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5809894-11.2026.8.09.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · São Simão - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · São Simão - Juizado Especial Cível · Decisão

    SÃO SIMÃO São Simão - Juizado Especial Cível Processo: 5809894-11.2026.8.09.0173 Polo ativo: Jose Roberto Camilo De Aguiar Polo passivo: Votorantim Cimentos N/ne S/a DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ ROBERTO CAMILO DE AGUIAR, em desfavor de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, devidamente qualificados. Afirma o autor que motorista profissional de transporte rodoviário de cargas e que prestou reiteradamente serviços de transporte destinados a estabelecimento da requerida, sempre de forma regular e sem qualquer intercorrência documentada. Alega que em 19 de junho de 2026, ao se apresentar para a operação de descarga, o autor foi surpreendido com a exigência, feita apenas naquele momento, na própria portaria, de que utilizasse máscara e óculos de proteção como condição para o ingresso no estabelecimento, fato que jamais havia sido comunicado sobre tais exigências, tampouco tais materiais lhe foram disponibilizados. Acrescenta que tal situação gerou discussão entre o autor e um preposto da empresa que barrou a entrada, motivo pelo qual houve lançamento, no mesmo dia 19/06/2026, às 13h57, no sistema denominado "Motorista na VC", mantido pela requerida, de um registro de "ocorrência de segurança" atribuído ao autor, sob a rubrica genérica "Desrespeitar ou ameaçar". No entanto, o registro não contém uma única linha de descrição dos fatos, não indica quem o lançou, não identifica testemunhas, não aponta elemento de prova, não menciona dispositivo normativo interno e não foi comunicado formalmente ao autor, que dele só tomou conhecimento por via informal e de terceiros. Informa que tal fato resultou no bloqueio cadastral do autor perante a requerida, cuja abrangência territorial e cuja duração jamais lhe foram formalmente comunicadas. No entanto, aduz que o conjunto de transporte conduzido por ele (cavalo mecânico placa FRE2E67 e carreta placa EXJ3B28) foi regularmente agendado e carregado no estabelecimento da Carbon Solution Indústria e Comércio Ltda, em Barcarena/PA, com 48.990 kg de finos de carbono destinados à própria requerida, unidade de Primavera/PA, emitido por Lenarge Transportes e Serviços Ltda. e ao chegar ao destino, foi impedido de adentrar no estabelecimento e de realizar pessoalmente a descarga, mediante simples comunicação verbal na portaria, fundada no bloqueio, sem a entrega de qualquer documento, protocolo ou justificativa escrita, tendo a descarga sido realizada porque outro motorista, estranho à relação contratual, dispôs-se a conduzir o mesmo conjunto para o interior do armazém em lugar do autor. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré “(i) exclua de seus sistemas, em especial do sistema "Motorista na VC", o registro de ocorrência de segurança lançado em 19/06/2026, às 13h57, em nome do autor, providenciando a exclusão ainda que o lançamento tenha partido de outro estabelecimento ou de outra empresa do mesmo grupo econômico; (ii) promova o desbloqueio cadastral irrestrito do autor, liberando seu acesso à unidade de Primavera/PA e a quaisquer outras em que a restrição produza efeito, para fins de carga e descarga; e (iii) abstenha-se de promover novo bloqueio ou restrição em desfavor do autor sem prévio procedimento que lhe assegure ciência formal dos fatos, prazo para defesa e decisão fundamentada, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”, no prazo de 48 horas. Inicialmente, verifico que o requerente cumpre os requisitos estabelecidos pela Lei 9.099/95 para ajuizar ação perante este Juizado Especial, estando a causa, em princípio, dentro da competência deste Juizado quanto à matéria e ao valor da causa. Vislumbro que foram preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, além de estarem presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, portanto, RECEBO A INICIAL. Relativamente ao pedido de tutela, DECIDO. É cediço que para a concessão de tutela de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito, assim como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, conforme artigo 300, do CPC. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando o pleito autoral verifico que os elementos que evidenciam a probabilidade do direito não restaram satisfatoriamente demonstrados, uma vez que não há elementos suficientes, até o momento, para a concessão da tutela, pois necessária maior dilação probatória. Desta feita, ante a ausência dos elementos autorizadores da concessão do pedido de tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe Portanto, em sede de cognição sumária, entendo que não assiste à parte autora um direito que deve ser amparado por medida de urgência, razão pela qual, com fulcro no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Caso não conste nos autos o CPF de alguma das partes, DETERMINO, desde já, que a Serventia proceda à pesquisa por meio do sistema SIEL, a fim de regularizar os dados cadastrais e viabilizar o regular prosseguimento do feito. Outrossim, nos termos do art. 334 do CPC, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de mediação, devendo a parte requerida ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se, para tanto, o prazo estabelecido no art. 334 do CPC. Caso a tentativa de intimação/citação reste infrutífera, desde já, proceda a serventia com à busca de informações sobre o endereço e telefone da parte requerida por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, a fim de efetivar o cumprimento. Após a obtenção de novas informações, cite-se/intime-se a parte requerida, preferencialmente, mediante envio de mensagem via aplicativo WhatsApp, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), desde que haja comprovação de ciência inequívoca. Persistindo a infrutividade da citação por essa via, determino que seja realizada nova tentativa de citação no novo endereço encontrado, adotando-se as medidas cabíveis para garantir a eficácia da citação/intimação. Ressalto que, ocorrendo a citação ou intimação válida por meio do aplicativo WhatsApp, cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 32, aprovado no 5º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (EPJ – junho/2024), considera-se plenamente eficaz a intimação encaminhada ao número utilizado, quando a parte, previamente advertida, deixa de comunicar ao Juízo eventual alteração do número telefônico ou a desativação do aplicativo. Assim, uma vez comprovada a regularidade da citação/intimação eletrônica, presume-se válida a ciência dos atos processuais subsequentes, não podendo a parte se beneficiar de sua própria inércia ou desídia para alegar nulidade. Ademais, consigno que todas as partes processuais participarão do ato por videoconferência e deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINS – gratuito – para terem acesso à audiência. Cientifiquem-se, ainda, os advogados/partes de que deverão estar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som em boa qualidade. No dia da audiência, todas as partes processuais deverão acessar a sala de reunião, com no mínimo 05 (cinco) minutos de antecedência do horário designado. Intime-se as partes via DJe (art. 334, § 3º do CPC), salvo se tratar-se de parte representada por advogado dativo, Ministério Público (substituído) ou Defensor Público, ou pessoalmente em caso de atermação. O não comparecimento da parte autora em audiência ensejará a extinção da demanda por contumácia, e, a da parte requerida, sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais. De acordo com o artigo 8°, inciso I, e artigo 9°, ambos da Lei 9.099/95, as pessoas físicas deverão comparecer pessoalmente à audiência, pois vedada a figura da representação nos Juizados Especiais Cíveis. Ressalto que, as pessoas jurídicas poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC), não se admitindo a juntada posterior. Deverão as partes/advogados estar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som em boa qualidade. Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete através dos canais oficiais de atendimento (e-mail do Gabinete: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br). Fica dispensado a assinatura física da documentação da prova produzida em audiência, que será compartilhada com o(s) advogado(s) tão logo seja encerrada a audiência. Atente-se a Escrivania ao disposto no art. 6º da Resolução 318, do CNJ, devendo citar a parte requerida com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato, quando possível. Caso não haja tempo hábil suficiente, cite-se no meio mais célere autorizado pelo Tribunal de justiça de Goiás. Esclareço que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado n.º 10 do FONAJE. Proceda à Serventia ao cumprimento do ordenado supra imediatamente e com o zelo que o caso requesta. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Simão, 27 de agosto de 2026 Helenice Rangel Gonzaga Martins Juíza de Direito

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