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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5809592-28.2026.8.09.0093
POLO ATIVO: Andreia Silva Oliveira Rodrigues
POLO PASSIVO: Sudacred Sociedade De Credito Direto S/a
DECISÃO
A parte autora postula pelo benefício de gratuidade de justiça, mas apenas juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1, doc. 5), contracheque (mov. 1, doc. 6), extrato bancário de uma única instituição de maio e junho (mov. 1, doc. 7) e declaração de imposto de renda de 2026 (mov. 1, doc. 8), que não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Nota-se que o feito poderá ser admitido nos Juizados Especiais (art. 3°, inc. I, da Lei n° 9.099/95), de modo que poderá dispor de maior celeridade no deslinde processual.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para manifestar eventual interesse do prosseguimento da ação no Juizado Especial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Requerida a distribuição, AUTORIZO que cartório encaminhe os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca.
Caso pleiteado o processamento da ação nesta unidade judiciária, a parte deverá comprovar documentalmente (extratos bancários dos últimos três meses - relativos a todas as instituições a que estiver vinculado, declaração de imposto de renda, informações acerca da titularidade de bens móveis ou imóveis, etc.) a presença dos pressupostos legais autorizadores (art. 99, § 2º do CPC), sob pena de indeferimento.
Na oportunidade, a parte também poderá postular pelo parcelamento das custas, indicando o número de prestações pretendidas, conforme autorizado pelo CPC (artigo 98, § 6º, do CPC).
Solicitada a divisão das despesas em 5 (cinco) prestações ou menos, DEFIRO a expedição das guias para pagamento, com vencimento da primeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Pretendidas 6 (seis) prestações ou mais, o que deverá ser feito de forma fundamentada, conclusos.
ESCLAREÇO que a prolação da sentença depende da satisfação de todas as parcelas.
Em caso de inércia, INTIME-SE a parte autora, via advogado(a), para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC).
Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão.
Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR