Publicações do processo

5809642-83.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5809642-83.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Francisco Silva De Andrade Junior Polo passivo: Banco Votorantim S.a. D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com (c/c) obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória por danos de ordem moral proposta por Francisco Silva De Andrade Junior em face de Banco Votorantim S.a., partes devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido, destaco que, embora o §3º do art. 99 do CPC preveja presunção relativa de veracidade em favor da pessoa natural, tal presunção deve ser harmonizada com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige comprovação da insuficiência de recursos. Nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC, compete à parte agir com boa-fé e cooperar com o juízo, trazendo elementos probatórios que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, tais como: comprovante de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda (ou isenção), informações sobre propriedade de bens (moradia, veículos), atividade remunerada de cônjuge, existência de dependentes, registros de negativações, guia de custas e demais documentos pertinentes. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de: - Cópia atualizada da CTPS; - Contracheques ou documentos similares dos últimos 03 (três) meses; - Relatórios de contas e relacionamentos, chaves PIX e câmbio (obtidos via sistema Registrato). - Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, inclusive da conta em que recebe sua remuneração; - Declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos ou respectiva isenção; - Comprovantes de despesas relevantes (saúde, moradia, etc.); - Juntar a guia de recolhimento das custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade. Outrossim, no mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar justificativa fundamentada acerca da necessidade de concessão integral da gratuidade ou, em alternativa, da redução proporcional das custas, demonstrando eventual iliquidez patrimonial. Em caso de requerimento da parte, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e visando à celeridade da prestação jurisdicional, fica, desde já, autorizado o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas de igual valor, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, e as demais nos meses subsequentes. Advirta-se a parte autora de que: a) A petição inicial somente será recebida, desde que presentes os demais requisitos de admissibilidade, após a comprovação do pagamento da primeira parcela; b) O inadimplemento ou atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado e a imediata exigibilidade de todas as parcelas remanescentes, nos termos do Provimento n.º 34/2019 da CGJ/GO, com as alterações do Provimento Conjunto n.º 21/2025; c) Independentemente do cronograma originalmente fixado, todas as parcelas remanescentes deverão estar integralmente quitadas antes da prolação da sentença, ou, caso os autos sejam conclusos para julgamento, sob pena de exigência imediata do saldo remanescente e aplicação das consequências legais cabíveis, inclusive a extinção do feito sem resolução do mérito. d) As despesas com locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo, não são contempladas no parcelamento (parágrafo único do art. 1° do Provimento n. 34, de 12 de novembro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.