Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ANÁPOLIS
UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879
e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010.
Processo n° 5810135-98.2026.8.09.0006
Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para:
* Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a qualificação completa dos confinantes, acompanhada dos respectivos endereços atualizados para fins de citação, viabilizando o regular prosseguimento do feito.
Anápolis, 8 de setembro de 2026.
WARLYTON DA COSTA SANTOS ARAUJO
Analista Judiciário
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Autos n. 5810135-98.2026.8.09.0006
Parte autora/exequente: Jose Mauro Felipe
Parte ré/executada: Guilhermina Ferreira De Faria
DECISÃO
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Cuida-se de ação de USUCAPIÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por José Mauro Felipe em desfavor de Guilhermina Ferreira de Faria, Miriam Marcia de Faria e Eduardo Henrique de Faria, na condição de herdeiros do Espólio de Messias Alves de Faria, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sede de tutela provisória, o autor requer a imediata suspensão da ação reivindicatória nº 5657498-02.2025.8.09.0006, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Anápolis, com o sobrestamento de eventual mandado de desocupação/imissão na posse, ao argumento de existência de prejudicialidade externa entre aquela demanda e a presente ação de usucapião.
Certificada a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes (ev. 8).
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Presentes os requisitos, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, concedo-lhe as benesses da assistência judiciária gratuita.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório.
O pedido de tutela de urgência não merece acolhida. Além da ausência, neste momento, de demonstração concreta de perigo de dano contemporâneo que justifique a medida de urgência, a ação cuja suspensão se pretende foi ajuizada anteriormente e nela já houve concessão de liminar de imissão na posse, ao passo que a presente usucapião somente foi proposta posteriormente. Assim, não se verifica, pelas razões alhures expostas, situação que imponha a suspensão daquele feito por prejudicialidade externa, ausentes os pressupostos legais para a adoção da medida excepcional, sobretudo para obstar os efeitos de decisão anteriormente proferida em processo diverso, valendo repisar que sequer há hipótese cabível do art. 313 do CPC.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos capazes de demonstrar situação de risco atual ou circunstância processual superveniente apta a justificar o sobrestamento pretendido.
Lado outro, verifico que o Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM - referente ao IPTU do exercício vigente, descreve o valor venal do imóvel como sendo R$ 40.532,26. Por esta razão, retifico o valor da causa, de ofício e por arbitramento, atribuindo-a a monta de R$ 40.532,26.
Proceda a UPJ a retificação na capa dos autos.
Determino a citação do requerido(a) para, caso queira, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Ainda, citem-se os confinantes, pessoalmente, e por carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentarem contestação (art. 246, § 3º, do CPC).
Publiquem-se os editais no Diário de Justiça, de forma gratuita, para a ciência de eventuais interessados, de modo que esses, caso queiram, se manifestem em 20 (vinte) dias (art. 259, inciso I, do CPC).
Intimem-se os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, de forma pessoal e eletrônica, para que, em quinze dias, manifestem eventual interesse na causa (art. 183, § 1º, do CPC).
Em observância ao que prescreve o artigo 12, § 1º, da Lei n° 10.257/2001, abra-se vista ao Ministério Público.
Por fim, expeça-se Ofício para o cartório de registro de imóveis a fim de anotar a existência da presente ação na matrícula do bem.
Em tempo, atente-se o (a) servidor (a) da UPJ para cumprimento do constante no art. 3º, inciso VII, da Portaria 01/2024 da Coordenadoria da UPJ Cível de Anápolis, cadastrando o (s) confinante (s) na capa dos autos e, a depender, intimar a parte interessada para a devida regularização.
Cumpra-se.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
Ra