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5809714-70.2026.8.09.0051

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5809714-70.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : ESPÓLIO DE ADRIANA RODRIGUES ADVOGADO(A) : SIDARTA STACIARINI ROCHA – OAB/GO 20.630 AGRAVADO(A) : IRIS DA CONCEIÇÃO DE CASTRO : MELDINA LUIZ TELES TAVARES : JACIRA ALVES DE CASTRO : MERQUIADES FERREIRA DE CASTRO : WALLYCE FERREIRA DE CASTRO : LILIANE DIAS SOARES DE CASTRO : IRLÊ DE FÁTIMA CASTRO SILVA : JEAN DAVID FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ VALLADARES RIBEIRO – OAB/GO 35.998 : MAURICIA MORAES DOS SANTOS BARBOSA – OAB/GO 41.119A DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo espólio de Adriana Rodrigues contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da execução de sentença arbitral movida pela agravante em face de Jean David Pereira, Iris da Conceição de Castro, Meldina Luiz Teles Tavares, Jacira Alves de Castro, Merquiades Ferreira de Castro, Wallyce Ferreira de Castro e Liliane Dias Soares de Castro. O ato judicial recorrido (movimento 399 dos autos de origem n.º 5390048-32.2018.8.09.0051) restou assim redigido: (...) Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. (...) Não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização dessa proteção para a satisfação de dívida não alimentar, ainda que os rendimentos sejam inferiores a cinquenta salários mínimos. A medida, contudo, pressupõe a inviabilidade de outros meios executórios e, sobretudo, a avaliação concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) No caso, o crédito exequendo decorre de obrigações locatícias reconhecidas em sentença arbitral, não possuindo natureza alimentar. Embora a declaração de imposto de renda permita identificar os rendimentos brutos anuais percebidos pela executada, tal documento, isoladamente, não fornece elementos suficientes para aferir o valor mensal líquido efetivamente disponível nem suas despesas essenciais, especialmente aquelas relacionadas à moradia, alimentação, saúde e demais necessidades ordinárias. A fixação abstrata da penhora em 30% dos proventos, sem demonstração concreta de que o montante remanescente assegurará a preservação do mínimo existencial, implicaria indevida transferência à executada do risco decorrente da insuficiência probatória do requerimento. A duração da execução, a inexistência momentânea de outros bens e o interesse do credor na satisfação do crédito, embora relevantes, não bastam, por si sós, para afastar a proteção conferida às verbas previdenciárias. A excepcionalidade da medida exige fundamentação assentada nas circunstâncias econômicas concretas do devedor, não sendo possível presumi-la apenas a partir do valor bruto anual declarado. Por conseguinte, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à relativização da impenhorabilidade. Demais disso, verifico que, não obstante as buscas empreendidas, não se logrou localizar bens penhoráveis de propriedade da parte executada. Impõe-se, pois, a aplicação da nova sistemática do Código de Processo Civil, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 14.195/2021, in verbis: (...) Diante da consunção do fato jurídico à norma legal, mister suspender a presente execução pelo período de 1(um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição intercorrente. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado no evento 397 de relativização da impenhorabilidade e de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela executada Iris da Conceição de Castro junto à Goiás Previdência – GOIASPREV; b) diante da ausência de indicação de outros bens atualmente passíveis de constrição, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente; c) transcorrido o prazo sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e imediato prosseguimento caso sejam posteriormente encontrados bens sujeitos à constrição. A agravante sustenta em suas razões recursais o desacerto do ato decisório ao fundamento de que, embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos proventos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa regra para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, mesmo que a remuneração não ultrapasse 50 (cinquenta) salários-mínimos. Argumenta que o juízo de origem equivocou-se ao atribuir ao credor o ônus de demonstrar que a constrição não afetaria o mínimo existencial da devedora, especialmente porque a executada não se manifestou nos autos para alegar ou comprovar qualquer prejuízo, sendo dela o ônus de provar fato impeditivo do direito do exequente. Esclarece que, conforme consulta ao Portal da Transparência da GOIASPREV a executada Iris da Conceição de Castro possui remuneração líquida de R$ 8.496,83 (oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), equivalente a aproximadamente 5,24 (cinco vírgula vinte e quatro) salários-mínimos. Pontua que a penhora de 30% (trinta por cento) sobre essa verba líquida resultaria em um desconto de R$ 2.549,05 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), restando à executada o montante mensal de R$ 5.947,78 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), montante que corresponde a mais de 3 (três) salários-mínimos e não comprometeria sua subsistência digna. Destaca que a execução tramita desde 2018 sem sucesso na localização de outros bens, o que justifica a medida como forma de garantir a efetividade da tutela executiva. Assevera que, ao se autorizar a penhora, não subsiste o motivo para a suspensão da execução determinada com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer o conhecimento e provimento do reclamo para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja deferida a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada Iris da Conceição de Castro, com a consequente revogação da suspensão da execução. Subsidiariamente, requer a fixação de um percentual menor, entre 25% (vinte e cinco por cento) e 28% (vinte e oito por cento). Preparo realizado no movimento 1, arquivo 3. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (realizado no movimento 1, arquivo 3), determino o processamento do recurso de agravo de instrumento. 2. Efeito suspensivo Sabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, do diploma processual civil; sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal. Na espécie, adstrita à cognição sumária típica do provimento liminar, não se constata a presença dos requisitos para o seu deferimento. Explica-se. A probabilidade de provimento do recurso não se revela de plano. Isso porque muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite-se a relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tal medida é excepcional e exige uma análise cautelosa do caso concreto, a fim de não vulnerar o mínimo existencial do devedor. A vista disso, os documentos apresentados pela parte exequente, aqui agravante não são suficientes, por si sós, para aferir a real capacidade financeira da executada Iris da Conceição de Castro e o impacto da constrição em suas despesas essenciais. Nessa perspectiva, a decisão agravada não se mostra, de plano, manifestamente ilegal ou teratológica. A exigência de uma demonstração mais robusta para autorizar a penhora sobre verba de natureza alimentar, ainda que para quitar dívida de outra natureza, alinha-se a uma interpretação sistemática e garantista do processo civil. Portanto, em sede de cognição sumária, o comando judicial impugnado deve ser prestigiado, afastando-se, nesse momento, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. De igual modo, ausente o requisito da probabilidade do direito, torna-se dispensável a análise do perigo de dano, uma vez que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência recursal são cumulativos. Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oportunizado o exercício do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, haja vista a inexistência dos pressupostos legais. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5809714-70.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : ESPÓLIO DE ADRIANA RODRIGUES ADVOGADO(A) : SIDARTA STACIARINI ROCHA – OAB/GO 20.630 AGRAVADO(A) : IRIS DA CONCEIÇÃO DE CASTRO : MELDINA LUIZ TELES TAVARES : JACIRA ALVES DE CASTRO : MERQUIADES FERREIRA DE CASTRO : WALLYCE FERREIRA DE CASTRO : LILIANE DIAS SOARES DE CASTRO : IRLÊ DE FÁTIMA CASTRO SILVA : JEAN DAVID FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ VALLADARES RIBEIRO – OAB/GO 35.998 : MAURICIA MORAES DOS SANTOS BARBOSA – OAB/GO 41.119A DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo espólio de Adriana Rodrigues contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da execução de sentença arbitral movida pela agravante em face de Jean David Pereira, Iris da Conceição de Castro, Meldina Luiz Teles Tavares, Jacira Alves de Castro, Merquiades Ferreira de Castro, Wallyce Ferreira de Castro e Liliane Dias Soares de Castro. O ato judicial recorrido (movimento 399 dos autos de origem n.º 5390048-32.2018.8.09.0051) restou assim redigido: (...) Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. (...) Não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização dessa proteção para a satisfação de dívida não alimentar, ainda que os rendimentos sejam inferiores a cinquenta salários mínimos. A medida, contudo, pressupõe a inviabilidade de outros meios executórios e, sobretudo, a avaliação concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) No caso, o crédito exequendo decorre de obrigações locatícias reconhecidas em sentença arbitral, não possuindo natureza alimentar. Embora a declaração de imposto de renda permita identificar os rendimentos brutos anuais percebidos pela executada, tal documento, isoladamente, não fornece elementos suficientes para aferir o valor mensal líquido efetivamente disponível nem suas despesas essenciais, especialmente aquelas relacionadas à moradia, alimentação, saúde e demais necessidades ordinárias. A fixação abstrata da penhora em 30% dos proventos, sem demonstração concreta de que o montante remanescente assegurará a preservação do mínimo existencial, implicaria indevida transferência à executada do risco decorrente da insuficiência probatória do requerimento. A duração da execução, a inexistência momentânea de outros bens e o interesse do credor na satisfação do crédito, embora relevantes, não bastam, por si sós, para afastar a proteção conferida às verbas previdenciárias. A excepcionalidade da medida exige fundamentação assentada nas circunstâncias econômicas concretas do devedor, não sendo possível presumi-la apenas a partir do valor bruto anual declarado. Por conseguinte, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à relativização da impenhorabilidade. Demais disso, verifico que, não obstante as buscas empreendidas, não se logrou localizar bens penhoráveis de propriedade da parte executada. Impõe-se, pois, a aplicação da nova sistemática do Código de Processo Civil, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 14.195/2021, in verbis: (...) Diante da consunção do fato jurídico à norma legal, mister suspender a presente execução pelo período de 1(um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição intercorrente. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado no evento 397 de relativização da impenhorabilidade e de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela executada Iris da Conceição de Castro junto à Goiás Previdência – GOIASPREV; b) diante da ausência de indicação de outros bens atualmente passíveis de constrição, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente; c) transcorrido o prazo sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e imediato prosseguimento caso sejam posteriormente encontrados bens sujeitos à constrição. A agravante sustenta em suas razões recursais o desacerto do ato decisório ao fundamento de que, embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos proventos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa regra para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, mesmo que a remuneração não ultrapasse 50 (cinquenta) salários-mínimos. Argumenta que o juízo de origem equivocou-se ao atribuir ao credor o ônus de demonstrar que a constrição não afetaria o mínimo existencial da devedora, especialmente porque a executada não se manifestou nos autos para alegar ou comprovar qualquer prejuízo, sendo dela o ônus de provar fato impeditivo do direito do exequente. Esclarece que, conforme consulta ao Portal da Transparência da GOIASPREV a executada Iris da Conceição de Castro possui remuneração líquida de R$ 8.496,83 (oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), equivalente a aproximadamente 5,24 (cinco vírgula vinte e quatro) salários-mínimos. Pontua que a penhora de 30% (trinta por cento) sobre essa verba líquida resultaria em um desconto de R$ 2.549,05 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), restando à executada o montante mensal de R$ 5.947,78 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), montante que corresponde a mais de 3 (três) salários-mínimos e não comprometeria sua subsistência digna. Destaca que a execução tramita desde 2018 sem sucesso na localização de outros bens, o que justifica a medida como forma de garantir a efetividade da tutela executiva. Assevera que, ao se autorizar a penhora, não subsiste o motivo para a suspensão da execução determinada com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer o conhecimento e provimento do reclamo para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja deferida a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada Iris da Conceição de Castro, com a consequente revogação da suspensão da execução. Subsidiariamente, requer a fixação de um percentual menor, entre 25% (vinte e cinco por cento) e 28% (vinte e oito por cento). Preparo realizado no movimento 1, arquivo 3. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (realizado no movimento 1, arquivo 3), determino o processamento do recurso de agravo de instrumento. 2. Efeito suspensivo Sabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, do diploma processual civil; sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal. Na espécie, adstrita à cognição sumária típica do provimento liminar, não se constata a presença dos requisitos para o seu deferimento. Explica-se. A probabilidade de provimento do recurso não se revela de plano. Isso porque muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite-se a relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tal medida é excepcional e exige uma análise cautelosa do caso concreto, a fim de não vulnerar o mínimo existencial do devedor. A vista disso, os documentos apresentados pela parte exequente, aqui agravante não são suficientes, por si sós, para aferir a real capacidade financeira da executada Iris da Conceição de Castro e o impacto da constrição em suas despesas essenciais. Nessa perspectiva, a decisão agravada não se mostra, de plano, manifestamente ilegal ou teratológica. A exigência de uma demonstração mais robusta para autorizar a penhora sobre verba de natureza alimentar, ainda que para quitar dívida de outra natureza, alinha-se a uma interpretação sistemática e garantista do processo civil. Portanto, em sede de cognição sumária, o comando judicial impugnado deve ser prestigiado, afastando-se, nesse momento, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. De igual modo, ausente o requisito da probabilidade do direito, torna-se dispensável a análise do perigo de dano, uma vez que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência recursal são cumulativos. Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oportunizado o exercício do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, haja vista a inexistência dos pressupostos legais. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

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