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5810011-18.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 5810011-18.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Carlos Henrique De Souza DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Carlos Henrique de Souza e outros, visando a transferência de veículo deixado pelo falecido José Joaquim de Souza Filho. Inobstante ao pedido de transferência de veículo formulado na inicial, cumpre ressaltar que, enquanto não realizado o devido procedimento do inventário não será possível deferir a expedição de alvará para transferência em questão. É que a Lei 6.858/80 aplica-se tão somente a levantamento de salários, proventos, FGTS e PIS-PASEP deixados pelo falecido, tratando-se de única hipótese em que é ressalvada a regra da transmissão de bens da pessoa falecida por meio do procedimento de inventário ou arrolamento. Sobre o tema: ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. LEI N. 6.858/80. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO IMPOSSIBILITADA. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. Em regra, a transmissão de bens deixados por falecido deve ser realizada através da instauração de procedimento do inventário, que se destina a apuração de todo o patrimônio e de eventual existência de dívidas, para que o remanescente seja partilhado entre os sucessores, observando-se que consoante o disposto no art. 610 do CPC. 2. Segundo o art. 666 do CPC, independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, não sendo o alvará judicial, independentemente de inventário, autorizado para a transferência de veículo, o que impõe a confirmação da sentença que não acolheu a pretensão inicial. 3. Não havendo litígio em processo de jurisdição voluntária, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, consequentemente, a majoração da verba em grau recursal. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5132942-13.2022.8.09.0001, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022) Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, dizer se pretende a conversão desta demanda para arrolamento. No ensejo, deverá: a) juntar as certidões de óbito dos genitores do falecido (José Joaquim de Souza e Maria Conceição de Souza); b) juntar, de forma organizada, as certidões de óbitos dos irmãos do falecido, seguida da documentação pessoal dos herdeiros por representação. O pedido de gratuidade processual será apreciado após o cumprimento das diligências supra. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, 6 de setembro de 2026. Heloisa Silva Mattos Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 5810011-18.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Carlos Henrique De Souza DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Carlos Henrique de Souza e outros, visando a transferência de veículo deixado pelo falecido José Joaquim de Souza Filho. Inobstante ao pedido de transferência de veículo formulado na inicial, cumpre ressaltar que, enquanto não realizado o devido procedimento do inventário não será possível deferir a expedição de alvará para transferência em questão. É que a Lei 6.858/80 aplica-se tão somente a levantamento de salários, proventos, FGTS e PIS-PASEP deixados pelo falecido, tratando-se de única hipótese em que é ressalvada a regra da transmissão de bens da pessoa falecida por meio do procedimento de inventário ou arrolamento. Sobre o tema: ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. LEI N. 6.858/80. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO IMPOSSIBILITADA. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. Em regra, a transmissão de bens deixados por falecido deve ser realizada através da instauração de procedimento do inventário, que se destina a apuração de todo o patrimônio e de eventual existência de dívidas, para que o remanescente seja partilhado entre os sucessores, observando-se que consoante o disposto no art. 610 do CPC. 2. Segundo o art. 666 do CPC, independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, não sendo o alvará judicial, independentemente de inventário, autorizado para a transferência de veículo, o que impõe a confirmação da sentença que não acolheu a pretensão inicial. 3. Não havendo litígio em processo de jurisdição voluntária, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, consequentemente, a majoração da verba em grau recursal. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5132942-13.2022.8.09.0001, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022) Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, dizer se pretende a conversão desta demanda para arrolamento. No ensejo, deverá: a) juntar as certidões de óbito dos genitores do falecido (José Joaquim de Souza e Maria Conceição de Souza); b) juntar, de forma organizada, as certidões de óbitos dos irmãos do falecido, seguida da documentação pessoal dos herdeiros por representação. O pedido de gratuidade processual será apreciado após o cumprimento das diligências supra. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, 6 de setembro de 2026. Heloisa Silva Mattos Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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