Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5808804-77.2025.8.09.0051
AUTOR: 2. HERDEIRO - Eriston Henrique Machado Santos - (inventariante)
RÉU: Espólio de Ildamar Machado Parreira
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo espólio de ILDAMAR MACHADO PARREIRA.
2. Foram apresentadas as primeiras declarações e o plano de partilha na mov. 24.
3. Também constou dos autos a comprovação da regularidade fiscal do espólio, com a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais estadual federal, estadual e municipal (mov. 24 e 30)
4. Ainda, apresentou-se na mov. 24 (arq. 2) a certidão sobre a inexistência de testamento.
5. Por meio da decisão proferida na mov. 32 foi determinada a regularização da titularidade do imóvel urbano, o que cumprido pela inventariante com a juntada da matrícula retificada na mov. 42.
É o relatório. Passo a decidir.
6. O art. 659, do Código de Processo Civil determina que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
7. As partes são maiores, capazes e estão de acordo com o plano de partilha apresentado nos autos. Houve a comprovação da regularidade fiscal do espólio.
8. Em relação ao pagamento do imposto de transmissão, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1.074, possuindo o seguinte entendimento:
"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."
9. Sendo assim, desnecessário o prévio recolhimento do ITCMD.
10. Destarte, necessária a homologação do plano de partilha, em razão do cumprimento dos requisitos legais.
11. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado (mov. 24), ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
12. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha e alvarás que se fizerem necessários, conforme o quinhão de cada herdeiro.
13. Sem custas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido na mov. 26.
14. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil).
15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
16. Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Goiânia, 4 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5808804-77.2025.8.09.0051
AUTOR: 2. HERDEIRO - Eriston Henrique Machado Santos - (inventariante)
RÉU: Espólio de Ildamar Machado Parreira
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo espólio de ILDAMAR MACHADO PARREIRA.
2. Foram apresentadas as primeiras declarações e o plano de partilha na mov. 24.
3. Também constou dos autos a comprovação da regularidade fiscal do espólio, com a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais estadual federal, estadual e municipal (mov. 24 e 30)
4. Ainda, apresentou-se na mov. 24 (arq. 2) a certidão sobre a inexistência de testamento.
5. Por meio da decisão proferida na mov. 32 foi determinada a regularização da titularidade do imóvel urbano, o que cumprido pela inventariante com a juntada da matrícula retificada na mov. 42.
É o relatório. Passo a decidir.
6. O art. 659, do Código de Processo Civil determina que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
7. As partes são maiores, capazes e estão de acordo com o plano de partilha apresentado nos autos. Houve a comprovação da regularidade fiscal do espólio.
8. Em relação ao pagamento do imposto de transmissão, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1.074, possuindo o seguinte entendimento:
"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."
9. Sendo assim, desnecessário o prévio recolhimento do ITCMD.
10. Destarte, necessária a homologação do plano de partilha, em razão do cumprimento dos requisitos legais.
11. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado (mov. 24), ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
12. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha e alvarás que se fizerem necessários, conforme o quinhão de cada herdeiro.
13. Sem custas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido na mov. 26.
14. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil).
15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
16. Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Goiânia, 4 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.