Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 5809216-71.2026.8.09.0051
Requerente(s): Aparecido Francisco Quichaba
Requerido(s): Luzia De Abreu Quichaba
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- D E C I S Ã O -
(MANDADO/OFÍCIO)
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL EM CERTIDÃO DE ÓBITO, ajuizada por APARECIDO FRANCISCO QUICHABA, devidamente qualificado, visando à correção do nome de sua genitora falecida, atualmente lançado no assento de óbito como LUIZA DE ABREU QUICHABA, para que passe a constar LUZIA DE ABREU QUICHABA.
A petição inicial foi recebida, com deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e determinação de vista ao Ministério Público (evento 6).
O Ministério Público, antes de se manifestar sobre o mérito, requereu a comprovação da filiação do requerente, mediante apresentação de documento de identificação completo ou registro de nascimento, bem como a expedição de ofício ao 2º Registro Civil de Goiânia/GO para obtenção da Certidão de Casamento de LUZIA DE ABREU QUICHABA, a fim de verificar a correta grafia de seu nome (evento 13).
A parte requerente apresentou documento de identificação destinado à comprovação de sua filiação (evento 14).
Diante disso, acolho a diligência remanescente requerida pelo Ministério Público e DETERMINO:
a) oficie-se ao 2º Registro Civil de Goiânia/GO para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da Certidão de Casamento de LUZIA DE ABREU QUICHABA, constante do Livro B-19, fl. 145, Termo nº 3.359, a fim de possibilitar a verificação da correta grafia do nome da nubente;
b) juntada a documentação, dê-se nova vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias;
Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, para o efetivo cumprimento da determinação constante do ato, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, determino à UPJ que encaminhe cópia desta decisão ao 2º Registro Civil de Goiânia/GO, para integral cumprimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual.
Classificador: Registral.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
MK
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 5809216-71.2026.8.09.0051
Requerente(s): Aparecido Francisco Quichaba
Requerido(s): Luzia De Abreu Quichaba
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- DECISÃO -
1. Recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, que são compatíveis com o procedimento de jurisdição voluntária.
2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada aos autos evidencia a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
3. Ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 dias.
Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual.
Ao vir concluso, registrar no classificador Registral.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
IC