Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5809608-17.2026.8.09.0049
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
AUTOR: Rosimeire Rosa Campos Montalvao
RÉU: Rosalia Borges Campos
DECISÃO
Trata-se de ação de inventário pelo rito do arrolamento sumário dos bens deixados por Rosalia Borges Campos e Joao Rosa Campos, ajuizada por Rosimeire Rosa Campos Montalvão e outros, partes qualificadas.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a comprovação, indiciária, de insuficiência de recursos do espólio para arcar com as despesas processuais (artigo 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Comprovada a condição de cônjuge supérstite (mov. 01, arq. 13), nomeio como inventariante Rosimeire Rosa Campos Montalvão (CPF: 028.240.391-40), dispensada a lavratura e assinatura de termo de compromisso (artigo 660, caput, do Código de Processo Civil).
Por oportuno, defiro o pedido formulado pela inventariante e determino a realização de pesquisas via SISBAJUD, a fim de localizar informações acerca de eventual existência de valores em contas de Rosália Borges Campos (CPF nº 768.411.971-00), e João Rosa Campos (CPF nº 197.504.981-00), sobretudo, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Bem como, defiro a expedição de ofício ao INSS para que informe a existência de eventuais benefícios previdenciários ou valores residuais. Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, nos termos do artigo 660, III, do Código de Processo Civil.
Esclareço, desde já, que, na ocasião, deverão ser qualificados Eliomar Ferreira Pires e Silemar Ferreira da Fonseca, a fim de possibilitar a devida citação, haja vista que, ainda que renunciantes da herança, deverão ser cientificados da demanda para, querendo, se habilitarem.
Ainda, com espeque nos princípios da efetividade e celeridade da tutela jurisdicional, ressalto, desde já, a obrigatoriedade da observância dos seguintes requisitos:
- Apresentação da certidão de inexistência de testamento;
- Apresentação das Certidões Negativas de Débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, esta última nas modalidades contribuinte e imobiliária, em nome do inventariado;
- Atribuição do valor dos imóveis, móveis (tabela FIPE), semoventes, saldos bancários, títulos, direitos e ações e todos os bens que compõem o acervo hereditário e requerer a retificação do valor da causa, se necessário, a fim de viabilizar a devida análise do pedido de gratuidade processual.
Cumprida a providência pela inventariante, citem-se os herdeiros qualificados para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as declarações.
Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos.
Manifestada concordância ou mantendo-se inertes os herdeiros, concedo à inventariante o prazo de até 20 (vinte) dias para efetuar a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Provada a quitação dos tributos, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito
TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5809608-17.2026.8.09.0049
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
AUTOR: Rosimeire Rosa Campos Montalvao
RÉU: Rosalia Borges Campos
DECISÃO
Trata-se de ação de inventário pelo rito do arrolamento sumário dos bens deixados por Rosalia Borges Campos e Joao Rosa Campos, ajuizada por Rosimeire Rosa Campos Montalvão e outros, partes qualificadas.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a comprovação, indiciária, de insuficiência de recursos do espólio para arcar com as despesas processuais (artigo 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Comprovada a condição de cônjuge supérstite (mov. 01, arq. 13), nomeio como inventariante Rosimeire Rosa Campos Montalvão (CPF: 028.240.391-40), dispensada a lavratura e assinatura de termo de compromisso (artigo 660, caput, do Código de Processo Civil).
Por oportuno, defiro o pedido formulado pela inventariante e determino a realização de pesquisas via SISBAJUD, a fim de localizar informações acerca de eventual existência de valores em contas de Rosália Borges Campos (CPF nº 768.411.971-00), e João Rosa Campos (CPF nº 197.504.981-00), sobretudo, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Bem como, defiro a expedição de ofício ao INSS para que informe a existência de eventuais benefícios previdenciários ou valores residuais. Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, nos termos do artigo 660, III, do Código de Processo Civil.
Esclareço, desde já, que, na ocasião, deverão ser qualificados Eliomar Ferreira Pires e Silemar Ferreira da Fonseca, a fim de possibilitar a devida citação, haja vista que, ainda que renunciantes da herança, deverão ser cientificados da demanda para, querendo, se habilitarem.
Ainda, com espeque nos princípios da efetividade e celeridade da tutela jurisdicional, ressalto, desde já, a obrigatoriedade da observância dos seguintes requisitos:
- Apresentação da certidão de inexistência de testamento;
- Apresentação das Certidões Negativas de Débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, esta última nas modalidades contribuinte e imobiliária, em nome do inventariado;
- Atribuição do valor dos imóveis, móveis (tabela FIPE), semoventes, saldos bancários, títulos, direitos e ações e todos os bens que compõem o acervo hereditário e requerer a retificação do valor da causa, se necessário, a fim de viabilizar a devida análise do pedido de gratuidade processual.
Cumprida a providência pela inventariante, citem-se os herdeiros qualificados para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as declarações.
Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos.
Manifestada concordância ou mantendo-se inertes os herdeiros, concedo à inventariante o prazo de até 20 (vinte) dias para efetuar a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Provada a quitação dos tributos, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito