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5809216-71.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5809216-71.2026.8.09.0051 Requerente(s): Aparecido Francisco Quichaba Requerido(s): Luzia De Abreu Quichaba Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - D E C I S Ã O - (MANDADO/OFÍCIO) Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL EM CERTIDÃO DE ÓBITO, ajuizada por APARECIDO FRANCISCO QUICHABA, devidamente qualificado, visando à correção do nome de sua genitora falecida, atualmente lançado no assento de óbito como LUIZA DE ABREU QUICHABA, para que passe a constar LUZIA DE ABREU QUICHABA. A petição inicial foi recebida, com deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e determinação de vista ao Ministério Público (evento 6). O Ministério Público, antes de se manifestar sobre o mérito, requereu a comprovação da filiação do requerente, mediante apresentação de documento de identificação completo ou registro de nascimento, bem como a expedição de ofício ao 2º Registro Civil de Goiânia/GO para obtenção da Certidão de Casamento de LUZIA DE ABREU QUICHABA, a fim de verificar a correta grafia de seu nome (evento 13). A parte requerente apresentou documento de identificação destinado à comprovação de sua filiação (evento 14). Diante disso, acolho a diligência remanescente requerida pelo Ministério Público e DETERMINO: a) oficie-se ao 2º Registro Civil de Goiânia/GO para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da Certidão de Casamento de LUZIA DE ABREU QUICHABA, constante do Livro B-19, fl. 145, Termo nº 3.359, a fim de possibilitar a verificação da correta grafia do nome da nubente; b) juntada a documentação, dê-se nova vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias; Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, para o efetivo cumprimento da determinação constante do ato, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Considerando que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, determino à UPJ que encaminhe cópia desta decisão ao 2º Registro Civil de Goiânia/GO, para integral cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Classificador: Registral. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- MK

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5809216-71.2026.8.09.0051 Requerente(s): Aparecido Francisco Quichaba Requerido(s): Luzia De Abreu Quichaba Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - DECISÃO - 1. Recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, que são compatíveis com o procedimento de jurisdição voluntária. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada aos autos evidencia a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3. Ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 dias. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Ao vir concluso, registrar no classificador Registral. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- IC

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