Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
2ª VARA CÍVEL
DECISÃO
Processo: 5809781-77.2026.8.09.0134
Autor: Zilmar Abadia De Oliveira
Réu: Banco Inbursa S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Zilmar Abadia De Oliveira em face de Banco Inbursa S.a., na qual a autora questiona a contratação de empréstimo consignado identificado pelo nº 202309131024042.
Narra a autora que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, em 10/11/2023, o réu averbou em seu benefício previdenciário empréstimo consignado no valor de R$ 9.254,83, a ser pago em 77 parcelas de R$ 212,26. Afirma que foi surpreendida com a averbação, pois não realizou nem autorizou a contratação do referido empréstimo. Sustenta, assim, a inexistência de manifestação de vontade e de relação jurídica entre as partes, bem como a ocorrência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar.
Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça e informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação. Em sede de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato nº 202309131024042 e o cancelamento dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 10 salários mínimos e à restituição dos valores descontados, mediante repetição do indébito, a serem apurados em liquidação de sentença. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a produção de provas. Dá à causa o valor de R$ 64.009,16.
É o relatório. Decido.
Da gratuidade da justiça.
O artigo 98, § 5º do Código de Processo Civil, preceitua que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
De igual forma, a Lei Estadual n. 14.376/2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, com redação dada pela Lei 19.931/2017, prevê, em seu artigo 5º, parágrafo único, que as benesses da gratuidade da justiça poderão ser totais ou parciais.
Assim sendo, defiro ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Da audiência de conciliação
Cite-se e intime-se o(a) ré/réu para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada pela Escrivania e realizada, por videoconferência, através do CEJUSC Regional Virtual, conforme preceitua o Decreto Judiciário n° 509/2023 emitido pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), começando a fluir o prazo a partir da realização da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última audiência de conciliação ou sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (art. 335, inciso I, do CPC). Por oportuno, consigno que a ré deverá contestar a demanda, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o(s) pedido(s) da inicial.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do diploma de processo civil).
Ressalto que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local.
As partes poderão constituir representantes, inclusive os próprios advogados, para representá-las na audiência, mediante procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, da legislação processual civil), não se admitindo a juntada posterior.
Saliento, ainda, às partes que, as propostas ou ofertas apresentadas no ato não constarão no respectivo termo e tampouco serão consideradas no momento do julgamento, uma vez que a produção de provas ocorrerá na fase apropriada do processo e não no curso da conciliação/mediação.
Pontuo que a audiência de conciliação de forma não presencial só não será realizada, se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual do litígio ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, do CPC), uma vez que o(a) réu/ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo(a) réu/ré (art. 335, II, do CPC).
Vale ressaltar que as partes podem, a qualquer momento, informar a este juízo sobre eventual composição extra-autos, e também solicitar a realização de audiência de conciliação, se entenderem que a diligência é necessária à sua concretização.
Da inversão do ônus da prova
Da análise do processo infere-se que o autor, com amparo no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova.
A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei 8078/90, art. 6º, VIII).
Assim, evidentes os elementos acima gizados, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao réu.
Da tutela de urgência
Existem determinadas providências que, para assegurar a frutuosidade do direito pleiteado pela autora, bem como para possibilitar o resultado útil do processo, podem ser concedidas em caráter antecedente, como, por exemplo, o instituto da tutela provisória.
Através da nova sistemática de concessão de tutelas adotadas pelo Código de Processo Civil, nota-se que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou na evidência do direito (art. 294), havendo distinção quanto aos requisitos e fundamentos para a concessão de cada uma delas.
Concernente ao pleito liminar lançado no feito, tem-se que a pretensão ventilada deve ser apreciada pelos requisitos elencados no artigo 300, do CPC, no qual encontra-se prevista a denominada tutela de urgência, vejamos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Destaque-se que o Código de Processo Civil tratou que o pleito não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, em face do caráter revogável da medida, consoante o disposto no parágrafo 3º, do referido artigo.
Contudo, não se vislumbra, em grau de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para se chegar ao convencimento acerca da ilegalidade da cobrança indevida por parte da instituição ré, notadamente porque não basta a simples palavra da parte para alcançar o seu intento.
As questões apontadas na exordial demandam ampla dilação probatória, bem como é prudente o contraditório e ampla defesa.
Não restou evidenciada a probabilidade do direito do autor, sendo necessária dilação probatória munida do devido contraditório para comprovar nos autos que a instituição financeira ré vem realizando descontos no benefício do autor sem a contratação dos serviços bancários.
Sendo assim, diante da inexistência de provas acerca das irregularidades e abusividades sustentadas pela parte autora, mostra-se necessária a dilação probatória, com o estabelecimento do contraditório.
No tocante ao perigo da demora, também não se encontra presente, ante a ausência de quaisquer indícios que a cobrança vem comprometendo a subsistência do autor e de sua família a ponto de não ser possível aguardar a resolução do mérito.
Desse modo, nessa fase do processo, é impossível reconhecer, nos termos da documentação juntada nos autos, que os referidos descontos estão sendo feitos sem anuência do autor.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Determino a seguinte providência a ser adotada pela Secretaria:
Apresentada a contestação e/ou impugnação à contestação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse em dilação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Quirinópolis–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito