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5809826-93.2026.8.09.0130

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - II · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5809826-93.2026.8.09.0130 Autor: Zilda De Brito Barbosa Réu: Too Seguros S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos materiais e morais, na qual a parte autora, dentre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento das apólices de seguro descritas na petição inicial. Verifica-se, contudo, que, embora tenha sido formulado pedido de tutela de urgência, a petição inicial não apresenta fundamentação específica acerca dos requisitos necessários ao seu deferimento, tampouco demonstra, de forma individualizada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora limita-se a formular o pedido de cancelamento imediato das apólices na seção destinada aos pedidos, sem desenvolver, na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, as razões pelas quais a medida deve ser deferida liminarmente, especialmente quanto à existência de situação concreta de urgência que justifique a concessão da providência antes da formação do contraditório. Assim, a fim de possibilitar a adequada apreciação do pedido de tutela provisória, impõe-se a prévia regularização da petição inicial. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de complementar a fundamentação do pedido de tutela de urgência, demonstrando, de forma específica, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória. Porangatu–GO, datado pelo sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito em substituição

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