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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Hidrolândia
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000-
Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5808768-09.2024.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Sebo do Boi Cinquentao Eireli POLO PASSIVO Arval Brasil Ltda
Andressa da Silva Nunes
Hdi Seguros S.a.
D E C I S Ã O
HDI Seguros S/A opôs embargos de declaração contra a sentença de mov. 122, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, Arval Brasil Ltda e Andressa Da Silva Nunes, e a denunciada à lide, ora embargante, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.468,00.
Sustenta o embargante que a sentença incorreu em erro material ao fixar o termo inicial dos juros de mora. Aponta que, embora a decisão tenha determinado a incidência dos juros a partir da data do evento danoso, o correto, em se tratando de responsabilidade contratual, seria a sua fluência a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A parte embargada, Sebo Do Boi Cinquentao Eireli, apresentou contrarrazões em mov. 136, defendendo a inexistência de erro material e sustentando que a pretensão do embargante consiste em rediscussão do mérito, o que é incabível em embargos de declaração.
Relatado. DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses cabíveis dos embargos de declaração, sendo elas obscuridade, contradição, omissão e erro material.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora relativamente à sua própria condenação. Isso porque a sentença embargada, ao condenar solidariamente as rés Arval Brasil Ltda e Andressa Da Silva Nunes e a denunciada à lide Hdi Seguros S/A, fixou de modo uniforme a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso, sem atentar para a distinção entre os regimes jurídicos que regem a obrigação de cada um dos litisconsortes passivos.
A obrigação da seguradora decorre do contrato de seguro firmado com a parte ré, e não do ato ilícito que deu origem à demanda principal. Trata-se, portanto, de responsabilidade contratual, cuja mora, à falta de termo previamente ajustado, conta-se a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Nesse sentido, confira-se: STJ, AgInt no REsp n. 2.195.601/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 04/03/2026, DJEN 10/03/2026.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material verificado e determinar que os juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à denunciada à lide, Hdi Seguros S/A, fluam a partir da citação dela, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Quanto às rés Arval Brasil Ltda e Andressa Da Silva Nunes, mantenho o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença embargada, qual seja, a data do evento danoso. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença de mov. 122.
Intime-se. Cumpra-se.
HIDROLÂNDIA, nesta data.
Eduardo Perez Oliveira
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Hidrolândia
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000-
Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5808768-09.2024.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Sebo do Boi Cinquentao Eireli POLO PASSIVO Arval Brasil Ltda
Andressa da Silva Nunes
Hdi Seguros S.a.
D E C I S Ã O
HDI Seguros S/A opôs embargos de declaração contra a sentença de mov. 122, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, Arval Brasil Ltda e Andressa Da Silva Nunes, e a denunciada à lide, ora embargante, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.468,00.
Sustenta o embargante que a sentença incorreu em erro material ao fixar o termo inicial dos juros de mora. Aponta que, embora a decisão tenha determinado a incidência dos juros a partir da data do evento danoso, o correto, em se tratando de responsabilidade contratual, seria a sua fluência a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A parte embargada, Sebo Do Boi Cinquentao Eireli, apresentou contrarrazões em mov. 136, defendendo a inexistência de erro material e sustentando que a pretensão do embargante consiste em rediscussão do mérito, o que é incabível em embargos de declaração.
Relatado. DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses cabíveis dos embargos de declaração, sendo elas obscuridade, contradição, omissão e erro material.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora relativamente à sua própria condenação. Isso porque a sentença embargada, ao condenar solidariamente as rés Arval Brasil Ltda e Andressa Da Silva Nunes e a denunciada à lide Hdi Seguros S/A, fixou de modo uniforme a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso, sem atentar para a distinção entre os regimes jurídicos que regem a obrigação de cada um dos litisconsortes passivos.
A obrigação da seguradora decorre do contrato de seguro firmado com a parte ré, e não do ato ilícito que deu origem à demanda principal. Trata-se, portanto, de responsabilidade contratual, cuja mora, à falta de termo previamente ajustado, conta-se a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Nesse sentido, confira-se: STJ, AgInt no REsp n. 2.195.601/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 04/03/2026, DJEN 10/03/2026.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material verificado e determinar que os juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à denunciada à lide, Hdi Seguros S/A, fluam a partir da citação dela, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Quanto às rés Arval Brasil Ltda e Andressa Da Silva Nunes, mantenho o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença embargada, qual seja, a data do evento danoso. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença de mov. 122.
Intime-se. Cumpra-se.
HIDROLÂNDIA, nesta data.
Eduardo Perez Oliveira
Juiz de Direito