Publicações do processo

5809882-72.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5809882-72.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: ADENILSON DO ROSARIO CRUZ RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REATIVAÇÃO DO CONTRATO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00, LIMITADA A R$ 50.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reativação do contrato de plano de saúde coletivo empresarial do agravado, com cobertura integral, inclusive custeio do medicamento Rituximabe, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A agravante sustenta excesso e desproporcionalidade das astreintes, afirma ter cumprido a determinação judicial e requer sua exclusão ou redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória de R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, fixada para compelir a operadora à reativação do plano de saúde e à continuidade do tratamento médico, apresenta caráter excessivo ou desproporcional a justificar sua exclusão ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes constituem instrumento de coerção destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, com fundamento nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, e não possuem caráter indenizatório ou punitivo. 4. A multa cominatória deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ser irrisória a ponto de tornar inócua a ordem judicial nem excessiva a ponto de converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. 5. A mera alegação de que a multa é elevada não justifica sua redução, sendo necessária demonstração concreta de que o valor arbitrado se tornou insuficiente ou excessivo diante das circunstâncias do caso. 6. A urgência da obrigação, voltada à continuidade de tratamento médico de pessoa acometida por doença grave e dependente do medicamento Rituximabe, exige comando judicial dotado de efetividade e imediata observância. 7. A multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, não se mostra manifestamente exorbitante, especialmente diante da relevância do bem jurídico tutelado, da capacidade econômica da operadora e da existência de teto para sua incidência. 8. O cumprimento da ordem judicial não evidencia a inadequação da multa, pois a astreinte somente incide diante do descumprimento da obrigação no prazo estabelecido e atua como mecanismo destinado a induzir o cumprimento da determinação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A multa cominatória destinada a assegurar o cumprimento de ordem judicial relativa à continuidade de tratamento médico deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A mera alegação de excesso não autoriza a redução das astreintes sem demonstração concreta de desproporcionalidade. 3. A fixação de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se adequada às circunstâncias do caso quando destinada a compelir a reativação de plano de saúde e a continuidade de tratamento médico urgente. 4. O cumprimento da ordem judicial não afasta a legitimidade da multa estabelecida como mecanismo coercitivo, cuja incidência depende de eventual descumprimento no prazo fixado.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 536, 537 e 932, V, “b”; RITJGO, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5943148-03.2025.8.09.0016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória (mov. 16) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência” (processo nº 5665290-32.2026.8.09.0051), ajuizada por ADENILSON DO ROSARIO CRUZ. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à agravante a imediata reativação do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com cobertura integral para o beneficiário, incluindo o custeio do medicamento Rituximabe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (mov. 1), a agravante sustenta, em síntese, que a multa cominatória estabelecida pelo Juízo a quo seria excessiva e desproporcional, argumentando que as astreintes possuem natureza coercitiva e não podem representar forma de enriquecimento da parte adversa. Aduz que vem cumprindo a determinação judicial e que não haveria evidência de descumprimento da obrigação de fazer. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para excluir ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa cominatória. O preparo foi devidamente recolhido. Em decisão liminar (mov. 4), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 11), pugnando pelo desprovimento do recurso, por entender que a decisão de primeiro grau está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a medida necessária para garantir a continuidade de seu tratamento de saúde, essencial à vida. Argumenta que a multa é proporcional e que a agravante, mesmo após a decisão liminar, não reativou efetivamente o plano, conforme petição de descumprimento juntada nos autos de origem (mov. 24). É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a reativação do plano de saúde coletivo do agravado, que se encontra em tratamento médico essencial à sua sobrevivência. A decisão agravada não merece reparos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à adequação da multa cominatória fixada pelo Juízo de origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não sendo objeto deste julgamento, por conseguinte, o acerto ou desacerto da tutela de urgência em seus demais aspectos. Com efeito, as astreintes constituem instrumento de coerção destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, encontrando fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 537, caput, do CPC: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. É certo, portanto, que a multa cominatória não possui caráter indenizatório ou punitivo, destinando-se precipuamente a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento. Por essa razão, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não seja irrisória a ponto de tornar inócua a ordem judicial, tampouco excessiva a ponto de converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Todavia, a mera alegação de que a multa é elevada não é suficiente para justificar sua redução. No caso concreto, não há desproporcionalidade manifesta na multa arbitrada. A decisão agravada determinou que a operadora promovesse, no prazo de apenas 24 (vinte e quatro) horas, a reativação do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, restabelecendo integralmente a cobertura do beneficiário, inclusive para assegurar a continuidade do tratamento e o fornecimento e custeio do medicamento Rituximabe. Conforme consta das próprias razões recursais, o beneficiário é portador de Granulomatose de Wegener, faz uso do medicamento Rituximabe e teve o plano de saúde cancelado, circunstâncias que deram ensejo ao pedido de restabelecimento da cobertura. A própria natureza da obrigação imposta, portanto, evidencia a necessidade de que o comando judicial seja dotado de efetividade e imediata observância. Não se trata de obrigação patrimonial de reduzida relevância, mas de determinação voltada à preservação da continuidade de tratamento médico de pessoa acometida por doença grave. Nesse contexto, a fixação de multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com limitação inicial a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se mostra, por si só, exorbitante, sobretudo diante da capacidade econômica da operadora de plano de saúde e da relevância do bem jurídico tutelado. Ressalte-se, ainda, que o magistrado de origem estabeleceu teto para a incidência das astreintes, circunstância que afasta a alegação de que a multa poderia indefinidamente acumular-se em patamar desarrazoado. A possibilidade de revisão não implica redução automática da multa, sendo necessária a demonstração de que, à luz das circunstâncias concretas, o montante arbitrado deixou de atender à finalidade coercitiva sem ultrapassar os limites da razoabilidade. Essa situação não se verifica no caso. A agravante sustenta que a obrigação foi cumprida e apresenta documentos que, segundo afirma, comprovariam o atendimento à determinação judicial. O fato, contudo, não evidencia a inadequação da multa fixada. Ao contrário, o cumprimento da ordem judicial não retira a legitimidade da astreinte estabelecida como mecanismo de coerção para assegurar sua observância. A multa somente incide na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo determinado, de modo que o cumprimento tempestivo impede, justamente, a produção do efeito patrimonial pretendido pela medida coercitiva. Em outras palavras, a existência da multa não significa que a agravante necessariamente suportará o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Trata-se de mecanismo destinado a induzir o cumprimento da ordem judicial, incidindo apenas enquanto configurado eventual descumprimento. Também não prospera a alegação de que a multa representaria enriquecimento ilícito do agravado. Eventual crédito decorrente de astreintes pressupõe o efetivo descumprimento da ordem judicial e deve observar os limites estabelecidos pelo próprio pronunciamento judicial, sendo possível sua revisão caso, no curso do processo, as circunstâncias concretas demonstrem alteração substancial que torne a penalidade excessiva ou desnecessária. No caso, considerando a urgência do cumprimento da obrigação, a natureza da prestação determinada, a necessidade de continuidade do tratamento médico, o prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido para cumprimento e a existência de limite máximo para a incidência da penalidade, não há fundamento suficiente para reconhecer, neste momento, a alegada exorbitância. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que, em demandas envolvendo a continuidade de tratamento de saúde, a fixação de multa diária constitui instrumento legítimo de efetivação da tutela jurisdicional, desde que estabelecida em patamar razoável e proporcional às circunstâncias concretas. Veja-se: EMENTA: [...] I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a cobertura integral de tratamento oncológico com o medicamento Brentuximabe Vedotina 50 mg, prescrito ao paciente com Linfoma de Hodgkin em estágio avançado e recidivado, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 60.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória de urgência que determinou o fornecimento do medicamento prescrito para o tratamento oncológico do autor, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 60.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tratamento oncológico prescrito por profissional habilitado com medicamento registrado na ANVISA configura hipótese de cobertura obrigatória, sendo abusiva a negativa da operadora de plano de saúde. 4. A decisão recorrida, atenta ao fato de que o tratamento/medicamento não está previsto no rol da ANS, observou os requisitos exarados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265. 5. Configurado perigo de dano, pois a demora no início da terapia compromete a resposta clínica e agrava o risco ao paciente. 6. A reversibilidade econômica do provimento afasta o argumento de risco de irreversibilidade. 7. Multa diária fixada com valor moderado e adequada à finalidade coercitiva. 8. Prazo de 72 horas para cumprimento compatível com a gravidade da enfermidade e com a urgência do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ?1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento não previsto no rol da ANS, desde que observados os requisitos exarados pelo STF quando do julgamento da ADI n. 7.265. 2. Em demandas de saúde há perigo na demora, especialmente diante da imediatidade terapêutica. 3. A reversibilidade é requisito de pouca relevância em demandas de saúde. 4. O prazo para cumprimento da medida liminar e a multa inibitória devem ser razoáveis e proporcionais, consentâneos com as particularidades do caso concreto. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5943148-03.2025.8.09.0016, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026) Assim, inexistindo demonstração concreta de que a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tenha ultrapassado os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser preservada a decisão agravada. 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão recorrida. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 7

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5809882-72.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: ADENILSON DO ROSARIO CRUZ RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REATIVAÇÃO DO CONTRATO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00, LIMITADA A R$ 50.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reativação do contrato de plano de saúde coletivo empresarial do agravado, com cobertura integral, inclusive custeio do medicamento Rituximabe, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A agravante sustenta excesso e desproporcionalidade das astreintes, afirma ter cumprido a determinação judicial e requer sua exclusão ou redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória de R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, fixada para compelir a operadora à reativação do plano de saúde e à continuidade do tratamento médico, apresenta caráter excessivo ou desproporcional a justificar sua exclusão ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes constituem instrumento de coerção destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, com fundamento nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, e não possuem caráter indenizatório ou punitivo. 4. A multa cominatória deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ser irrisória a ponto de tornar inócua a ordem judicial nem excessiva a ponto de converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. 5. A mera alegação de que a multa é elevada não justifica sua redução, sendo necessária demonstração concreta de que o valor arbitrado se tornou insuficiente ou excessivo diante das circunstâncias do caso. 6. A urgência da obrigação, voltada à continuidade de tratamento médico de pessoa acometida por doença grave e dependente do medicamento Rituximabe, exige comando judicial dotado de efetividade e imediata observância. 7. A multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, não se mostra manifestamente exorbitante, especialmente diante da relevância do bem jurídico tutelado, da capacidade econômica da operadora e da existência de teto para sua incidência. 8. O cumprimento da ordem judicial não evidencia a inadequação da multa, pois a astreinte somente incide diante do descumprimento da obrigação no prazo estabelecido e atua como mecanismo destinado a induzir o cumprimento da determinação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A multa cominatória destinada a assegurar o cumprimento de ordem judicial relativa à continuidade de tratamento médico deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A mera alegação de excesso não autoriza a redução das astreintes sem demonstração concreta de desproporcionalidade. 3. A fixação de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se adequada às circunstâncias do caso quando destinada a compelir a reativação de plano de saúde e a continuidade de tratamento médico urgente. 4. O cumprimento da ordem judicial não afasta a legitimidade da multa estabelecida como mecanismo coercitivo, cuja incidência depende de eventual descumprimento no prazo fixado.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 536, 537 e 932, V, “b”; RITJGO, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5943148-03.2025.8.09.0016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória (mov. 16) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência” (processo nº 5665290-32.2026.8.09.0051), ajuizada por ADENILSON DO ROSARIO CRUZ. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à agravante a imediata reativação do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com cobertura integral para o beneficiário, incluindo o custeio do medicamento Rituximabe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (mov. 1), a agravante sustenta, em síntese, que a multa cominatória estabelecida pelo Juízo a quo seria excessiva e desproporcional, argumentando que as astreintes possuem natureza coercitiva e não podem representar forma de enriquecimento da parte adversa. Aduz que vem cumprindo a determinação judicial e que não haveria evidência de descumprimento da obrigação de fazer. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para excluir ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa cominatória. O preparo foi devidamente recolhido. Em decisão liminar (mov. 4), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 11), pugnando pelo desprovimento do recurso, por entender que a decisão de primeiro grau está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a medida necessária para garantir a continuidade de seu tratamento de saúde, essencial à vida. Argumenta que a multa é proporcional e que a agravante, mesmo após a decisão liminar, não reativou efetivamente o plano, conforme petição de descumprimento juntada nos autos de origem (mov. 24). É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a reativação do plano de saúde coletivo do agravado, que se encontra em tratamento médico essencial à sua sobrevivência. A decisão agravada não merece reparos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à adequação da multa cominatória fixada pelo Juízo de origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não sendo objeto deste julgamento, por conseguinte, o acerto ou desacerto da tutela de urgência em seus demais aspectos. Com efeito, as astreintes constituem instrumento de coerção destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, encontrando fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 537, caput, do CPC: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. É certo, portanto, que a multa cominatória não possui caráter indenizatório ou punitivo, destinando-se precipuamente a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento. Por essa razão, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não seja irrisória a ponto de tornar inócua a ordem judicial, tampouco excessiva a ponto de converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Todavia, a mera alegação de que a multa é elevada não é suficiente para justificar sua redução. No caso concreto, não há desproporcionalidade manifesta na multa arbitrada. A decisão agravada determinou que a operadora promovesse, no prazo de apenas 24 (vinte e quatro) horas, a reativação do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, restabelecendo integralmente a cobertura do beneficiário, inclusive para assegurar a continuidade do tratamento e o fornecimento e custeio do medicamento Rituximabe. Conforme consta das próprias razões recursais, o beneficiário é portador de Granulomatose de Wegener, faz uso do medicamento Rituximabe e teve o plano de saúde cancelado, circunstâncias que deram ensejo ao pedido de restabelecimento da cobertura. A própria natureza da obrigação imposta, portanto, evidencia a necessidade de que o comando judicial seja dotado de efetividade e imediata observância. Não se trata de obrigação patrimonial de reduzida relevância, mas de determinação voltada à preservação da continuidade de tratamento médico de pessoa acometida por doença grave. Nesse contexto, a fixação de multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com limitação inicial a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se mostra, por si só, exorbitante, sobretudo diante da capacidade econômica da operadora de plano de saúde e da relevância do bem jurídico tutelado. Ressalte-se, ainda, que o magistrado de origem estabeleceu teto para a incidência das astreintes, circunstância que afasta a alegação de que a multa poderia indefinidamente acumular-se em patamar desarrazoado. A possibilidade de revisão não implica redução automática da multa, sendo necessária a demonstração de que, à luz das circunstâncias concretas, o montante arbitrado deixou de atender à finalidade coercitiva sem ultrapassar os limites da razoabilidade. Essa situação não se verifica no caso. A agravante sustenta que a obrigação foi cumprida e apresenta documentos que, segundo afirma, comprovariam o atendimento à determinação judicial. O fato, contudo, não evidencia a inadequação da multa fixada. Ao contrário, o cumprimento da ordem judicial não retira a legitimidade da astreinte estabelecida como mecanismo de coerção para assegurar sua observância. A multa somente incide na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo determinado, de modo que o cumprimento tempestivo impede, justamente, a produção do efeito patrimonial pretendido pela medida coercitiva. Em outras palavras, a existência da multa não significa que a agravante necessariamente suportará o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Trata-se de mecanismo destinado a induzir o cumprimento da ordem judicial, incidindo apenas enquanto configurado eventual descumprimento. Também não prospera a alegação de que a multa representaria enriquecimento ilícito do agravado. Eventual crédito decorrente de astreintes pressupõe o efetivo descumprimento da ordem judicial e deve observar os limites estabelecidos pelo próprio pronunciamento judicial, sendo possível sua revisão caso, no curso do processo, as circunstâncias concretas demonstrem alteração substancial que torne a penalidade excessiva ou desnecessária. No caso, considerando a urgência do cumprimento da obrigação, a natureza da prestação determinada, a necessidade de continuidade do tratamento médico, o prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido para cumprimento e a existência de limite máximo para a incidência da penalidade, não há fundamento suficiente para reconhecer, neste momento, a alegada exorbitância. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que, em demandas envolvendo a continuidade de tratamento de saúde, a fixação de multa diária constitui instrumento legítimo de efetivação da tutela jurisdicional, desde que estabelecida em patamar razoável e proporcional às circunstâncias concretas. Veja-se: EMENTA: [...] I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a cobertura integral de tratamento oncológico com o medicamento Brentuximabe Vedotina 50 mg, prescrito ao paciente com Linfoma de Hodgkin em estágio avançado e recidivado, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 60.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória de urgência que determinou o fornecimento do medicamento prescrito para o tratamento oncológico do autor, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 60.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tratamento oncológico prescrito por profissional habilitado com medicamento registrado na ANVISA configura hipótese de cobertura obrigatória, sendo abusiva a negativa da operadora de plano de saúde. 4. A decisão recorrida, atenta ao fato de que o tratamento/medicamento não está previsto no rol da ANS, observou os requisitos exarados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265. 5. Configurado perigo de dano, pois a demora no início da terapia compromete a resposta clínica e agrava o risco ao paciente. 6. A reversibilidade econômica do provimento afasta o argumento de risco de irreversibilidade. 7. Multa diária fixada com valor moderado e adequada à finalidade coercitiva. 8. Prazo de 72 horas para cumprimento compatível com a gravidade da enfermidade e com a urgência do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ?1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento não previsto no rol da ANS, desde que observados os requisitos exarados pelo STF quando do julgamento da ADI n. 7.265. 2. Em demandas de saúde há perigo na demora, especialmente diante da imediatidade terapêutica. 3. A reversibilidade é requisito de pouca relevância em demandas de saúde. 4. O prazo para cumprimento da medida liminar e a multa inibitória devem ser razoáveis e proporcionais, consentâneos com as particularidades do caso concreto. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5943148-03.2025.8.09.0016, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026) Assim, inexistindo demonstração concreta de que a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tenha ultrapassado os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser preservada a decisão agravada. 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão recorrida. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 7

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.