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5808835-04.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Faz. Pública Municipal - Execução Fiscal · Despacho

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5808835-04.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Sarkis Imóveis Ltda Polo Passivo: Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DESPACHO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SARKIS IMÓVEIS LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. A parte embargante nomeou bem a penhora, situado no bairro Vivian Parque, LT 08, QD 76, Anápolis/GO. Sustentou a nulidade a nulidade dos atos processuais praticados sem a devida intimação do procurador constituído, especialmente os atos indicados nos movimentos 18, 30 e 40 e as constrições deles decorrentes, com o retorno do feito ao estado anterior e a garantia de prévia manifestação da embargante, reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal, o reconhecimento do excesso de execução decorrente da aplicação de juros e correção monetária em patamar superior à Taxa SELIC,o reconhecimento do excesso de penhora/indisponibilidade via SISBAJUD, com a liberação dos valores que excederem o débito efetivamente devido, mantendo-se a garantia mediante a penhora do imóvel já ofertado. No evento n.º 75 do processo originário, o Município de Anápolis concordou com o bem nomeado á penhora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO os embargos, porquanto preenchidos os requisitos legais para sua interposição, mormente a comprovação de garantia da execução (artigo 16, § 1º da Lei de Execução Fiscal), atribuindo EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Determino a suspensão da tramitação da execução fiscal até julgamento final dos referidos embargos. Proceda à escrivania com a juntada de cópia desta decisão nos autos principais, identificando-se o sobrestamento deferido. Dando prosseguimento, intime-se o Município de Anápolis para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os embargos à execução, nos termos do artigo 17 da Lei de Execução Fiscal. Alegando o embargado algumas das hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, aplicável ao executivo fiscal por força do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal, intime-se o embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito

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