Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000
Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5808977-82.2024.8.09.0004
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse
PROMOVENTE: SB HOLDING PATRIMONIAL LTDA, representada por sua sócia PATRÍCIA PFRIMER MÜLLER
PROMOVIDO(A): JOSÉ AUGUSTO DIAS NETO
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por SB HOLDING PATRIMONIAL LTDA. em desfavor de JOSÉ AUGUSTO DIAS NETO, ambos devidamente qualificados.
Deferida a tutela de urgência em favor da parte autora, com determinação de reintegração de posse e paralisação de obras (mov. 69), o réu opôs embargos de declaração (mov. 82), os quais não foram conhecidos em razão da prévia interposição de agravo de instrumento (mov. 83). Em decorrência do efeito suspensivo concedido no referido recurso, foi determinada a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse (mov. 87).
A 5ª Câmara Cível do TJGO, ao julgar o recurso interposto contra a decisão do evento 69, entendeu que a alteração do entendimento até então firmado por este Juízo careceu de fundamento idôneo. Isso porque, em duas oportunidades anteriores (movs. 9 e 44), este Juízo já havia decidido pela ausência de prova inequívoca do esbulho e pela imprescindibilidade da perícia técnica para a solução da controvérsia, entendimento que não foi superado por nenhum elemento probatório novo capaz de justificar sua reforma. Por essa razão, o Tribunal "CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DEU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, revogar a tutela de urgência de reintegração de posse, mantendo a situação fática como se encontrava antes da decisão liminar, até que, após a devida instrução processual, especialmente com a produção da prova pericial, o juízo de origem tenha elementos seguros para nova deliberação" (mov. 104).
Apresentada proposta de honorários pelo perito nomeado (mov. 97), a parte autora ofereceu impugnação, por entender excessivo o valor proposto (mov. 103), tendo o réu apresentado quesitos e indicado assistente técnico (mov. 106).
Em petição de mov. 107, a autora requereu a juntada de Ata Notarial de Constatação e reiterou a impugnação aos honorários periciais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5289514-46.2026.8.09.0004 (mov. 104), REVOGO a tutela de urgência deferida à mov. 69 e, por consequência, o mandado de reintegração de posse e paralisação de obras dela decorrente, restabelecendo-se a situação possessória anterior.
RECEBO os quesitos e a indicação de assistente técnico formulados pelo réu (mov. 106), os quais deverão acompanhar os elementos correspondentes já apresentados pela autora (movs. 49 e 61), para ciência do perito.
RECEBO a Ata Notarial de Constatação (mov. 107), como prova a ser valorada em conjunto com o laudo pericial;
Tendo em vista a impugnação aos honorários periciais (movs. 97 e 103), INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito, podendo justificar ou reformular a proposta apresentada.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem considerações finais.
Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para decisão sobre a fixação definitiva dos honorários periciais ou nomeação de novo(a) profissional.
Intimem-se. Cumpra-se.
Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
Juiz de Direito
(Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026)
TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000
Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5808977-82.2024.8.09.0004
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse
PROMOVENTE: SB HOLDING PATRIMONIAL LTDA, representada por sua sócia PATRÍCIA PFRIMER MÜLLER
PROMOVIDO(A): JOSÉ AUGUSTO DIAS NETO
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por SB HOLDING PATRIMONIAL LTDA. em desfavor de JOSÉ AUGUSTO DIAS NETO, ambos devidamente qualificados.
Deferida a tutela de urgência em favor da parte autora, com determinação de reintegração de posse e paralisação de obras (mov. 69), o réu opôs embargos de declaração (mov. 82), os quais não foram conhecidos em razão da prévia interposição de agravo de instrumento (mov. 83). Em decorrência do efeito suspensivo concedido no referido recurso, foi determinada a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse (mov. 87).
A 5ª Câmara Cível do TJGO, ao julgar o recurso interposto contra a decisão do evento 69, entendeu que a alteração do entendimento até então firmado por este Juízo careceu de fundamento idôneo. Isso porque, em duas oportunidades anteriores (movs. 9 e 44), este Juízo já havia decidido pela ausência de prova inequívoca do esbulho e pela imprescindibilidade da perícia técnica para a solução da controvérsia, entendimento que não foi superado por nenhum elemento probatório novo capaz de justificar sua reforma. Por essa razão, o Tribunal "CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DEU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, revogar a tutela de urgência de reintegração de posse, mantendo a situação fática como se encontrava antes da decisão liminar, até que, após a devida instrução processual, especialmente com a produção da prova pericial, o juízo de origem tenha elementos seguros para nova deliberação" (mov. 104).
Apresentada proposta de honorários pelo perito nomeado (mov. 97), a parte autora ofereceu impugnação, por entender excessivo o valor proposto (mov. 103), tendo o réu apresentado quesitos e indicado assistente técnico (mov. 106).
Em petição de mov. 107, a autora requereu a juntada de Ata Notarial de Constatação e reiterou a impugnação aos honorários periciais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5289514-46.2026.8.09.0004 (mov. 104), REVOGO a tutela de urgência deferida à mov. 69 e, por consequência, o mandado de reintegração de posse e paralisação de obras dela decorrente, restabelecendo-se a situação possessória anterior.
RECEBO os quesitos e a indicação de assistente técnico formulados pelo réu (mov. 106), os quais deverão acompanhar os elementos correspondentes já apresentados pela autora (movs. 49 e 61), para ciência do perito.
RECEBO a Ata Notarial de Constatação (mov. 107), como prova a ser valorada em conjunto com o laudo pericial;
Tendo em vista a impugnação aos honorários periciais (movs. 97 e 103), INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito, podendo justificar ou reformular a proposta apresentada.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem considerações finais.
Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para decisão sobre a fixação definitiva dos honorários periciais ou nomeação de novo(a) profissional.
Intimem-se. Cumpra-se.
Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
Juiz de Direito
(Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026)