a decisão que corrige de ofício o valor da causa, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. De acordo com o Tema 988 do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.O precedente paradigmático que deu origem ao Tema 988 (REsp n. 1.696.396/MT) foi julgado, precisamente, em caso que envolvia a correção do valor da causa, e o STJ reconheceu, de forma expressa, a ausência de urgência nessa hipótese. 5. A questão não configura urgência apta a justificar a imediata revisão pela via do agravo de instrumento; a parte pode suscitar a matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão que corrige de ofício o valor da causa não é recorrível por agravo de instrumento, por ausência de urgência decorrente da inutilidade do seu exame no recurso de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, IV, VI e § 3º; 1.009, § 1º; 1.015; 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018 (Tema 988); REsp n. 2.186.037/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025; TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5149753-53.2026.8.09.0051, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. CUSTAS COMPLEMENTARES. RECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, manejado em face de pronunciamento judicial que, em ação de busca e apreensão, retificou de ofício o valor da causa e determinou o recolhimento de custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) analisar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que retifica o valor da causa e impõe o pagamento de custas complementares; (ii) verificar se a matéria se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil ou se justifica a aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988; (iii) aferir se a cominação de cancelamento da distribuição configura a urgência qualificada que autoriza a mitigação do rol. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Para o provimento do agravo interno, é indispensável que a parte recorrente apresente argumentos novos e substanciais, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada; 2. A decisão interlocutória que versa sobre retificação do valor da causa e determinação de recolhimento de custas não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo, em regra, irrecorrível por agravo de instrumento; 3. Consoante o Tema 988/STJ, a mitigação da taxatividade do referido rol é medida excepcional, condicionada à demonstração de urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC); 4. A possibilidade de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) não configura a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada, pois se trata de consequência processual de natureza patrimonial, que pode ser evitada pelo recolhimento das custas, não havendo risco de perecimento do direito material. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A decisão interlocutória que define o valor da causa e impõe o recolhimento de custas complementares não desafia agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) pressupõe a demonstração de urgência qualificada, a qual não se configura pela mera possibilidade de cancelamento da distribuição, por ser consequência processual de índole patrimonial sanável pela parte. 3. O desprovimento do agravo interno é medida impositiva quando a parte recorrente não apresenta fundamentação jurídica nova capaz de alterar a decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 290, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo n.º 1.704.520/MT (Tema 988). (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5019712-30.2026.8.09.0105, Rel. Des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015/CPC. TEMA N. 988/STJ. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO CONFIRMADA.1. Não se conhecer da questão relativa à (in)correção do valor da causa, porquanto essa matéria, além de não estar arrolada no rol do art. 1.015/CPC, também não se reveste de urgência apta a ensejar a inutilidade da questão em preliminar de apelação.2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade.? (REsp n. 1.752.569/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/08/2022)3. Ausente a incidência do CDC ao caso em testilha, inaplicável a previsão constante no art. 6º, inc. VIII, do diploma.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5226956-21.2024.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024) Agravo interno em Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas (1ª fase).I. Indeferimento de pedido de prova testemunhal. Recurso inadmissível. Ausência de urgência. O artigo 1.015 do CPC apresenta um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo que o ato judicial que não versar sobre as matérias ali previstas não pode ser atacado por esta via recursal. O pronunciamento fustigado não se reveste de urgência, uma vez que, na primeira fase da ação de exigir contas, somente há decisão sobre se é ou não cabível e devida a prestação das contas, de modo que não se discute produção de provas, o que somente ocorrerá na segunda fase, quando é reaberto de forma plena o contraditório (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5079160-60.2024.8.09.0021, Relª Desª ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ORDEM PARA EMENDAR A INICIAL E ADEQUAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU URGÊNCIA. ATO NÃO IMPUGNÁVEL. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.001, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O agravo de instrumento somente é comportável nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil ou quando o caso concreto se amoldar à tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988). 2. Referido precedente representativo fora expresso ao afirmar que questão relativa ao valor da causa não externa risco ou urgência a ensejar a mitigação da taxatividade prevista na lei. 3. A ordem emanada pelo magistrado condutor do feito determinando ao autor que adéque o valor dado à causa ressai como mero despacho sem cunho decisório. 4. Segundo a exegese do artigo 1.001, do Código de Processo Civil são irrecorríveis os despachos de mero expediente, que visam apenas dar impulso oficial ao processo e não possuem carga de lesividade à parte. 5. Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida pelo relator. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5339327-30.2021.8.09.0000, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2021, DJe de 30/08/2021) Por fim, destaco que esta decisão unipessoal não acarreta violação ao princípio da não surpresa, pois desnecessária se mostra a intimação prévia das partes, nos termos do Enunciado n. 03, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, pois manifestamente inadmissível, com fulcro nas razões já delineadas. Intimem-se. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator

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