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5809040-45.2026.8.09.0002

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5809040-45.2026.8.09.0002 Requerente: Elias Rodrigues Brandao Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social 5 DECISÃO Consoante a literal disposição do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e sanar as seguintes irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial: a) colacionar as 03 últimas cópias das declarações de imposto de renda ou documentos idôneos que comprovem a ausência de declaração, bem como cópia dos extratos das contas bancárias dos últimos 03 meses, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça; b) regularizar a comprovação do endereço informado na inicial, considerando que a fatura apresentada no evento 01 encontra-se em nome da IGREJA TABERNÁCULO EVANGÉLICO DE JESUS, devendo apresentar declaração subscrita pelo responsável pela moradia, acompanhada de documento apto à sua identificação e, tratando-se de representante da entidade, documento que demonstre essa condição, confirmando que o autor efetivamente reside no local; c) colacionar extrato CNIS atualizado e CTPS, a fim de possibilitar a adequada verificação de sua situação previdenciária e laboral, inclusive quanto à existência de vínculos, contribuições ou exercício de atividade após a cessação do benefício; d) esclarecer, de forma precisa, qual era sua atividade habitual à época do afastamento e do pedido de prorrogação, indicando profissão, eventual empregador ou forma de exercício da atividade e descrevendo concretamente as tarefas desempenhadas, conforme o art. 129-A da Lei n. 8.213/1991; e) esclarecer sua atual situação socioeconômica e familiar, considerando que a inicial afirma ausência absoluta de renda, suporte familiar e moradia própria, enquanto o CadÚnico juntado no evento 01 registra núcleo familiar composto pelo autor e sua genitora, Elda Moreira Rodrigues da Silva, com renda familiar entre 01 (um) e 02 (dois) salários mínimos; f) esclarecer a data efetiva da cessação do benefício NB 645.400.449-3 e indicar expressamente o termo inicial pretendido para o restabelecimento, diante da divergência entre a DCB indicada nos documentos administrativos e a comunicação de decisão que informa a manutenção do pagamento até 25/06/2026; g) esclarecer a juntada de eletroencefalograma em nome de ELIAS RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR, pessoa diversa do autor, e, caso se trate de documento indevidamente anexado, informar expressamente sua desconsideração e, se pertinente, juntar o exame correto correspondente a ELIAS RODRIGUES BRANDÃO; h) esclarecer se as alterações oftalmológicas descritas na inicial integram efetivamente a causa de pedir incapacitante, especificando o diagnóstico, as limitações funcionais decorrentes e sua repercussão sobre a atividade habitual, juntando, se houver, documentação médica complementar pertinente; i) apresentar memória discriminada do cálculo do valor atribuído à causa, considerando as prestações vencidas e vincendas abrangidas pela pretensão de restabelecimento, promovendo sua correspondente retificação, se necessária, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Por ora, POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência para após o cumprimento das determinações acima, quando será possível examinar adequadamente a regularidade da demanda e os elementos necessários à apreciação da medida antecipatória. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito

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