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5809352-80.2026.8.09.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5809352-80.2026.8.09.0144 Requerente: Davi Da Silva Ferreira Requerido: Thiago Vinicius Mendes De Barros DECISÃO O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Embora o sistema legal vigente permita à parte invocar o direito ao gozo dos benefícios da assistência judiciária, o juiz pode, mediante fundadas razões, indeferir a pretensão que estiver em contradição com a real situação da parte postulante. O simples fato de afirmar a sua hipossuficiência não é garantia para deferir-lhe a justiça gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal condiciona o benefício da gratuidade de justiça à prova da insuficiência econômica, cabendo à parte solicitante demonstrá-la satisfatoriamente e de forma irrefutável. Em respeito à exegese desta norma constitucional, devem ser indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça a quem não conseguir provar minimamente a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Nesse sentido é a súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça considerando os elementos que evidenciam a condição de necessidade da parte postulante e, caso não demonstrada de maneira suficiente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, deve ser concedida oportunidade para comprovação. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o ônus processual, sem que isso interfira em sua subsistência ou na de seus familiares, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), o que enseja o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial. Contudo, DEFIRO o parcelamento do valor das referidas custas iniciais em 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em 15 (quinze) dias, contados da disponibilização da respectiva guia, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290, CPC). Remetam-se os autos à contadoria para proceder o cálculo das custas. Após, intime-se para o pagamento da primeira parcela em 15 dias, consignando que o recebimento da inicial ficará condicionado à comprovação do pagamento da 1ª parcela Decorrido o prazo ou efetuado o recolhimento, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4

  2. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5809352-80.2026.8.09.0144 Requerente: Davi Da Silva Ferreira Requerido: Thiago Vinicius Mendes De Barros DECISÃO O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Embora o sistema legal vigente permita à parte invocar o direito ao gozo dos benefícios da assistência judiciária, o juiz pode, mediante fundadas razões, indeferir a pretensão que estiver em contradição com a real situação da parte postulante. O simples fato de afirmar a sua hipossuficiência não é garantia para deferir-lhe a justiça gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal condiciona o benefício da gratuidade de justiça à prova da insuficiência econômica, cabendo à parte solicitante demonstrá-la satisfatoriamente e de forma irrefutável. Em respeito à exegese desta norma constitucional, devem ser indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça a quem não conseguir provar minimamente a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Nesse sentido é a súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça considerando os elementos que evidenciam a condição de necessidade da parte postulante e, caso não demonstrada de maneira suficiente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, deve ser concedida oportunidade para comprovação. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o ônus processual, sem que isso interfira em sua subsistência ou na de seus familiares, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), o que enseja o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial. Contudo, DEFIRO o parcelamento do valor das referidas custas iniciais em 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em 15 (quinze) dias, contados da disponibilização da respectiva guia, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290, CPC). Remetam-se os autos à contadoria para proceder o cálculo das custas. Após, intime-se para o pagamento da primeira parcela em 15 dias, consignando que o recebimento da inicial ficará condicionado à comprovação do pagamento da 1ª parcela Decorrido o prazo ou efetuado o recolhimento, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4

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