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TJGO · Caiapônia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo: 5809127-35.2026.8.09.0023 Polo ativo: Wesley Ferreira Silva Polo passivo: Iris Rodrigo Moreira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Atento aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam o processo regido pela Lei 9.099/95, RECEBO a petição inicial. CITE-SE a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR), para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a executada (CPC, art. 829, caput), observadas as impenhorabilidades legais (CPC, art. 829, § 1º). Consigne-se na citação a faculdade de a parte executada opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (Lei nº 9.099/95, art. 52, IX). I – DA CITAÇÃO POR WHATSAPP Caso pleiteado pela parte exequente, DEFIRO a citação eletrônica via WhatsApp, observando-se: a) A serventia encaminhará o documento de citação para o telefone informado nos autos, solicitando confirmação de recebimento pelo próprio aplicativo ou por ligação telefônica; b) A confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou áudio, ou por ligação à serventia; c) O comparecimento da requerida à audiência de conciliação ou à secretaria do Juizado supre a ausência de confirmação; d) A simples visualização no WhatsApp não valida o ato processual; e) O ato será documentado mediante comprovante de envio e recebimento, com indicação de dia e hora, ou por certidão detalhada identificando o destinatário e comprovando sua ciência, destacando-se três elementos de autenticidade: (i) número de telefone; (ii) confirmação escrita ou por áudio; e (iii) foto de perfil individual; f) Não se aplica a comunicação eletrônica à parte sem acesso à internet ou meios digitais, ou que não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, hipótese em que a citação será feita por AR, Oficial de Justiça ou ligação telefônica (art. 4º da Recomendação CNJ nº 101/2021 e art. 10 do Provimento Conjunto nº 09/2021). Identificada situação de exclusão digital, o servidor certificará o fato, atualizará os dados cadastrais de endereço e telefone da parte e anotará sua condição nos autos, assegurando efetividade nas futuras intimações. Frustrada a citação eletrônica, a serventia certificará nos autos e intimará a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. II – PEDIDO DE PENHORA ONLINE (SISBAJUD) A Súmula 44 do Tribunal de Justiça de Goiás estabelece que "face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial". Ao seu turno, o Enunciado 147 do FONAJE autoriza a constrição eletrônica de bens e valores de ofício pelo juiz. Deste modo, caso não efetuado o pagamento voluntário, com fulcro no art. 854 do CPC, DETERMINO a penhora eletrônica de numerário em contas da parte executada pelo SISBAJUD, na modalidade continuada (teimosinha), por até 60 (sessenta) dias, no limite do débito exequendo. Realizada a penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC de Jataí para designação de audiência de conciliação (Lei nº 9.099/95, art. 16). III – BLOQUEIO DE BENS MÓVEIS (RENAJUD) DETERMINO pesquisa de veículos em nome da parte executada via RENAJUD. Desde já, AUTORIZO a restrição imediata de veículos localizados, com inclusão de constrição de circulação e transferência. IV – CONSULTA DE BENS VIA INFOJUD DETERMINO a obtenção da declaração de imposto de renda da parte executada (último exercício) diretamente junto à Receita Federal, via INFOJUD. Em atenção ao que preconiza o parágrafo único do art. 773 do CPC (“Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.”), saliento que o resultado da pesquisa do INFOJUD deve ficar restrita às partes a este Juízo, ante o sigilo que lhe é inerente, devendo a UPJ utilizar-se dos comandos do PROJUDI para resguardar tal sigilo apenas quanto à referida consulta. V – CONSULTA DE ATIVOS VIA SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é ferramenta digital do CNJ que identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. DETERMINO pesquisa de ativos e patrimônio em nome da parte executada através do SNIPER. VI – CONSULTA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS (PREVJUD) O PREVJUD integra as bases de dados do INSS e do Judiciário, permitindo acesso imediato a informações previdenciárias (Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário), além de revelar vínculos trabalhistas e rendimentos. DETERMINO consulta ao PREVJUD para obtenção de informações sobre o último vínculo empregatício ou benefício previdenciário da parte executada. VII – INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASAJUD) O art. 782, § 3º, do CPC autoriza, a requerimento da parte, a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. Caso pleiteado pela parte exequente, independentemente de nova conclusão, PROVIDENCIE-SE a inclusão do CPF/CNPJ da parte executada no SERASAJUD, consignando número dos autos, nome das partes e valor executado. A inscrição será cancelada imediatamente após o pagamento, a garantia da execução ou a extinção por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º). VIII – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Do resultado das diligências, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, indicando especificadamente bens penhoráveis, sob pena de extinção. Considerando já ter sido deferida a pesquisa de bens pelos principais sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD), visando a efetividade processual e o princípio da economia dos atos judiciais, deverá a parte exequente concentrar em petição única todos os meios de pesquisa patrimonial que entender pertinentes (ainda não realizados), evitando-se, assim, sucessivos requerimentos isolados que apenas contribuem para o prolongamento indevido da marcha processual. Fica a parte exequente ADVERTIDA que pedidos de pesquisas já deferidas NÃO serão admitidos, em razão dos princípios do art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). Neste sentido, destaco: “Agravo de Instrumento. (…) Pesquisa de bens – Indeferimento de diligência, por frustração de pesquisas anteriores – Impossibilidade de reiteração de pesquisas de bens no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a fim de respeitar a simplicidade do rito processual cível previsto na lei 9.099/95. Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos.” (TJ-SP - AI: 01000393020228269024 SP 0100039-30.2022.8.26.9024, Relator: José Roberto Lopes Fernandes, Data de Julgamento: 26/10/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2022). A efetividade da execução depende da atuação diligente da parte exequente, que tem o ônus de localizar bens penhoráveis, não podendo simplesmente atribuir essa tarefa ao Judiciário. Assim, INDEFIRO desde já eventuais pedidos de expedição de ofícios para localização de bens, competindo à própria exequente diligenciar nesse sentido. Previamente, registro que NÃO serão deferidas pesquisas nos sistemas ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC (diligências podem ser realizadas pela parte interessada), CCS (dados já alcançados pelo SISBAJUD) e INFOSEG (vinculado ao Ministério da Justiça para fins de identificação civil e criminal, não se prestando à busca de bens). Esgotadas as diligências pleiteadas, caso não sejam localizados bens passíveis de constrição, o processo será extinto com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 (inexistência de bens penhoráveis). Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito 5
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