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5808892-31.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5808892-31.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Ana Alice De Barros Insaurralde Banco C6 Consignado S.a. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA ALICE DE BARROS INSAURRALDE, menor absolutamente incapaz, nascido em 25/12/2020, representado por sua genitora ALYNNE DE BARROS MATOS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sustentando que a instituição financeira permitiu a contratação de empréstimos consignados em seu nome, firmados por sua representante legal, sem prévia autorização judicial, o que acarretaria nulidade absoluta com fundamento no artigo 1.691 do Código Civil. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os pedidos de prioridade na tramitação, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015, bem como os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO a petição inicial. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida antecipatória. Embora a parte autora sustente a nulidade dos contratos com fundamento no artigo 1.691 do Código Civil, a documentação acostada não permite, em juízo de cognição sumária, concluir pela invalidade manifesta das operações. Observa-se que os contratos foram celebrados pela genitora do menor, sua representante legal, inexistindo, neste estágio processual, elementos que evidenciem, de plano, abuso, fraude, vício de consentimento ou desvio de finalidade na contratação. A exigência de autorização judicial prevista no artigo 1.691 do Código Civil refere-se a atos que ultrapassem os limites da administração ordinária e importem efetiva dilapidação patrimonial. A contratação de empréstimo consignado, por si só, não conduz automaticamente à nulidade absoluta, sendo necessária análise concreta acerca da destinação dos valores, da vantagem ou prejuízo efetivo ao incapaz e das circunstâncias negociais, o que demanda dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tutela provisória exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações, não sendo suficiente mera plausibilidade abstrata da tese jurídica. Ademais, não restou comprovado, neste momento, que os descontos incidentes comprometam de forma concreta e insuportável a subsistência do menor. A alegação de prejuízo alimentar, embora relevante, não veio acompanhada de demonstrativo detalhado da renda familiar, despesas essenciais ou impacto efetivo das parcelas sobre o núcleo mínimo existencial. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que os descontos decorrem de contratos cuja validade ainda será objeto de instrução probatória. A suspensão imediata, sem a oitiva da parte contrária, implicaria intervenção direta em relação jurídica contratual presumidamente válida, com risco de indevida ingerência judicial em obrigação ainda não reconhecida como nula. Ressalte-se, ainda, que eventual procedência da demanda permitirá a restituição dos valores descontados, inclusive na forma dobrada, caso comprovada má-fé, não se evidenciando, portanto, risco de irreversibilidade fática apto a justificar a medida extrema neste momento processual. Assim, ausente a demonstração robusta e inequívoca dos requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Os fatos narrados evidenciam a configuração de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. DETERMINO ao réu que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos referentes aos pedidos iniciais, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC. Atendendo ao disposto no PROAD n. 202306000418488, DECRETO o sigilo das declarações de imposto de renda e extratos bancários juntados em qualquer movimentação ou arquivo, permitindo o acesso somente às partes e advogados habilitados. A Serventia deve promover a inclusão do sigilo nos referidos documentos, devendo certificar nos autos. Caso remanesça dúvida sobre qual documento deve recair o sigilo, desde já autorizo a suscitação de dúvida à Corregedoria-Geral da Justiça, com base no art. 36, §2º, VII, do Código de Normas do Foro Judicial. Embora a regra geral estabelecida no ordenamento processual civil preveja a realização da audiência de conciliação em momento anterior à apresentação da contestação, a peculiar realidade desta Comarca tem evidenciado significativos atrasos na efetivação das citações, o que, paradoxalmente, compromete a própria finalidade do instituto conciliatório ao postergar demasiadamente a composição do litígio. Nesse contexto, e em atenção aos poderes de direção conferidos ao magistrado pelo art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, que o incumbem de velar pela duração razoável do processo e de adequar o procedimento às necessidades concretas do conflito, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se imperioso racionalizar o fluxo processual mediante a designação da audiência de conciliação para momento posterior à apresentação da réplica, caso haja manifestação de interesse das partes. Tal medida, longe de representar supressão de oportunidade autocompositiva, visa justamente potencializar sua eficácia, permitindo que as partes já tenham pleno conhecimento das teses e fundamentos de ambos os polos da demanda, o que naturalmente favorece um diálogo mais maduro e produtivo para a solução consensual do conflito, em consonância com os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC. Verificada qualquer das hipóteses do art. 247 do CPC ou frustrada a citação postal, AUTORIZO a citação por oficial de justiça. Havendo necessidade de citação em outro estado, EXPEÇA-SE carta precatória. Caso a parte demandada não seja localizada, a parte autora deverá ser intimada para fornecer novo endereço para citação, no prazo de 5 (cinco) dias. AUTORIZO a consulta de endereços via sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL). Não há necessidade de esgotamento das tentativas de localização de endereço, razão pela qual não será deferido pedido de buscas em concessionárias de serviço público ou empresas privadas. Após a consulta aos sistemas conveniados e não sendo encontrados novos endereços, intime-se a parte autora para manifestar sobre a possibilidade de citação por edital. Apresentada ou não a réplica, em respeito aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à decisão surpresa, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. ADVIRTO as partes que o requerimento genérico de produção probatória e sem demonstração da pertinência, ainda que haja pedido em petição inicial ou contestação, acarreta preclusão do pedido de produção probatória (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Após a apresentação da réplica pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, e observado o momento processual adequado nos ritos especiais (antes da sentença), a Serventia deverá, independentemente de nova determinação, proceder à conferência e ao saneamento dos dados processuais, certificando nos autos, observando o seguinte modelo: "CERTIFICO que os polos da demanda, os dados e cadastros das partes, os advogados/procuradores habilitados, a classe processual, os assuntos do processo, o processo em apenso/dependente, assim como as hipóteses de segredo de justiça, foram, nesta data, conferidos e corrigidos para as deliberações de mister." Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, a qual somente será proferida após a indicação dos meios de prova ou requerimento de julgamento antecipado e independentemente da fixação dos pontos controvertidos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Qualquer petição que seja estranha ao processo, apresentada por partes que não compõem o litígio ou por procuradores sem poderes de representação, salvo nas hipóteses de urgência previstas na legislação, deve ser bloqueada, a fim de evitar tumulto processual e atrasos desnecessários no andamento do feito. Em casos assim, fica a Serventia AUTORIZADA a promover o bloqueio da manifestação, independentemente de nova conclusão, o que deve ser certificado nos autos. A presente decisão, que apresenta vários comandos a fim de otimizar o fluxo processual, deve ser rigorosamente observada, evitando-se conclusões desnecessárias. No mesmo sentido, deve ser observada a adoção de todos os atos ordinatórios previstos no Código de Normas do Foro Judicial. ADVIRTO, ainda, que no caso de qualquer pedido formulado nos autos ou novos documentos apresentados, a Serventia deve intimar a parte contrária para exercer o devido contraditório no prazo legal ou, não havendo prazo específico, em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5808892-31.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Ana Alice De Barros Insaurralde Banco C6 Consignado S.a. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA ALICE DE BARROS INSAURRALDE, menor absolutamente incapaz, nascido em 25/12/2020, representado por sua genitora ALYNNE DE BARROS MATOS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sustentando que a instituição financeira permitiu a contratação de empréstimos consignados em seu nome, firmados por sua representante legal, sem prévia autorização judicial, o que acarretaria nulidade absoluta com fundamento no artigo 1.691 do Código Civil. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os pedidos de prioridade na tramitação, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015, bem como os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO a petição inicial. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida antecipatória. Embora a parte autora sustente a nulidade dos contratos com fundamento no artigo 1.691 do Código Civil, a documentação acostada não permite, em juízo de cognição sumária, concluir pela invalidade manifesta das operações. Observa-se que os contratos foram celebrados pela genitora do menor, sua representante legal, inexistindo, neste estágio processual, elementos que evidenciem, de plano, abuso, fraude, vício de consentimento ou desvio de finalidade na contratação. A exigência de autorização judicial prevista no artigo 1.691 do Código Civil refere-se a atos que ultrapassem os limites da administração ordinária e importem efetiva dilapidação patrimonial. A contratação de empréstimo consignado, por si só, não conduz automaticamente à nulidade absoluta, sendo necessária análise concreta acerca da destinação dos valores, da vantagem ou prejuízo efetivo ao incapaz e das circunstâncias negociais, o que demanda dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tutela provisória exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações, não sendo suficiente mera plausibilidade abstrata da tese jurídica. Ademais, não restou comprovado, neste momento, que os descontos incidentes comprometam de forma concreta e insuportável a subsistência do menor. A alegação de prejuízo alimentar, embora relevante, não veio acompanhada de demonstrativo detalhado da renda familiar, despesas essenciais ou impacto efetivo das parcelas sobre o núcleo mínimo existencial. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que os descontos decorrem de contratos cuja validade ainda será objeto de instrução probatória. A suspensão imediata, sem a oitiva da parte contrária, implicaria intervenção direta em relação jurídica contratual presumidamente válida, com risco de indevida ingerência judicial em obrigação ainda não reconhecida como nula. Ressalte-se, ainda, que eventual procedência da demanda permitirá a restituição dos valores descontados, inclusive na forma dobrada, caso comprovada má-fé, não se evidenciando, portanto, risco de irreversibilidade fática apto a justificar a medida extrema neste momento processual. Assim, ausente a demonstração robusta e inequívoca dos requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Os fatos narrados evidenciam a configuração de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. DETERMINO ao réu que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos referentes aos pedidos iniciais, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC. Atendendo ao disposto no PROAD n. 202306000418488, DECRETO o sigilo das declarações de imposto de renda e extratos bancários juntados em qualquer movimentação ou arquivo, permitindo o acesso somente às partes e advogados habilitados. A Serventia deve promover a inclusão do sigilo nos referidos documentos, devendo certificar nos autos. Caso remanesça dúvida sobre qual documento deve recair o sigilo, desde já autorizo a suscitação de dúvida à Corregedoria-Geral da Justiça, com base no art. 36, §2º, VII, do Código de Normas do Foro Judicial. Embora a regra geral estabelecida no ordenamento processual civil preveja a realização da audiência de conciliação em momento anterior à apresentação da contestação, a peculiar realidade desta Comarca tem evidenciado significativos atrasos na efetivação das citações, o que, paradoxalmente, compromete a própria finalidade do instituto conciliatório ao postergar demasiadamente a composição do litígio. Nesse contexto, e em atenção aos poderes de direção conferidos ao magistrado pelo art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, que o incumbem de velar pela duração razoável do processo e de adequar o procedimento às necessidades concretas do conflito, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se imperioso racionalizar o fluxo processual mediante a designação da audiência de conciliação para momento posterior à apresentação da réplica, caso haja manifestação de interesse das partes. Tal medida, longe de representar supressão de oportunidade autocompositiva, visa justamente potencializar sua eficácia, permitindo que as partes já tenham pleno conhecimento das teses e fundamentos de ambos os polos da demanda, o que naturalmente favorece um diálogo mais maduro e produtivo para a solução consensual do conflito, em consonância com os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC. Verificada qualquer das hipóteses do art. 247 do CPC ou frustrada a citação postal, AUTORIZO a citação por oficial de justiça. Havendo necessidade de citação em outro estado, EXPEÇA-SE carta precatória. Caso a parte demandada não seja localizada, a parte autora deverá ser intimada para fornecer novo endereço para citação, no prazo de 5 (cinco) dias. AUTORIZO a consulta de endereços via sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL). Não há necessidade de esgotamento das tentativas de localização de endereço, razão pela qual não será deferido pedido de buscas em concessionárias de serviço público ou empresas privadas. Após a consulta aos sistemas conveniados e não sendo encontrados novos endereços, intime-se a parte autora para manifestar sobre a possibilidade de citação por edital. Apresentada ou não a réplica, em respeito aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à decisão surpresa, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. ADVIRTO as partes que o requerimento genérico de produção probatória e sem demonstração da pertinência, ainda que haja pedido em petição inicial ou contestação, acarreta preclusão do pedido de produção probatória (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Após a apresentação da réplica pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, e observado o momento processual adequado nos ritos especiais (antes da sentença), a Serventia deverá, independentemente de nova determinação, proceder à conferência e ao saneamento dos dados processuais, certificando nos autos, observando o seguinte modelo: "CERTIFICO que os polos da demanda, os dados e cadastros das partes, os advogados/procuradores habilitados, a classe processual, os assuntos do processo, o processo em apenso/dependente, assim como as hipóteses de segredo de justiça, foram, nesta data, conferidos e corrigidos para as deliberações de mister." Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, a qual somente será proferida após a indicação dos meios de prova ou requerimento de julgamento antecipado e independentemente da fixação dos pontos controvertidos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Qualquer petição que seja estranha ao processo, apresentada por partes que não compõem o litígio ou por procuradores sem poderes de representação, salvo nas hipóteses de urgência previstas na legislação, deve ser bloqueada, a fim de evitar tumulto processual e atrasos desnecessários no andamento do feito. Em casos assim, fica a Serventia AUTORIZADA a promover o bloqueio da manifestação, independentemente de nova conclusão, o que deve ser certificado nos autos. A presente decisão, que apresenta vários comandos a fim de otimizar o fluxo processual, deve ser rigorosamente observada, evitando-se conclusões desnecessárias. No mesmo sentido, deve ser observada a adoção de todos os atos ordinatórios previstos no Código de Normas do Foro Judicial. ADVIRTO, ainda, que no caso de qualquer pedido formulado nos autos ou novos documentos apresentados, a Serventia deve intimar a parte contrária para exercer o devido contraditório no prazo legal ou, não havendo prazo específico, em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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