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5809725-91.2025.8.09.0162

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso-GO 3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº: 5809725-91.2025.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Claudia Regina Nunes Melo Oliveira Da Silva Requerido(a): Municipio De Valparaiso De Goias DECISÃO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de cumprimento de sentença promovido originariamente por Claudia Regina Nunes Melo Oliveira da Silva em face do Município de Valparaíso de Goiás, visando à satisfação de obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial formado nos autos. No evento 54, a parte exequente requereu o cumprimento do julgado, apresentando memória discriminada e atualizada do crédito, no valor total de R$ 26.846,13 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e treze centavos), sendo R$ 24.405,57 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) referentes ao crédito principal e R$ 2.440,56 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão proferida no evento 61, foi determinado o processamento do cumprimento de sentença, com a intimação do Município de Valparaíso de Goiás, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. A parte exequente manifestou-se no evento 66. Conforme certificado no evento 67, transcorreu in albis o prazo concedido ao ente executado, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. No evento 69, a parte exequente requereu a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor, reiterando os valores de R$ 24.405,57 referentes ao principal e R$ 2.440,56 referentes aos honorários sucumbenciais. Requereu, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato de honorários anteriormente juntado aos autos. Posteriormente, no evento 70, Lucas Monsalvarga Usan noticiou a celebração de cessão onerosa de direitos creditórios, mediante escritura pública lavrada em 14 de agosto de 2026 perante o Tabelião de Notas e Protesto de Santo Anastácio/SP, por meio da qual Claudia Regina Nunes Melo lhe transferiu, em caráter irrevogável e irretratável, a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) do crédito principal, permanecendo expressamente ressalvados os 30% (trinta por cento) destinados aos honorários advocatícios contratuais, bem como a integralidade dos honorários sucumbenciais, que não integram o objeto da cessão. É o relatório. Fundamento e decido. I-) Da ausência de impugnação e da homologação dos cálculos Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública deve ser intimada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo legal. No caso, o Município de Valparaíso de Goiás foi regularmente intimado para se manifestar acerca do cumprimento de sentença e dos cálculos apresentados pela parte exequente, conforme expressamente determinado na decisão do evento 61. Todavia, conforme certidão lançada no evento 67, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do ente executado. Opera-se, portanto, a preclusão temporal quanto à faculdade de impugnar o cumprimento de sentença, especialmente no que se refere às matérias que deveriam ter sido oportunamente suscitadas na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, ressalvadas as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e eventuais fatos supervenientes. Além disso, a própria decisão do evento 61 estabeleceu previamente que, inexistindo impugnação, os cálculos apresentados pela parte exequente seriam homologados, prosseguindo-se com a expedição do competente requisitório. Examinada a memória de cálculo apresentada no evento 54 e inexistindo impugnação do Município ou elemento concreto nos autos que evidencie erro material manifesto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para reconhecer como devido, na data-base indicada na memória de cálculo, o montante total de R$ 26.846,13 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e treze centavos), assim discriminado: a) R$ 24.405,57 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referentes ao crédito principal; e b) R$ 2.440,56 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. II-) Da cessão de crédito A cessão de crédito constitui negócio jurídico por meio do qual o credor transfere a terceiro, total ou parcialmente, a titularidade de determinado direito creditório, encontrando disciplina nos arts. 286 e seguintes do Código Civil. Dispõe o art. 286 do Código Civil que o credor pode ceder seu crédito, salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor. Por sua vez, o art. 290 do mesmo diploma estabelece que a cessão não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada, considerando-se igualmente notificado aquele que, em escrito público ou particular, tenha declarado ciência da cessão. A notificação do devedor não possui a finalidade de obter sua autorização para o negócio jurídico, mas de cientificá-lo acerca da alteração da titularidade do crédito, de modo que o pagamento seja realizado ao legítimo credor e se evite eventual duplicidade. Na fase executiva, o art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que pode promover a execução forçada, ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que a sucessão processual prevista no referido inciso independe do consentimento do executado. Assim, a transferência do crédito no curso da execução não depende da anuência do ente devedor, sem prejuízo de sua necessária ciência acerca da cessão para que esta produza efeitos em relação a ele. No caso concreto, a cessão encontra-se formalizada por Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Creditórios, lavrada em 14 de agosto de 2026 perante o Tabelião de Notas e Protesto de Santo Anastácio/SP, protocolo nº 10.526, Livro nº 339, páginas 371/376. Conforme se extrai do instrumento público, Claudia Regina Nunes Melo, também identificada nos autos como Claudia Regina Nunes Melo Oliveira da Silva, transferiu ao cessionário Lucas Monsalvarga Usan, de forma irrevogável e irretratável, os direitos patrimoniais correspondentes a 70% (setenta por cento) do crédito principal objeto deste cumprimento de sentença. A identidade da cedente encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação apresentada, inclusive pela coincidência do CPF constante dos documentos juntados no evento 70, não havendo dúvida razoável de que se trata da mesma pessoa que figura como exequente originária. O negócio foi celebrado pelo preço de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cujo pagamento também se encontra documentalmente comprovado nos documentos que instruem o evento 70. Importa registrar, ainda, que a cessão foi expressamente delimitada à parcela pertencente à exequente originária, correspondente a 70% (setenta por cento) do crédito principal, permanecendo excluídos do negócio jurídico: a) a parcela de 30% (trinta por cento) do crédito principal, objeto do pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais; e b) a integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor homologado de R$ 2.440,56, por constituírem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. A cessão tampouco modifica o valor global da execução ou o regime constitucional aplicável ao pagamento, operando apenas alteração da titularidade da parcela efetivamente cedida. Não se verifica, portanto, impedimento à produção dos efeitos processuais do negócio jurídico. Desse modo, DEFIRO o pedido formulado no evento 70 e HOMOLOGO, para fins processuais, a cessão de crédito realizada entre Claudia Regina Nunes Melo e Lucas Monsalvarga Usan, reconhecendo o cessionário como titular da parcela correspondente a 70% (setenta por cento) do crédito principal, acrescida da atualização monetária e dos demais consectários que proporcionalmente incidirem sobre a fração cedida até o efetivo pagamento. DETERMINO a habilitação de Lucas Monsalvarga Usan, CPF nº 418.428.228-88, no polo ativo, na qualidade de cessionário, relativamente à fração do crédito que lhe foi transferida, promovendo-se as anotações necessárias no sistema. A juntada da escritura pública e a intimação do ente executado acerca desta decisão são suficientes para conferir ciência ao Município da cessão, para os efeitos do art. 290 do Código Civil, sendo dispensável sua anuência para a sucessão processual, nos termos do art. 778, §§ 1º, III, e 2º, do Código de Processo Civil. III-) Dos honorários contratuais e sucumbenciais Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do requisitório, é possível o pagamento direto da verba contratual mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo prova de que este já tenha efetuado o pagamento. No caso, há pedido expresso de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) e indicação de que o respectivo contrato foi juntado aos autos. A própria escritura pública apresentada no evento 70 ressalva expressamente essa parcela, delimitando a cessão aos 70% (setenta por cento) remanescentes do crédito principal. Assim, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o crédito principal, devendo tal reserva ser observada por ocasião da expedição do requisitório, conforme o contrato juntado aos autos. De igual modo, deverá ser preservada a autonomia dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.440,56 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), que não foram abrangidos pela cessão e pertencem ao respectivo titular da verba advocatícia. IV-) Da expedição da Requisição de Pequeno Valor O crédito homologado enquadra-se no regime de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme já reconhecido na decisão do evento 61, devendo ser observado o limite aplicável às obrigações de pequeno valor do Município de Valparaíso de Goiás. Ressalto que, por se tratar de obrigação de responsabilidade do Município de Valparaíso de Goiás, não se aplicam ao presente caso as disposições do Convênio nº 02/2023-PGE, devendo o pagamento observar o procedimento próprio das RPVs expedidas em face do ente municipal executado. Diante disso, DETERMINO a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, observando-se o montante total homologado de R$ 26.846,13 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e treze centavos), com a correta individualização dos respectivos beneficiários e das parcelas que lhes pertencem, nos seguintes termos: I – crédito cedido: parcela correspondente a 70% (setenta por cento) do crédito principal, em favor do cessionário Lucas Monsalvarga Usan, CPF nº 418.428.228-88, observada a correspondente atualização proporcional; II – honorários contratuais: parcela correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito principal, em favor do titular ou titulares indicados no contrato de honorários juntado aos autos, observada a regularidade formal do pedido de destaque e os respectivos dados bancários; e III – honorários sucumbenciais: R$ 2.440,56 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), em favor do respectivo titular da verba, sem qualquer incidência da cessão formalizada no evento 70. Para fins meramente referenciais, considerada a data-base dos cálculos homologados e antes de eventual atualização do requisitório, a fração de 70% (setenta por cento) do principal cedida a Lucas Monsalvarga Usan corresponde a R$ 17.083,90 (dezessete mil, oitenta e três reais e noventa centavos), enquanto a parcela de 30% (trinta por cento) reservada aos honorários contratuais corresponde a R$ 7.321,67 (sete mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), devendo prevalecer, para fins de expedição, os valores apurados segundo a data-base e os critérios pertinentes, sem alteração do montante global homologado. DETERMINO à serventia e à unidade responsável pela expedição das Requisições de Pequeno Valor que adotem as providências necessárias à expedição do requisitório, observando rigorosamente a cessão ora homologada, o destaque dos honorários contratuais e a autonomia dos honorários sucumbenciais. Após a expedição da RPV, INTIME-SE o Município de Valparaíso de Goiás, na pessoa de seu representante legal, para promover o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo legal sem pagamento, AUTORIZO, independentemente de nova conclusão, o sequestro da quantia necessária à satisfação da RPV, mediante SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, devendo os autos ser encaminhados à unidade competente para cumprimento da medida. Ocorrendo o pagamento ou eventual sequestro em conta judicial, DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO E/OU TRANSFERÊNCIA, observando-se, obrigatoriamente, a titularidade de cada parcela acima discriminada, os dados bancários constantes dos autos e, no caso de levantamento por procurador, a existência de poderes específicos para receber e dar quitação. Quanto à parcela cedida, deverão ser observados os dados bancários informados no evento 70 em nome do cessionário Lucas Monsalvarga Usan. Caso ausentes ou incompletos os dados bancários relativos a qualquer dos demais titulares, intime-se o respectivo interessado para informá-los, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIME-SE o Município de Valparaíso de Goiás acerca da cessão de crédito ora reconhecida, para os fins do art. 290 do Código Civil, ficando expressamente vedado o pagamento à cedente da parcela correspondente aos 70% (setenta por cento) do crédito principal transferidos ao cessionário. Considerando que a cessão foi comunicada antes da expedição da RPV, o requisitório deverá ser confeccionado desde a origem em conformidade com a titularidade ora reconhecida. Caso, porventura, já tenha sido expedido requisitório antes do cumprimento desta decisão, proceda-se à sua retificação antes do pagamento, para fazer constar corretamente a cessão e os respectivos beneficiários, sem alteração do valor global devido. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.

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