Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jaraguá - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
GABINETE DO JUIZ
Processo nº: 5808638-85.2026.8.09.0091
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito aforado por MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA SOUZA contra o ESPÓLIO DE ADÉLIO DE SOUZA, devidamente qualificados.
Nos autos do inventário, o herdeiro Marco Aurélio de Oliveira Souza juntou documentos, informou o provimento parcial de agravo de instrumento, requerendo a imediata habilitação e pagamento de crédito alimentar devido pelo espólio ou, subsidiariamente, a reserva/separação de numerário com a intimação dos demais herdeiros.
Assim, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 6032241-43.2025.8.09.0091, dentre outras medidas, restou determinada a autuação em apenso do presente feito (mov. 03).
Após, restou certificada a irregularidade na representação processual dos herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto (mov. 07).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, defiro ao autor a gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto atingiram a capacidade civil plena (maioridade), restando pendente, contudo, vício na representação processual, uma vez que não foi acostada aos autos de origem procuração atualizada.
Conforme é cediço, a regularização da representação processual é pressuposto de validade do desenvolvimento do processo (artigo 76 do Código de Processo Civil).
Assim, antes de determinar o prosseguimento do feito, entendo que o vício formal deve ser sanado.
Diante do exposto, antes de dar prosseguimento ao feito, determino a intimação dos herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sanem o vício processual apontado, mediante a juntada de instrumento de mandato (procuração) devidamente atualizado.
Suspenda-se o feito durante o prazo de cumprimento da diligência acima.
Transcorrido o prazo, cumpra-se conforme determinado na mov. 03.
Intime-se. Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
21
TJGO · Jaraguá - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
GABINETE DO JUIZ
Processo nº: 5808638-85.2026.8.09.0091
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito aforado por MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA SOUZA contra o ESPÓLIO DE ADÉLIO DE SOUZA, devidamente qualificados.
Nos autos do inventário, o herdeiro Marco Aurélio de Oliveira Souza juntou documentos, informou o provimento parcial de agravo de instrumento, requerendo a imediata habilitação e pagamento de crédito alimentar devido pelo espólio ou, subsidiariamente, a reserva/separação de numerário com a intimação dos demais herdeiros.
Assim, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 6032241-43.2025.8.09.0091, dentre outras medidas, restou determinada a autuação em apenso do presente feito (mov. 03).
Após, restou certificada a irregularidade na representação processual dos herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto (mov. 07).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, defiro ao autor a gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto atingiram a capacidade civil plena (maioridade), restando pendente, contudo, vício na representação processual, uma vez que não foi acostada aos autos de origem procuração atualizada.
Conforme é cediço, a regularização da representação processual é pressuposto de validade do desenvolvimento do processo (artigo 76 do Código de Processo Civil).
Assim, antes de determinar o prosseguimento do feito, entendo que o vício formal deve ser sanado.
Diante do exposto, antes de dar prosseguimento ao feito, determino a intimação dos herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sanem o vício processual apontado, mediante a juntada de instrumento de mandato (procuração) devidamente atualizado.
Suspenda-se o feito durante o prazo de cumprimento da diligência acima.
Transcorrido o prazo, cumpra-se conforme determinado na mov. 03.
Intime-se. Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
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