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5808862-04.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5808862-04.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Aymore Credito Financiamento E Inv Sa Endereço: Rua Amador Bueno 474, SANTO AMARO, SAO PAULO, SP, 04752901 REQUERIDO:Denys Carlos Silva De Melo Endereço: QUADRA 42 CASA, 2, VALPARAISO I, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876144 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Denys Carlos Silva de Melo, partes já qualificadas. A parte exequente sustentou que a sentença proferida nos autos originários (processo nº 5343912-27.2021.8.09.0162), transitada em julgado em 30/07/2026, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Afirmou que o débito atualizado corresponde a R$ 2.114,06 e requereu a intimação do executado para pagamento, bem como, em caráter de urgência, o bloqueio de valores depositados em consignação nos autos originários. É o relatório. Decido. Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi distribuído em autos apartados, embora a sentença exequenda tenha sido proferida por este mesmo Juízo, nos autos nº 5343912-27.2021.8.09.0162. Nos termos do art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença, quando processado perante juízo diverso daquele que proferiu a decisão, poderá ser promovido no foro do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local em que deva ser cumprida a obrigação, hipótese em que os autos serão remetidos pelo juízo de origem. Assim, considerando que não foi indicada, na petição inicial, a razão pela qual o cumprimento de sentença foi distribuído em autos apartados perante este mesmo Juízo, mostra-se necessário esclarecer a adequação da via eleita. A questão assume especial relevância diante do pedido de bloqueio de valores depositados nos próprios autos originários, circunstância que, em princípio, recomenda o processamento do cumprimento de sentença naquele feito. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a razão do ajuizamento do presente cumprimento de sentença em autos apartados, indicando o fundamento para tanto e, ainda, esclarecer a relação do pedido de bloqueio dos valores depositados nos autos nº 5343912-27.2021.8.09.0162 com a presente execução. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC

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