Publicações do processo

5808712-46.2026.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5808712-46.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Ernane Henrique de Sousa Promovido(a): Grupo Casas Bahia S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ernane Henrique de Sousa em desfavor de Grupo Casas Bahia S. A. e Globex Administração e Serviços Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o exequente, em síntese, que celebrou com as executadas contrato de locação não residencial com vigência desde o ano de 2004, prorrogado por termos aditivos sucessivos, relativo a imóvel comercial situado na Comarca de Caldas Novas (evento 1, arquivos 5 e 6). Alega que a cláusula sexta do instrumento contratual estabeleceu expressamente que todos os encargos, tributos e despesas incidentes sobre o imóvel, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), constituem obrigação da parte locatária (evento 1, arquivos 5 e 7). Narra que as executadas deixaram de adimplir o IPTU correspondente aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, gerando débito em aberto perante a Fazenda Pública Municipal de Caldas Novas no montante consolidado de R$ 18.508,89 (dezoito mil, quinhentos e oito reais e oitenta e nove centavos), o qual ensejou a inscrição do locador na dívida ativa municipal referente ao exercício de 2024 (evento 1, arquivo 9). Relata que encaminhou notificação extrajudicial às devedoras para a purgação da mora, inexistindo manifestação ou pagamento voluntário (evento 1, arquivos 7 e 8). A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: procuração outorgada à advogada constituída, documento de identificação pessoal (CNH) e comprovante de endereço do exequente, contrato originário de locação não residencial e respectivo termo aditivo de prorrogação, notificação extrajudicial acompanhada dos comprovantes de recebimento e extrato consolidado de débitos de IPTU emitido pela Secretaria Municipal de Finanças de Caldas Novas. Requereu a citação das executadas para o pagamento da quantia de R$ 18.508,89, devidamente atualizada, ou oferecimento de embargos, e, subsidiariamente, a constrição patrimonial via sistema SISBAJUD (evento 1). Ato ordinatório exarado pela serventia judicial apontou a necessidade de verificação de eventual prevenção ou conexão em relação aos autos do processo nº 5327400-16.2026.8.09.0025, distribuído perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca de Caldas Novas (evento 4). Os autos vieram conclusos (evento 5). É o relatório. Decido. Da Inexistência de Prevenção ou Conexão com Processo já Sentenciado e Arquivado Cumpre, inicialmente, analisar a certidão de prevenção e conexão apontada pela Serventia quanto ao processo nº 5327400-16.2026.8.09.0025, originário do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca de Caldas Novas (evento 4). Nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Todavia, a finalidade precípua da reunião de feitos conexos reside em evitar o proferimento de decisões conflitantes ou contraditórias, garantindo a segurança jurídica e a harmonia dos provimentos jurisdicionais. Nesse contexto, o § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil é categórico ao ressalvar que os processos de ações conexas não serão reunidos quando um deles já houver sido sentenciado. Em consulta ao sistema de tramitação processual, constata-se que o processo nº 5327400-16.2026.8.09.0025 (evento 4) já se encontra sentenciado, com trânsito em julgado consumado e baixa definitiva com arquivamento. Desse modo, resta esvaziada a finalidade da reunião de processos, porquanto inexistente qualquer perigo de prolação de julgados inconciliáveis. Incide sobre a hipótese o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 235, a qual dispõe expressamente: SÚMULA STJ nº 235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO]: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou diretriz em conflito de competência, reconhecendo a inaplicabilidade da reunião de feitos quando a demanda pretérita já se encontra julgada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO ANTERIOR JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em razão da declinação de competência pelo Juízo da 22ª Vara Cível para julgar ação de tutela antecipada em caráter antecedente, alegando conexão com processo anterior já julgado pela 2ª Vara Cível. O Juízo da 2ª Vara Cível, discordando suscitou o conflito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo possui competência para julgar a ação de tutela antecipada, considerando a alegação de conexão com processo anterior já julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 55, § 1º, do CPC dispõe que ações conexas serão reunidas para julgamento conjunto, salvo se um dos processos já houver sido sentenciado.4. A Súmula 235 do STJ estabelece que a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado.5. O processo anterior, alegadamente conexo, foi julgado em 01/11/2022, enquanto a nova ação foi protocolada em 10/10/2024, inexistindo risco de decisões conflitantes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Conflito procedente para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Cível.Tese de julgamento: "1. A conexão entre ações, prevista no art. 55 do CPC, não obriga a reunião de processos se um deles já foi julgado, conforme a Súmula 235 do STJ. 2. A ausência de risco de decisões conflitantes, em razão do trânsito em julgado do processo anterior, afasta a necessidade de reunião dos processos e determina a competência do juízo suscitado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 235, STJ. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível, 5979235-40.2024.8.09.0000, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, julgado em 09/05/2025 17:32:19). Portanto, estando a demanda anterior julgada e arquivada, não há falar em reunião por conexão ou prevenção, remanescendo incólume a competência deste 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas para processar e julgar a presente execução de título extrajudicial. Da Admissibilidade da Execução de Título Extrajudicial no Rito da Lei nº 9.099/1995 Superada a questão relativa à competência, passa-se ao exame da regularidade e admissibilidade da execução. O artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 estabelece a competência do Juizado Especial Cível para promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo. No caso vertente, o débito executado perfaz a quantia de R$ 18.508,89 (evento 1), valor plenamente compatível com o teto estabelecido pelo legislador ordinário. Outrossim, a legitimidade ativa e passiva encontra-se devidamente preenchida, constando no polo ativo pessoa física titular do crédito locatício e, no polo passivo, a sociedade locatária Grupo Casas Bahia S. A. conjuntamente com a fiadora Globex Administração e Serviços Ltda., ambas solidariamente obrigadas em virtude do contrato de locação celebrado (evento 1, arquivos 1, 5 e 6). Quanto à higidez do título executivo, o artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê expressamente que constitui título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas, tributos e despesas correlatas. A exordial veio instruída com o contrato de locação subjacente, seus respectivos termos de prorrogação e aditamento, além de extrato discriminado emitido pela Secretaria Municipal de Finanças de Caldas Novas, que comprova a inadimplência tributária do IPTU relativo aos anos de 2024, 2025 e 2026, inclusive com inscrição em dívida ativa em desfavor do locador (evento 1, arquivos 5, 6 e 9). Acerca da plena exequibilidade do contrato de locação quanto aos encargos acessórios documentalmente demonstrados, destaca-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITOS REFERENTES AO REPARO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de liquidez no título. Pretensão do apelante pela reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução, com base na exequibilidade do contrato de locação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se os reparos no imóvel, decorrentes de suposto mau uso, possuem liquidez e exigibilidade suficientes para integrar a execução.(ii) Saber se o contrato de locação é título executivo extrajudicial apto a ensejar execução quanto aos débitos principais e acessórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação acerca do mau uso e conservação do imóvel locado, inviabiliza a execução dos valores relativos aos reparos por falta de certeza e liquidez.4. Reconhecida a exigibilidade dos demais débitos previstos no contrato, a extinção total da execução é inadequada, devendo prosseguir apenas em relação aos valores principais e encargos acessórios. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A ausência de comprovação acerca do mau uso e conservação do imóvel locado, inviabiliza a liquidez e exigibilidade de valores relativos a reparos no imóvel locado;2. Contrato de locação constitui título executivo extrajudicial apto a execução de débitos principais e encargos acessórios documentalmente comprovados, nos termos do artigo 784, VIII, do CPC?.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, VIII; Lei nº 8.245/1991, art. 23, III; CPC, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) 0015042-09.2012.8.09.0175, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2018, DJe de 30/10/2018. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5725760-31.2019.8.09.0162, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2025 07:40:23). Verificando-se que os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para o regular desenvolvimento da execução, e que o crédito executado reveste-se dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 783 do Código de Processo Civil), recebo a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com os artigos 784, inciso VIII, e 798 do Código de Processo Civil, bem como artigo 53 da Lei nº 9.099/1995, e determino o regular prosseguimento do feito. Registre-se, por derradeiro, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigora o princípio da gratuidade em primeiro grau de jurisdição, descabendo a fixação inicial de honorários advocatícios sucumbenciais ou custas processuais nesta fase, a teor do disposto no artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 9.099/1995 e nos artigos 319, 320, 321, 783, 784, inciso VIII, e 798 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e determino o prosseguimento da execução. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Autorizo, desde já, a citação da parte executada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, que admite a realização de atos de comunicação processual por qualquer meio idôneo, devendo o ato ser certificado com a indicação do número de telefone utilizado, a confirmação de recebimento e leitura da mensagem, bem como demais elementos aptos a comprovar a autenticidade do destinatário e a inequívoca ciência do citando quanto ao teor do ato, sob pena de nulidade. Advirta-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera a citação e havendo requerimento da parte exequente, fica, desde já, deferida a busca de endereço da parte executada por meio dos sistemas conveniados ao juízo, quais sejam, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, devendo a Secretaria, uma vez localizado novo endereço, providenciar a repetição do ato citatório. Fica a parte executada advertida de que eventual alteração de endereço físico ou eletrônico, incluindo número de WhatsApp, ocorrida após a citação, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado nos autos, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Efetivada a citação, havendo cumprimento da obrigação, expeça-se o respectivo alvará em nome da parte exequente, intimando-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o levantamento. Em caso de não pagamento no prazo legal, e não oferecidos bens à penhora, defiro o prosseguimento das medidas executivas na seguinte ordem: a) SISBAJUD: Bloqueio nas contas bancárias da parte executada, pelo sistema, durante o período de 30 (trinta) dias, no valor atualizado da obrigação, conforme disposto nos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil. A quantia indisponibilizada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada aos autos. Sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade se tornou excessiva. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, retornem imediatamente conclusos os autos. b) RENAJUD: Pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada. O bloqueio da transferência de veículo localizado poderá ser realizado desde que inexista registro de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora, segundo arts. 837 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. c) INFOJUD: Consulta ao sistema a fim de verificar as Declarações de Imposto de Renda da parte executada dos últimos 03 (três) anos, bem como as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) em seu nome, com vistas a identificar eventual aquisição ou alienação de bens imóveis passíveis de constrição. O acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes. d) SNIPER: Busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. e) SERASAJUD: Havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. f) PREVJUD: Consulta ao Sistema Previdenciário Judicial (PREVJUD/CNJ) para verificação de eventual vínculo previdenciário e renda da parte executada, com a ressalva de que, sendo constatada a existência de benefício previdenciário, sua penhora somente poderá incidir sobre percentual da remuneração, nos limites do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e mediante comprovação da insuficiência de outros bens penhoráveis, dada a regra geral de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do mesmo diploma. g) CNIB: Expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tratando-se de medida executiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) cabível ante o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. Infrutífera a penhora pelos sistemas eletrônicos, proceda o Oficial de Justiça à penhora, avaliação e depósito de outros bens, tantos quantos bastem para assegurar a presente execução, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória, se for o caso. Autorizo a realização da diligência pelo Oficial de Justiça nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive em dias não úteis, caso necessário. Fica, desde logo, deferido, acaso não encontrado o(s) devedor(es), nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil e do Enunciado Cível nº 37 do FONAJE, o arresto de tantos bens quantos bastem para assegurar a presente execução, ressalvada a citação editalícia, vedada nesta seara, intimando-se o(s) promovente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar(em) o(s) endereço(s) correto(s) e atual(is) do(s) devedor(es), sob pena de ineficácia da diligência e extinção do feito. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte executada para que indique relação de quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e atualizar a planilha de débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Caso a parte exequente não possua advogado constituído nos autos, determino, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo atualizado do débito, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, dispensada a apresentação de planilha pela própria parte, dada a ausência de patrono técnico habilitado para tanto. Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer(em) o que reputar(em) devido, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, determino a expedição da competente certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação expropriatória, a fim de que o(s) promovente(s), caso queira(m), efetue(m) a averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens, sujeitos à penhora ou arresto. Advirto que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem que haja demonstração mínima de alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Em caso de inércia de alguma das partes ou de alegações excepcionais, conclusos os autos para que sejam tomadas as providências necessárias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.